TJCE - 3001397-34.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:26
Decorrido prazo de UBIRATAN PAIXAO DE MELO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134810932
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134810932
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07/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134810932
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06/02/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102176797
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102176797
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 PROCESSO: 3001397-34.2024.8.06.0010 AUTOR: ANA D AUREA CATUNDA LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 89841891, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102176797
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30/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 15:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89716597
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001397-34.2024.8.06.0010 REQUERENTE: ANA D'AUREA CATUNDA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA ANA D AUREA CATUNDA LIMA ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) É pobre na forma da lei, razão por que postula que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; b) A genitora da autora era inscrita no PASEP, que quando sua mãe faleceu, o extrato era irrisório e que não abrangeu o saldo existente em sua conta; c) Por força do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, incumbe ao Banco do Brasil a gestão dos recursos do PASEP, e por força de tal dispositivo, incumbe ao ente promovido a administração do Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional; d) Nesse cenário, decidiu buscar a via judicial, por meio da qual pugna pela condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP informada, no montante de R$14.375,04 (quatorze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), bem como danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). É o relatório.
Decido. Preliminarmente, cumpre observar que a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, extinguiu o Fundo PIS/PASEP e transferiu o saldo das contas individuais que possuíam cotas remanescentes para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, para atender à determinação, em 29 de maio de 2020, o Banco do Brasil transferiu as cotas do PASEP para o FGTS.
Assim, a partir de junho de 2020, os saques das cotas do PASEP devem ser solicitados junto ao FGTS na Caixa Econômica Federal (Disponível em: https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#:~:text=Para%20atender%20%C3%A0%20determina%C3%A7%C3%A3o%2C%20em,FGTS%20na%20Caixa%20Econ%C3%B4mica%20Federal.). Sucede que a Caixa Econômica Federal é uma empresa pública da União, e na condição de gestora dos recursos que a parte autora almeja obter, obviamente tem interesse na demanda, o que atrai a incidência do art. 109, inciso I da CF/88.
Destarte, a presente ação deve ser dirimida no âmbito da Justiça Federal. Isto posto, com arrimo no art. 109, I da CF/88 c/c o art. 485, IV do CPC/2015, declaro a incompetência absoluta deste juízo e extingo o feito sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei º 9.099/95, art. 54). P.
R.
I. Fortaleza, 19 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89716597
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20/07/2024 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89716597
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19/07/2024 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2024 19:40
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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