TJCE - 0316475-16.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de Maria Aldenora Vidal de Farias em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de maria neuma de sousa santiago em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025. Documento: 22925305
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22925305
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09/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0316475-16.2000.8.06.0001 APELANTE: RUBENITA VIDAL LOPES e outros (5) APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 8 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
08/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925305
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08/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RUBENITA VIDAL LOPES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de maria neuma de sousa santiago em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Maria Aldenora Vidal de Farias em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20343063
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20343063
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20343063
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20343063
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20343063
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20343063
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23/05/2025 11:25
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20343063
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20343063
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20343063
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20343063
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20343063
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20343063
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de maria neuma de sousa santiago em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Maria Aldenora Vidal de Farias em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18776200
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18776200
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17/03/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18776200
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17/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RUBENITA VIDAL LOPES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de maria neuma de sousa santiago em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Maria Aldenora Vidal de Farias em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18106309
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20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18106309
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0316475-16.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0316475-16.2000.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADOS: RUBENITA VIDAL LOPES, MARIA NEUMA DE SOUSA SANTIAGO, MARIA ALDENORA VIDAL DE FARIAS, MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS, ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA, FILADELFIA VIDAL DE SOUSA LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa, afastando a prescrição da pretensão executiva.
Alega-se, em síntese, a existência de omissão e erro material no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresentou omissão ou erro material em relação ao reconhecimento da prescrição; (ii) determinar se os embargos de declaração poderiam ser utilizados como meio de rediscussão da matéria já decidida no julgamento colegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, sendo inadmissível sua utilização para reexame da controvérsia jurídica já decidida.
O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da prescrição e concluiu que, à luz do contexto fático e jurídico, as partes não foram desidiosas, atribuindo o atraso ao próprio Judiciário, afastando assim a prescrição.
Não foram identificados no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material.
A pretensão do embargante consiste em mera irresignação contra o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJ/CE.
Precedentes do STJ e desta Corte reiteram que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria de mérito.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021.
TJ/CE, Súmula nº 18.
TJ/CE, Embargos de Declaração Cível nº 0144628-13.2018.8.06.0001, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 22.07.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão de ID nº 13353075, que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa, para dar-lhe provimento. Nas razões recursais, o recorrente afirma, em suma, a existência de omissão e erro material quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Contrarrazões ofertadas junto ao ID nº 15152872 pugnando a manutenção do julgado colegiado combatido. É o relatório.
Decido.
VOTO Merece ser conhecido o presente declaratório, que reúne as condições previstas na lei processual, inclusive quanto à tempestividade. O recurso de embargos de declaração está regulamentado no Código de Processo Civil, em seu art. 1022, o qual transcrevo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, o recurso de embargos de declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente é admissível nos casos apontados anteriormente. Analisando o pontos ventilado como possível omissão/erro material no acórdão combatido, adianto que tal pretensão consiste em mera irresignação da parte vencida ou uma tentativa sem sucesso de obter uma reconsideração de suas razões recursais. Após uma releitura do acórdão vergastado, fica evidente que a matéria meritória foi devidamente analisada.
Isto é, restou assente no julgado colegiado combatido a não ocorrência do instituto da prescrição na fase de cumprimento de sentença, conforme trecho abaixo transcrito do acórdão em debate: (destaquei) A despeito do argumento acolhido pelo juízo a quo, infere-se dos autos que a ação não pode ser extinta com base na prescrição intercorrente, visto que as partes que a compõem sempre impulsionaram o feito durante todos esses anos, de modo que não lhes pode ser imputado desídia ou abandono da causa.
Destarte, vejamos, de forma sucinta, o trâmite processual: 1) o primeiro requerimento de habilitação dos herdeiros do de cujus Francisco Vidal de Sousa foi realizado em 29 de julho de 2008 (ID nº 8313114); 2) considerando a localização de novos herdeiros, foi aberto outro requerimento de habilitação no dia 20 de agosto de 2009 (ID nº 8313131) 3) em 19 de maio de 2011 foi determinada a intimação do Estado do Ceará para manifestar acerca dos pedidos de habilitações (ID nº 8313163), tendo a Fazenda Pública Estadual apresentado Impugnação em 15 de junho de 2011. 4) somente em 04 de junho de 2014 (ID nº 8313166), os herdeiros foram intimados para manifestarem acerca da impugnação estatal, os quais apresentaram petição no dia 18 de junho de 2014 (ID nº 8313169). 5) pedido de celeridade processual formulado pelo Espólio de Aércio Bitencourt em 18/01/2017 (ID nº 8313176), 23/04/2015 (ID nº 8313179), 10/10/2018 (ID nº 8313181) e 05/09/2019 (ID nº 8313183) 6) os pedidos de habilitações somente foram deferidos em 27 de setembro de 2019, por meio da Decisão Interlocutória de ID nº 8313185. 7) os Espólios de Aércio Bitencourt de Oliveira e de Francisco Vidal de Sousa interpuseram Cumprimento de Sentença em ID nº 8313189, no dia 18 de outubro de 2019.
Sendo assim, em que pese os fundamentos levantados pelo nobre juiz de piso, percebo, pela análise dos autos, as partes não foram desidiosas no impulso do feito, ao contrário, houve desídia do judiciário quanto ao regular andamento da ação, o que não pode ser utilizado a fim de prejudicar o direito dos exequentes, conforme já tem sido decidido de forma reiterada por essa Corte de Justiça (...) Assim, o acórdão vergastado tratou devidamente a matéria da prescrição da pretensão de cumprimento de sentença diante do contexto fático e jurídico retratado nos autos. O simples fato do embargante não concordar com a conclusão do aresto impugnado, não enseja a propositura de embargos de declaração, devendo, nesse caso, fazer-se uso dos meios próprios para sua cogitada revisão. Na verdade, o que pretende a embargante é instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e com todos os pedidos analisados, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula 18 que aduz: (destaquei) Súmula nº 18, TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Acerca da temática aqui debatida colaciono os seguintes precedentes: (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso. 2.
Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1263871/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
ERRO MATERIAL.
DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA DE ALUNO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1022843: AM 2016/0311391-1, Relator (a): Min (a) Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE TESE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na hipótese, a tese repetitiva foi firmada em abstrato, tendo como base a questão afetada, que dizia respeito a contrato de previdência privada.
Se as embargantes entendem que os contratos firmados entre empregado e empregador antes da vigência da Lei nº 6.435/1977 não possuem a natureza jurídica de plano previdenciário complementar, devem demonstrar tal alegação concretamente, em primeira instância, mediante a técnica do distinguishing.
Inadmissibilidade de exame, na presente via recursal, do vínculo contratual classificado pela Petros como PRE-70. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1435837: RS 2014/0031379-3, Relator (a): Min (a) Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/09/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Nesse mesmo sentido, decisões desta Corte de Justiça (destaquei): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de contradição, uma vez que a ausência de citação não causou nenhum prejuízo à parte autora, ou, especificamente, aos interesses da cooperativa, que teve a oportunidade de se manifestar amplamente nos autos, refutando tanto o pedido liminar quanto o mérito da ação, com a devida juntada de provas. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, da leitura da fundamentação do acórdão embargado, infere-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto de forma precisa, inexistindo, pois, o almejado vício de contradição, uma vez que, no caso em comento, o anúncio de julgamento antecipado lide, ignorando as normas processuais dos Arts. 335 e seguintes do CPC/15, violou, independentemente do resultado do julgamento ou da configuração de prejuízo, o direito das partes (autor e réus) ao devido processo legal (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). 4.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Infere-se, portanto, que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, pois, a existência de contradição, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0144628-13.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/07/2024, data da publicação: 22/07/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante sustenta, em síntese, em síntese, a presença de omissão tendo em vista que o acordão deixou de demonstrar a obrigação específica do Estado que, violada, gerou o dano, ou, de outra forma, que obrigação concreta poderia o Estado tomar para evitar uma invasão ao prédio público onde ocorreu o dano. 3.
Verifica-se que o acordão embargado enfrentou devidamente a alegação da recorrente acerca da suposta omissão, pois deixou evidente a responsabilidade do ente público em zelar pela integridade física do detento, conforme se depreende da leitura do acordão adversado (págs.132/142, autos originários). 4.
Ademais, as omissões a serem enfrentadas em sede de embargos de declaração são aquelas capazes de, em tese, infirmarem as conclusões do julgado, o que não se verifica na hipótese.
Assim, o embargante sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado está rediscutindo matéria já apreciada pelo colegiado. 5.
Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida".
Precedentes. 6.
Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração.
Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. 7.
Dessarte, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum.
Portanto, a hipótese faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da Súmula nº 18/TJCE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Embargos de Declaração Cível - 0005943-10.2017.8.06.0050, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) Constata-se, então, que é inviável o manejo dos embargos declaratórios, com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Por todo o exposto, diante dos argumentos acima expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, ante a ausência de qualquer omissão/erro material. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106309
-
19/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS - CPF: *13.***.*63-70 (APELANTE), Filadelfia Vidal de Sousa Lopes (APELANTE), ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE), RUBENITA VIDAL LOPES (APELANTE) e maria neuma de sousa santiago (APELANTE) e não-
-
18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754449
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754449
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0316475-16.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754449
-
04/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de maria neuma de sousa santiago em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de maria neuma de sousa santiago em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de Maria Aldenora Vidal de Farias em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de Maria Aldenora Vidal de Farias em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14902772
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14902772
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 0316475-16.2000.8.06.0001 APELANTE: RUBENITA VIDAL LOPES, MARIA NEUMA DE SOUSA SANTIAGO, MARIA ALDENORA VIDAL DE FARIAS, MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS, ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA, FILADELFIA VIDAL DE SOUSA LOPES APELADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e horário informados no sistema. Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14902772
-
10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:16
Conclusos para decisão
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06/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de RUBENITA VIDAL LOPES em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RUBENITA VIDAL LOPES em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13779903
-
10/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13779903
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0316475-16.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUBENITA VIDAL LOPES e outros (5) APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0316475-16.2000.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO VIDAL DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
MOROSIDADE PROCESSUAL DECORRENTES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SÚMULA 106/STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o cumprimento de sentença com base na prescrição intercorrente. 2.
O nobre magistrado alegou demora na deflagração do cumprimento de sentença por desídia dos herdeiros dos espólios, os quais deixaram o prazo esgotar para finalmente propor o cumprimento de sentença. 3.
Ocorre que, pela análise dos autos, percebe-se que as partes não foram desidiosas no impulso do feito, ao contrário, houve desídia do judiciário quanto ao regular andamento da ação, o que não pode ser utilizado a fim de prejudicar o direito dos exequentes, conforme já tem sido decidido de forma reiterada por essa Corte de Justiça. 4.
Sendo assim, deve-se ser aplicado aos autos o fundamento extraído da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 5.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Espólio de Francisco Vidal de Sousa objetivando a reforma da decisão interlocutória (ID n º 83132111) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o cumprimento de sentença com base na prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Têm-se no presente caso que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para propor a execução teve inicio na data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em abril de 2005.
Impende reconhecer que a demora na deflagração do cumprimento de sentença se deu por desídia dos herdeiros dos espólios deixando o prazo esgotar para finalmente propor o cumprimento de sentença, inexistindo no presente caso a ocorrência das hipóteses legais de suspensão ou interrupção da prescrição.
Diante do exposto, cabível é a decretação da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual julgo procedente a impugnação de fls. 466/467, extinguindo o cumprimento de sentença em relação aos herdeiros de AÉRCIO BITENCOURT e de FRANCISCO VIDAL DE SOUSA". Irresignado, o Espólio de Francisco Vidal de Sousa interpôs Apelação (ID nº 8313217) pugnando pela reforma da decisão, para fins de afastamento da prescrição da pretensão executiva, devendo ser dado regular seguimento ao cumprimento de sentença deflagrado.
Contrarrazões em ID nº 8313224.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. (ID nº 11761280) Autos conclusos em 11 de abril de 2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a sua análise.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve a incidência ou não de prescrição intercorrente no caso concreto.
O presente cumprimento de sentença teve origem na Ação Ordinária ajuizada pelos Autores Luiz Gonzaga Rodrigues, Geraldo Eloy da Silva, Francisco Vidal de Sousa, João Xavier de Lima, Aécio Bitencourt de Oliveira, no ano de 1997, os quais aduziram: aduziram que: a) são inativos da Polícia Militar do Ceará; b) através da Lei nº 11.167/86, foi incorporada aos seus proventos a Indenização de Representação estabelecida nos arts. 21, §1º, IV, 38, 39 e 40 da Lei supracitada; c) com o advento da Lei nº 11.272/86, essa indenização foi aumentada em seu percentual; d) entretanto, a Lei nº 11.346/87 extinguiu a indenização mencionada, alegando que havia sido incorporada em cruzados ao soldo do policial militar.
A ação fora julgada improcedente no ano de 1997 (ID's nº 8312927/8312935), todavia, em segunda instância, a sentença fora integralmente reformada no ano de 2002 (ID nº 8313003 - ID nº 8313012), para determinar o restabelecimento do adicional de representação aos proventos dos Autores. A ação transitou em julgado no ano de 2005, conforme ID nº 8313043. Decorrido vários anos, seguidos das várias movimentações e habilitações no processo, o Estado do Ceará opôs Embargos à Execução, no ano de 2020, postulando pela extinção da cobrança pela prescrição executória, ou, subsidiariamente, que fosse reconhecido o excesso de execução (ID 8313199).
Analisando o pleito, o juízo de origem assim decidiu: " Têm-se no presente caso que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para propor a execução teve início na data do trânsito em julgado, o qual ocorreu em abril de 2005.
Impende reconhecer que a demora na deflagração do cumprimento de sentença se deu por desídia dos herdeiros dos espólios deixando o prazo esgotar para finalmente propor o cumprimento de sentença, inexistindo no presente caso a ocorrência das hipóteses legais de suspensão ou interrupção da prescrição.
Diante do exposto, cabível é a decretação da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual julgo procedente a impugnação de fls. 466/467, extinguindo o cumprimento de sentença em relação aos herdeiros de AÉRCIO BITENCOURT e de FRANCISCO VIDAL DE SOUSA".
A despeito do argumento acolhido pelo juízo a quo, infere-se dos autos que a ação não pode ser extinta com base na prescrição intercorrente, visto que as partes que a compõem sempre impulsionaram o feito durante todos esses anos, de modo que não lhes pode ser imputado desídia ou abandono da causa. Destarte, vejamos, de forma suscinta, o trâmite processual: 1) o primeiro requerimento de habilitação dos herdeiros do de cujus Francisco Vidal de Sousa foi realizado em 29 de julho de 2008 (ID nº 8313114); 2) considerando a localização de novos herdeiros, foi aberto outro requerimento de habilitação no dia 20 de agosto de 2009 (ID nº 8313131) 3) em 19 de maio de 2011 foi determinada a intimação do Estado do Ceará para manifestar acerca dos pedidos de habilitações (ID nº 8313163), tendo a Fazenda Pública Estadual apresentado Impugnação em 15 de junho de 2011. 4) somente em 04 de junho de 2014 (ID nº 8313166), os herdeiros foram intimados para manifestarem acerca da impugnação estatal, os quais apresentaram petição no dia 18 de junho de 2014 (ID nº 8313169). 5) pedido de celeridade processual formulado pelo Espólio de Aércio Bitencourt em 18/01/2017 (ID nº 8313176), 23/04/2015 (ID nº 8313179), 10/10/2018 (ID nº 8313181) e 05/09/2019 (ID nº 8313183) 6) os pedidos de habilitações somente foram deferidos em 27 de setembro de 2019, por meio da Decisão Interlocutória de ID nº 8313185. 7) os Espólios de Aércio Bitencourt de Oliveira e de Francisco Vidal de Sousa interpuseram Cumprimento de Sentença em ID nº 8313189, no dia 18 de outubro de 2019.
Sendo assim, em que pese os fundamentos levantados pelo nobre juiz de piso, percebo, pela análise dos autos, as partes não foram desidiosas no impulso do feito, ao contrário, houve desídia do judiciário quanto ao regular andamento da ação, o que não pode ser utilizado a fim de prejudicar o direito dos exequentes, conforme já tem sido decidido de forma reiterada por essa Corte de Justiça, senão vejamos: (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESACOLHENDO A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo a tese de prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o trâmite do processo judicial, em virtude da inércia do exequente em promover os atos processuais que lhe competem, deixando de dar o regular andamento ao feito. 3.
Consoante Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 18-19 dos autos originais, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 4.
Na espécie, passaram-se mais de 5 (cinco) anos desde o petitório do credor às fls. 58-59 até que o Magistrado despachasse nos autos e, ainda assim, aquele requerimento não foi analisado naquele momento, sendo certo que, após essa última intimação, o exequente peticionou novamente, reiterando o pedido anterior (fls. 70-77).
Conclui-se, portanto, que não se constata desídia do exequente, o qual deu andamento ao feito todas as vezes em que instado a se manifestar. 5.
Na verdade, a paralisação do processo por lapso superior ao prazo prescricional se deveu à morosidade do próprio Judiciário, que foi desidioso em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, devendo incidir ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (Agravo de Instrumento - 0623076-25.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÚMERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA NORMAL SEGUIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela extinção com apreciação do mérito da Ação de Busca e Apreensão em razão de prescrição intercorrente.
Em suas razões de apelo, refere-se ao equívoco da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, tendo em vista a não ocorrência da prescrição intercorrente, posto que a parte autora em nenhum momento mostrou-se desidiosa ou inerte no pleito de seguimento feito. 02.
No caso em discussão, o prazo prescricional a ser considerado é de cinco anos, consoante previsão contida no art. 206, § 5º, I, do CC, notadamente em razão de tratar-se de relação jurídica decorrente de instrumento particular de aquisição de automóvel, mediante alienação fiduciária. 03.
O inadimplemento do autor teve início com a parcela de n° 28, vencida em 13/10/2015, gerando um débito de R$2.490,96 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos). 04.
Ainda que o despacho de citação do réu interrompa o decurso do lapso prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a constatação de desídia por parte do autor, quedando-se este inerte em apresentar requerimentos que efetivamente conduzam o magistrado no andamento do feito. 05.
O autor apresentou o endereço correto da parte ré, tanto que a mesma foi devidamente citada e apresentou peça peça de defesa.
Contudo, diversas diligências foram realizadas no intuito de localizar o automóvel em discussão, como bem referido pelo magistrado de piso, ainda que sem sucesso. 06.
O autor sempre atendeu às determinações judiciais para dar seguimento ao feito, realizando diligências judiciais e extrajudiciais para localizar o endereço do devedor.
A eventual demora na localização do bem em discussão, objeto último da liminar deferida e a ser aprendido não pode ser imputada a parte autora que desde o início da causa envidou esforços no cumprimento do qu lhe fora requerido pelo magistrado e requereu diligências no sentido de localizar o bem em discussão. 07.
A prescrição intercorrente em processo civil tem lugar quando estiver em análise processo executivo, não sendo aplicável ao processo de conhecimento ou às medidas cautelares. 08.
Ausente inércia do autor que se mostre suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, fazendo-se mister a anulação da sentença apelada, com a devolução dos autos à origem para regular seguimento do feito. 09.
Recurso de Apelação conhecido e provido, cassando a sentença de piso e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado normal seguimento ao feito.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator (Apelação Cível - 0015561-35.2016.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade; Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que os autos físicos ficaram em poder da parte exequente no período de 23/04/2013 à 03/06/2019, ocasião em que não houve nenhum ato para impulsionar a execução, ocorrendo a prescrição intercorrente; O reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda; Da análise dos autos, evidente a ausência suspensão da tramitação do feito, seguida de arquivamento por prazo de superior ao da prescrição do direito material, inexistindo, inércia ou desídia do credor na condução do feito, tornando-se inviável a declaração da prescrição intercorrente; Recurso conhecido e improvido.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629613-71.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Sendo assim, deve-se ser aplicado aos autos o fundamento extraído da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Pelo exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe DAR PROVIMENTO, reformando a decisão, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar a continuidade do feito. É como voto. Fortaleza, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13779903
-
06/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de Filadelfia Vidal de Sousa Lopes (APELANTE), MIRIAN KESSIA VIDAL DOS SANTOS - CPF: *13.***.*63-70 (APELANTE), Maria Aldenora Vidal de Farias (APELANTE), ROSA NATALIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE), RUBENITA VIDAL LOPES (APELANTE) e mari
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563449
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0316475-16.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563449
-
23/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563449
-
23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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