TJCE - 3000658-71.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
14/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de RAQUEL MORAES AGHIARIAN em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 14525058
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 14525058
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000658-71.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: RAQUEL MORAES AGHIARIAN EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000658-71.2023.8.06.0018 - Recurso Inominado Cível Recorrente: APSA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL Recorrida: RAQUEL MORAES AGHIARIAN Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ/CEARÁ Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESCISÃO PRECOCE AUTORIZADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CAUÇÃO PRESTADA ATRAVÉS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 38, § 2º DA LEI 8.245/1991.
INOCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA.
GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ENCARGOS LOCATÍCIOS.
MULTA PREVISTA NO ART. 43, DA LEI 8.245/1991 AFASTADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por APSA ADMINISTRAÇÃO PREDIAL em face da sentença de procedência da ação que condenou-lhe ao pagamento de multa no valor de R$ 4.500,00; além de indenização indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e morais no valor de R$ 3.000,00.
De acordo com os fundamento da sentença restou configurado o defeito do serviço, ante a abusividade da prática adotada pela empresa, impondo-se o dever de indenizar, mormente pelo fato de cobrar o valor da caução em quantia correspondente a mais de três meses do valor do aluguel.
Em suas razões (ID 13039180), a recorrente defende o descabimento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, ante a inexistência de intenção protelatória, sustentando, ainda, não ter havido retenção de valores, vez que, ante a rescisão antecipada, o título de capitalização dado em garantia fora resgatado com desconto, rejeitando a tese de abusividade no arbitramento da caução em valor acima de três vezes o valor do aluguel, posto que o art. 38, § 2º, da lei de locações não prevê limites quando a caução é feita em outra modalidade que não em dinheiro, não havendo, por isso, que se falar em aplicação das penalidades do art. 43 da Lei nº 8.245/91, requerendo, por isso, a reforma da da sentença vergastada, com o julgamento de improcedência da ação.
Sobrevieram contrarrazões (ID 13039190) defendendo a manutenção do julgado, sendo que, em verdade, a recorrida apresentou apenas os mesmos argumentos suscitados na peça vestibular e na réplica anteriormente ofertadas.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Recebo o presente recurso inominado posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O caso trata de uma relação jurídica envolvendo um contrato de locação firmado aos 02/02/2022, com o pagamento do valor mensal de R$ 570,00 (setecentos e cinquenta reais), sendo que o instrumento prevê uma caução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na modalidade título de capitalização, entendendo a promovente que dita garantia estaria acima do que preceitua o art. 38, § 2º, da Lei do Inquilinato que estipula o valor correspondente a três vezes o de locação.
Em que pese o entendimento externado na origem e a tese suscitada na provocação jurisdicional, o art. 38, § 2º, da Lei 8.245/91 só prevê limitação à garantia prestada em dinheiro, conforme se depreende de sua redação: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 38.
A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula. § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
Portanto, irregularidade ou ilegalidade alguma pode ser observada do fato de a caução ser estipulada em valor acima do somatório de três meses de locação, cabendo, ainda, observar que, em sendo garantia prestada pelo inquilino, a caução não se confunde com o valor do aluguel propriamente dito e de encargos, estes referentes a taxas públicas, condomínio e outros da mesma espécie, motivo pelo qual a incidência ao caso do art. 43, da Lei 8.245/1991, exigia a demonstração de ofensa aos seus incisos, o que não se observa, mormente porque foi estabelecida apenas uma modalidade de garantia contratual.
Observa-se, contudo, que o vínculo obrigacional celebrado prevê, em sua cláusula 02, parágrafo 2 (ID 13039144 - fl. 02), a possibilidade de rescisão antecipada, a partir de 03/02/2023, com isenção de multa contratual, desde que notificada a intenção com trinta dias de antecedência.
Desse modo, com base no que preceitua o art. 422, do Código Civil, e em atenção aos princípios da boa-fé e da probidade, muito embora a caução tenha se dado através de título de capitalização, cujo resgate tem regras próprias, dentre as quais a redução do valor, em caso de antecipação, no caso concreto, por força da cláusula referida, não é possível imputar à promovente os prejuízos decorrentes da antecipação, devendo o valor da garantia se restituído em sua totalidade, às expensas da locadora.
No que diz respeito à condenação em danos morais, os fundamentos listados na sentença para sua configuração, ou seja, a falha na prestação de serviço pela retenção da caução, além de sua cobrança em quantia acima do previsto legalmente, conforme discorrido acima, inaplicável ao caso o que preceitua o art. 43, da Lei 8.245/1991, observando-se que, segundo consta dos autos, a retenção teria ocorrido em valor mínimo, em decorrência de desconto pela antecipação do resgate do título de capitalização.
Desse modo, não comprovado o fato ensejador da penalidade indicada, os danos materiais apresentam extensão mínima e não evidenciam situação capaz de caracterizar ofensa aos atributos da personalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já tratou da questão e respaldou o entendimento de que, casos como meros aborrecimentos da vida cotidiana, eventuais desconfortos, aflições e transtornos suportados rotineiramente não autorizam a caracterização de dano moral, ante a existência de diversos outros fatores a serem considerados.
Transcrevo o precedente indicado e outros confluentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese". ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A hipótese dos autos não configura, por si, ofensa moral indenizável, exigindo-se, para tanto, situação excepcional a configurar manifesto prejuízo que extrapole o mero aborrecimento, carente de comprovação qualquer situação a superar os percalços cotidianos.
De observar, ainda, que a definição de procrastinatório atribuída aos embargos de declaração questionando a sentença recorrida (ID 13039175), não podem ser assim definidos, haja vista que os argumentos ali relacionados estão em consonância com os fundamentos ora utilizados para a reforma do julgado, e, por tal motivo, afasta-se a imposição da multa mencionada no decisum que rejeitou os aclaratórios (ID 13099176).
Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para modificar a sentença recorrida, de modo a afastar a condenação por danos morais, bem como a multa por suposta procrastinação dos embargos declaratórios.
Por conseguinte, mantenho a condenação apenas e tão somente em relação à restituição integral e imediata do valor dado em garantia da locação, afastadas as demais cominações.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
17/09/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14525058
-
16/09/2024 18:44
Conhecido o recurso de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
-
20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de RAQUEL MORAES AGHIARIAN em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:30
Decorrido prazo de APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13551956
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000658-71.2023.8.06.0018 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13551956
-
24/07/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551956
-
23/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006954-48.2014.8.06.0028
Municipio de Acarau
Pedro Fonteles dos Santos
Advogado: Marcos Rigony Menezes Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 08:12
Processo nº 3001585-89.2024.8.06.0151
Banco Bradesco S.A.
Jose Bandeira de Sousa
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 12:40
Processo nº 3001585-89.2024.8.06.0151
Jose Bandeira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 13:56
Processo nº 3000460-29.2021.8.06.0010
Margaret de Paiva Noroes
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Roberto Iorio Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2021 16:00
Processo nº 3000104-67.2024.8.06.0062
Romario da Silva Santos
Municipio de Cascavel
Advogado: Izadora Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2024 16:24