TJCE - 3001339-31.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155601438
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22/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:49
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155601438
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21/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601438
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21/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135000005
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135000005
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3001339-31.2024.8.06.0010 AUTOR: ROSALYNA ALVES LIMEIRA FERNANDES OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS MINUTA DE SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
PORTARIA Nº 001/2025. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ROSALYNA ALVES LIMEIRA FERNANDES OLIVEIRA contra TAM LINHAS AEREAS. Examinando os autos, percebo que a parte devedora depositou os valores devidos, nos termos da sentença ID 124591120, conforme verifica-se na guias de depósitos ID 134703421, e diante da concordância da parte credora, conforme petição ID 134839185, entendo por satisfeita a obrigação. Considerando o teor dos documentos ID 134703421, julgo, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinto o cumprimento de sentença, em face da satisfação da obrigação. Compulsando os autos não vislumbro autorização para levantamento de Alvará por parte do causídico.
Desta feita, intime-se o credor, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, informar se concorda com o levantamento dos valores nos termos sugeridos na petição de id 134839185 Em havendo anuência, expeçam-se alvarás em favor da parte credora para levantamento do valor depositado ID 134703421, no montante R$ 5.308,78 (cinco mil, trezentos e oito reais e setenta e oito centavos) em favor na parte credora, conforme requerido na petição ID 134839185. Do contrário, deverá o credor fornecer conta própria para levantamento da importância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000005
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12/02/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:58
Processo Desarquivado
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05/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:01
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129264217
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129264216
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129264217
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129264216
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06/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129264217
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06/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129264216
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25/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104182163
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104182163
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001339-31.2024.8.06.0010 AUTOR: ROSALYNA ALVES LIMEIRA FERNANDES OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: TATIANE CRISTINA PARRA PREVEDEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/10/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 96116145 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104182163
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06/09/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96163810
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001339-31.2024.8.06.0010 AUTOR: ROSALYNA ALVES LIMEIRA FERNANDES OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a assinatura do autor constante da procuração juntada é digitalizada, não se confundindo com assinatura digital, que é válida.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 59.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Diante do exposto, determino a intimação do autor para juntar aos autos a procuração devidamente assinado digitalmente ou manualmente pelo outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
13/08/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96163810
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13/08/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89708211
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22/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001339-31.2024.8.06.0010 AUTORA: ROSALYNA ALVES LIMEIRA FERNANDES OLIVEIRA RÉ: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO R.H.
Não há prevenção. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta procuração desatualizada. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89708211
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20/07/2024 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89708211
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19/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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05/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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