TJCE - 3000310-26.2024.8.06.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18171546
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18171546
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de MARTA EVELMA SILVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18171546
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18171546
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000310-26.2024.8.06.0048 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARTA EVELMA SILVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado NEGANDO-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000310-26.2024.8.06.0048 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARTA EVELMA SILVEIRA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ-CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NAO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado NEGANDO-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por MARTA EVELMA SILVEIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que suportou descontos indevidos em seu salário em benefício da empresa demandada, tendo gerado um prejuízo de R$ 1.461,73 a título de "seguro".
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, o que ensejou a interposição de recurso inominado pela parte demandada, BANCO BRADESCO S/A. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cumpre-me, inicialmente, asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se o mérito recursal à análise da efetiva contratação de serviço de seguro prestamista, operada entre as partes, empreendendo estudo da possível responsabilidade da instituição recorrente pelos alegados danos morais e materiais reclamados pela parte recorrida. O banco promovido, por sua vez, alega em sede de contestação e também em sede recursal, que o negócio jurídico foi perfeitamente firmado entre as partes, muito embora não tenha apresentado provas capazes de constituir fato impeditivo do direito reclamado pela promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II do CPC, haja vista não ter colacionado aos autos cópia assinada da apólice do seguro ora questionado ou quaisquer outros elementos probatórios capazes de confirmar a validade do pacto em comento.
O seguro impugnado pela parte autora gerou descontos que somam R$1.461,73, a título de seguro prestamista, descontados do salário da parte autora, cabendo à instituição financeira comprovar a anuência da parte contratante. Logo, presume-se a inexistência do contrato discutido, posto que se houvessem sido firmados com a aquiescência da promovente, decerto teria o recorrente a posse de tais documentos, bem como os teria apresentado quando instado a se manifestar nesse sentido.
Desta feita, deve ser confirmada a sentença monocrática de ID 16387817, no que diz respeito à declaração de nulidade da cobrança do seguro relativo ao contrato de n.º 452722268, bem como quanto à condenação do recorrente à restituição dos valores indevidamente descontados do salário da recorrida, na modalidade simples, pois, não comprovada a efetiva contratação entre as partes. Relativamente aos danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da correntista, verba de natureza alimentar, a qual suportou a amortização de quantias, sem sua autorização.
Necessário se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Em consonância, é também a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (TJCE Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso). Desta feita, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Com isto, por entender coerente às peculiaridades do caso concreto, mantenho o valor fixado a título de danos morais na sentença primeva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171546
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25/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171546
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21/02/2025 21:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295211
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295211
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16/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295211
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15/01/2025 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro, Baturité/CE - CEP: 62.760-000 Fone (Fax): (085) 3347-1306 (whatsapp), e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000310-26.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARTA EVELMA SILVEIRA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz, designo audiência de conciliação para o dia 30.07.2024, as 14 horas, a ser realizada virtualmente através do link: https://link.tjce.jus.br/99c25f ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY5NjdhYWEtNjcxMi00MTljLWE5ZDYtN2NkYjJhMTQwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d6fea0eb-6015-4aa9-9971-6cd7cbdc843a%22%7d Intimem-se as partes.
Expedientes.
Baturité/CE, data da assinatura.
Renê Costa M.
Assistente de Unidade Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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