TJCE - 3000082-31.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:54
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 99273742
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 99273742
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 3000082-31.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: CICERO FERREIRA MELO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. O valor que se determina a comprovação do pagamento não é das custas processuais, mas da obrigação de pagar estabelecida no título e mencionado na guia de recolhimento de ID 71292209. Desta feita, reitere-se intimação anterior, advertindo-se que a não comprovação implicará bloqueio do valor mencionado na guia. Expedientes necessários. Barro (CE), data constante na assinatura digital.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
10/09/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99273742
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08/09/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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16/04/2024 22:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80859083
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80859083
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15/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80859083
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14/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78824843
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29/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78824843
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29/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:56
Processo Desarquivado
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29/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:20
Expedição de Alvará.
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11/01/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70444241
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70444241
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
11/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70444241
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11/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/09/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68729960
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07/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000082-31.2022.8.06.0045 Promovente: CICERO FERREIRA MELO Promovido: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Barro/CE, 6 de setembro de 2023 Diretor de Secretaria -
06/09/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:21
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:24
Decorrido prazo de CICERA CARLEIDE ERNESTO DE MELO em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2023. Documento: 66842857
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66842857
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000082-31.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: CICERO FERREIRA MELO Promovido(a): Banco Bradesco SA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Cícero Ferreira de Melo) a condenação da empresa promovida (Banco Bradesco S.A) em indenização por danos morais e materiais.
Conforme relato contido na inicial, a autora sustenta que estão sendo descontadas tarifas bancárias por serviços que não foram contratadas, qual seja, CESTA B.
EXPRESSO 4, anuidade de cartão de crédito e empréstimo consignado.
Pois bem.
No que se refere à suposta inexistência do contrato de empréstimo consignado, entendo que a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, na medida em que já foi realizado a exclusão administrativa do empréstimo, bem como estornado os valores descontados na conta da promovente.
Ademais, vale salientar que a própria parte promovente relatou que o mesmo contrato está sendo alvo de discussão em outra demanda processual, não cabendo aqui discutir eventual existência de danos morais e/ou materiais dele decorrentes, sob pena de bis in idem ou até mesmo de violação à coisa julgada.
Antes, porém, de adentrar na parcela remanescente do mérito, qual seja, descontos decorrentes da cesta de serviços Bradesco Expresso e Anuidade de Cartão de Crédito, entendo que devem ser feitos alguns esclarecimentos preliminares.
Foi certificado nos autos que a empresa promovida deixou de oferecer contestação no prazo legal e, por conseguinte, decretada a sua revelia, no entanto, é sabido que, no rito dos Juizados Especiais, via de regra, a revelia decorre da ausência em uma das audiências do processo, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ou quando não é apresentada a contestação em processos que o valor da causa é superior à 20 salário-mínimos, nos termos do enunciado 11 do FONAJE.
No caso dos autos, observo que o valor da causa não é superior a 20 salários-mínimos e nem ocorreu ausência em audiência, apta a atrair a confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial.
Entretanto, ainda que não se considerem operados os efeitos materiais de eventual revelia da parte promovida, é de se convir que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a legalidade dos descontos referentes a tarifa cesta Bradesco Expresso e de anuidade de cartão de crédito, descontos estes que devem ser reputados ilegais.
Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela parte promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida (art. 6º, "VIII", CDC), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um "não-fato", passível somente de contraprova.
Se a parte autora nega a existência do contrato, incumbe à parte contrária provar a sua existência, já que tal alegação constitui-se um fato impeditivo do direito do autor e, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de prová-lo é do réu.
Ora, se na ação declaratória negativa o ônus da prova recaísse sobre o autor, seria impossível ele provar o alegado, o que acabaria por malferir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, cuja premissa básica é a de que o ônus probante deve recair sobre aquele que tem a maior facilidade de produzi-la.
Não obstante o ônus de provar a existência da contratação da cesta de serviços seja do banco demandado, este não se desincumbiu, a contento, deste ônus, pois não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora que justificasse as cobranças questionadas.
Em outras palavras, banco não demonstrou estar amparado contratualmente para realizar descontos na conta da promovente a título de cesta Bradesco Expresso ou de anuidade de cartão de crédito.
No caso em comento, a parte promovente, para demonstrar o dano material alegado, juntou os extratos de ID 35100749, assim, a restituição material deve se limitar apenas aos descontos feitos a título de CESTA B.
EXPRESSO 4 e de anuidade de cartão de crédito, mencionados nos referidos extratos e aos que venham a ocorrer nu curso do processo.
Ressalto, outrossim, que a restituição deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, cujo teor anuncia que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." De acordo com o dispositivo acima mencionado, a repetição de indébito, na forma dobrada, só é afastada quando existe um engano justificável, o que não ocorreu no caso em análise, pois conforme visto anteriormente, o banco sequer juntou contrato que pudesse levar a crer que tenha sido induzido a erro.
De fato, não pode ser reputado justificável que um banco, que tem atividade habitual de fornecer crédito, realize descontos na conta bancária de um consumidor, sem ao menos apresentar instrumento contratual aparentemente regular que justifique esta ação.
Tal conduta, inclusive, desvirtua os postulados da boa-fé objetiva e, por conseguinte, recomenda a restituição em dobro. É bem verdade que a jurisprudência entendia que seria necessária a demonstração da má-fé para restituição em dobro, no entanto, a jurisprudência do STJ aperfeiçoou o entendimento no sentido de que não é necessária comprovação da intenção de gerar dano, bastando o ferimento à boa-fé objetiva, conforme se apanha da seguinte tese fixada pela Corte Especial: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Assim, após tal julgamento, o TJCE também passou a perfilhar do mesmo entendimento e, em casos semelhantes ao que ora se julga, entendeu pela restituição em dobro: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO PELA RÉ.
DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEM COMPROVANTE DE CONTRATO ASSINADO OU EQUIVALENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de decisão do MM.
Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente os pedidos da exordial, declarando inexistente o contrato de empréstimo nº 014294133, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desembolso (evento danoso); além de arbitrar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo a correção monetária a partir do arbitramento, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desde do primeiro desconto (evento danoso), e, ao fim, condenar a instituição financeira a pagar as custas e honorários de sucumbência de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 92/97). 2.
A instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, já que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados (fls.31/76), o contrato devidamente assinado ou sequer qualquer documento similar para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 3.
Portanto, tal fato implica na a má prestação do serviço do Banco, já que não demonstra se o apelado recebeu o montante em questão, ficando clara a existência de fraude bancária.
Súmula 479 STJ. 4.
No concernente a restituição do valor indevidamente descontado, o banco recorrente afirma sê-la incabível, porque não houve cobrança indevida, o que impossibilitaria qualquer devolução.
Ocorre que restou configurado o empréstimo fraudulento quando a instituição financeira, após a inversão do ônus da prova, não demonstrou fato modificativo ou extintivo do direito do apelado, cabível, porquanto, a devolução. 5.
Enfim, no tocante a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, a Corte Especial no dia 21/10/2020 decidiu no EAREsp 676.608, recurso repetitivo paradigma, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 6.
Ademais, em relação a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa-se que o valor fixado em primeira instância está por demais justo e razoável em relação ao dano material sofrido e de acordo aos patamares do eg.
STJ.
Assim, não há como alterar o valor. 7.Precedentes do STJ e TJ/CE. 8.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2020; Data de registro: 02/12/2020) Por tais razões, procede o pedido de repetição de indébito em dobro.
Por fim, entendo que não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.
Como é sabido, o dano moral ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil, mas exige, para seu reconhecimento, prova do ferimento aos referidos direitos.
Como regra do Direito Civil/Consumidor, no campo reparatório, o dano deve ser provado.
Ressalva à regra são os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta.
Não é o caso destes autos.
A mera alegação de abalo e constrangimento não comprova os danos, sob pena de se desvirtuar o instituto jurídico.
Tais sentimentos podem até ser, ou não, consequência e exteriorização de um dano, mas nunca o dano em si.
Em verdade, não há nos autos demonstração do prejuízo imaterial.
No caso em tela, a autora não demonstra a realização de inúmeros e expressivos descontos realizado em sua conta bancária e, mesmo que o tivesse feito, ainda assim, não seria o caso de acolher a pretensão de reparação por danos morais.
De fato, o mero desconto de tarifas ilegais em conta bancária do promovente, não tem o condão de gerar, por si só, a ocorrência de danos morais.
Aliás, este tem sido o entendimento mais recente encampado pelo TJCE, conforme se apanha dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES TJCE E STJ. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO GADELHA RUFINO, objetivando a reforma da sentença de parcial procedência exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 2.
O cerne do recurso consiste tão somente em verificar o cabimento de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora referentes a serviços denominados "CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "CESTA BENEFIC 1", em data anterior à efetiva prova da contratação. 3.
Quanto aos danos morais, apesar do fornecimento de serviços não solicitados pelo consumidor constituir prática abusiva vedada pelo art. 39, III do CDC, salienta-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
Desse modo, entendo que o desconto de valores referentes à tarifas bancárias, in casu, não corresponde a um dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, bastando tão somente a devolução da quantia descontada, conforme o estipulado pelo magistrado de primeiro grau. 5.
Ademais, quanto à possibilidade de repetição do indébito em dobro da quantia descontada indevidamente, entende-se que a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor indevidamente descontado, na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não fora evidenciado no caso dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050196-81.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO GERADO POR CONTA CORRENTE INATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PORÉM, QUE NÃO INCORRE NO ABALO MORAL PREVISTO NO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
INFORTÚNIO TOLERÁVEL.
DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO: 3000258-79.2017.8.06.0014; RECORRENTE: ENDERSON TAVARES LIMA SILVA RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Órgão Julgador: Sexta Turma Recursal do TJCE, Data do Julgamento: 13/02/2020).
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral apenas para determinar que a parte promovida restitua ao promovente , em dobro, os valores descontados a título de CESTA B.
EXPRESSO 4 e de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, contidos no extrato de ID 35100749, sendo que todos os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desconto realizado, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 01:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Quanto à argumentação da parte autora, em relação à intempestividade da contestação, será analisada oportunamente.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
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04/02/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 05:18
Decorrido prazo de CICERA CARLEIDE ERNESTO DE MELO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que a parte demanda, em que pese devidamente citada, apenas habilitou-se nos autos mas não apresentou a correspondente contestação.
Assim sendo, reconheço como verdadeiros os fatos alegados na inicial, ante a ocorrência da revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
A parte autora informou não desejar a produção de novas provas.
Remetam-se os autos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:10
Decretada a revelia
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20/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 03:34
Decorrido prazo de CICERA CARLEIDE ERNESTO DE MELO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:51
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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25/08/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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