TJCE - 3000403-44.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 112745743
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 112745743
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19/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112745743
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19/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:44
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99017768
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99017768
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC).
Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Havendo desinteresse de produção de prova pelas partes, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Cascavel/CE, data de assinatura do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99017768
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20/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89728737
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23/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora, com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, por observar que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, afere-se, a princípio, que a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais, o julgamento antecipado dos pedidos (art.355, I, do CPC).
Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, após o transcurso do prazo acima fixado para apresentação de réplica à contestação, intimem-se novamente ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89728737
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22/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89728737
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22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:01
Apensado ao processo 3000338-83.2023.8.06.0062
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05/06/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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