TJCE - 3000166-16.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2024 18:00 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            20/08/2024 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 17:59 Transitado em Julgado em 14/08/2024 
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                                            19/08/2024 14:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 16:31 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/07/2024 11:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/07/2024 00:00 Publicado Decisão em 23/07/2024. Documento: 13495941 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, § 2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
 
 Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente firmado pelo promovente e pela promovida, devidamente representada por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
 
 Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 13490516) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
 
 Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º, do CPC.
 
 Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, não havendo mais providências a adotar, retornem os autos à origem para providências de baixa e arquivamento. Publicação de Registro cumpridos virtualmente.
 
 Intimem-se.
 
 Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13495941 
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                                            20/07/2024 23:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13495941 
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                                            20/07/2024 23:11 Homologada a Transação 
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                                            18/07/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 14:23 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 14:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/05/2024 19:19 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 10:03 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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