TJCE - 3001357-52.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 19:34
Alterado o assunto processual
-
20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153063843
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153063843
-
05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153063843
-
05/05/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de VERONESSA ALMEIDA MOTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:43
Decorrido prazo de VERONESSA ALMEIDA MOTA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 23:33
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 144385497
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144385497
-
31/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144385497
-
31/03/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104210794
-
09/09/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104210794
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001357-52.2024.8.06.0010 AUTOR: GERLANE DE CASTRO MARTINS REU: ROBSON MARTINS LIBERATO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOARES MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/10/2024 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96407709 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104210794
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89989452
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89989452
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001357-52.2024.8.06.0010 REQUERENTE (S):Nome: GERLANE DE CASTRO MARTINS REQUERIDO (A)(S): Nome: ROBSON MARTINS LIBERATONome: SETE CANTOS SERVICOS IMOBILIARIOS - ME DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Anulação de Multa Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral c/c Antecipação de Tutela ajuizada por GERLANE DE CASTRO MARTINS em face de ROBSON MARTINS LIBERATO e SETE CANTOS SERVIÇOS IMOBILIARIOS - ME, na qual a parte autora aduz, em síntese, que possui contrato ativo de locação de imóvel residencial com a empresa requerida, que ligou para solucionar o problema do odor, que em dezembro de 2023 a CAGECE foi fazer uma inspeção no imóvel e que foi verificado que a residência não possuía uma interligação entre a fossa do imóvel e a tubulação da CAGECE.
Informa que sugeriu o rompimento do contrato de forma antecipada sem ônus, mas que a requerida não rescindiria o contrato e que a autora arcaria com a multa contratual, bem como aplicou multa no valor de R$ 3.300,00 pelo fato da requerente ter se negado a realizar a obra.
Sendo assim, solicita o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e suspensão de sua cobrança, bem como determinar que a requerida se abstenha de promover a inscrição da requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
No que concerne ao instituto da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua os requisitos necessários à sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Relativamente ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, REsp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.
José Delgado, DJU 19.05.1997, p.20.593).
Deste modo, in casu, analisando detidamente os autos, infere-se que não há nos autos elementos probatórios que comprovem a ilegitimidade da multa informada, bem como verifica-se a partir dos relatos narrados em sede de inicial que referida multa incidiria caso houvesse a rescisão do contrato, não tendo havido prova nesse sentido.
Ademais, observa-se que o fato narrado ocorreu entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que o boleto com previsão da multa data de 05/02/2024 e a parte autora ajuizou a presente demanda em julho de 2024.
Isto posto, em virtude de não terem sido preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora, indefiro, por ora, a liminar solicitada.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por videoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação nº 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
29/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89989452
-
29/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89715400
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001357-52.2024.8.06.0010 AUTORA: GERLANE DE CASTRO MARTINS RÉUS: ROBSON MARTINS LIBERATO e outros DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89715400
-
20/07/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89715400
-
19/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 19:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/07/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001206-49.2020.8.06.0003
Pedro Henrique Cartaxo de Almeida Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Pedro Vitor Freitas Cunha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2021 13:34
Processo nº 0050512-05.2021.8.06.0035
Associacao Cearense de Estudos e Pesquis...
Lucas Thalles de Medeiros
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 13:31
Processo nº 3000310-26.2024.8.06.0048
Banco Bradesco S.A.
Marta Evelma Silveira Silva
Advogado: Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:26
Processo nº 3000310-26.2024.8.06.0048
Marta Evelma Silveira Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Ricardo Abreu de Lacerda Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 10:20
Processo nº 0202808-85.2019.8.06.0001
Gastroclinica Diagnostico por Imagem Ltd...
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Renata Ribeiro Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/12/2019 11:46