TJCE - 3000930-54.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000930-54.2021.8.06.0012 Promovente: FELIPE ALENCAR GUEDES Promovido: PFM COMERCIAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c.c. ressarcimento c.c pedido de indenização por danos morais” em que a parte autora alega que realizou a compra na loja da requerida de um Presépio d’casa cerâmica 45cm com 11 peças, o qual um vendedor havia lhe dito que estava custando R$71,00.
Informa que, como comprou outros produtos, não reparou que o valor cobrado pelo presépio foi de R$949,99(novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos); afirma que somente se deu conta ao chegar em casa.
Dessa forma, dois dias depois, retornou à loja para requerer o cancelamento da compra e devolução do produto, o que lhe foi negado sob o argumento de que a loja não efetua a troca de produtos natalinos.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sua contestação, a promovida alega que não houve ilicitude no caso, já que o produto que estava sendo adquirido pelo promovente tinha o valor correto ao que foi anunciado e apresentado ao caixa no momento do pagamento.
Igualmente, aduz que não houve situação constrangedora ou humilhante, já que apenas seguiu os parâmetros estabelecidos, sem existir ofensa às disposições consumeristas.
Por fim, afirma que o preço de custo do produto é de R$ 235,71 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), não sendo viável a venda pelo valor mencionado na inicial.
Em audiência de instrução foi realizada a oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes. É a síntese do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito.
Após análise do que consta no processo, verifico que o Autor sustenta em sua peça inicial que adquiriu produto com valor divergente do anunciado pelo vendedor do estabelecimento.
Sendo indiscutível a aplicação do CDC, a consequência é a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Entretanto, independente da inversão do ônus probatório, cabe à parte autora produzir um mínimo de prova para conceder verossimilhança à sua tese.
Ainda que ao presente caso se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o autor não fica totalmente desincumbido da produção probatória, como explicitado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC).
Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito (…).
Sem prova alguma, por exemplo, da ocorrência do fato constitutivo do direito do consumidor (autor), seria diabólico exigir do fornecedor (réu) a prova negativa do fato passado fora de sua área de conhecimento e controle.
Estar-se-ia, na verdade, a impor prova impossível, a pretexto de inversão de onus probandi, o que se repugna à garantia do devido processo legal, com as características do contraditório e ampla defesa” (THEODORO ÚNIOR, Humberto.
Curso de direito Processual Civil.
Vol.
I. 54. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2013).
Diante disso, observa-se que a parte promovente não trouxe prova que pudesse demonstrar a ocorrência de divergência de preço no produto e a existência de dano moral, de forma que não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que o autor poderia e deveria ter percebido que a suposta informação repassada pelo vendedor da empresa ré continha evidente erro, por apresentar valores absolutamente irrisórios, incompatíveis com o preço usual do produto escolhido.
Em sua contestação, a parte promovida anexou imagens do produto e é possível identificar que se trata de produto com muitas peças, bem trabalhadas e que o custo do produto para a loja é de R$ 235,71 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), não sendo viável a venda pelo valor mencionado na inicial.
Ademais, não é concebível que o valor de R$949,99(novecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) pudesse passar desapercebido pelo consumidor no momento de efetuar o pagamento.
Além disso, o requerente alega que a requerida se recusou a efetuar o cancelamento e a troca do produto adquirido, o que lhe causou diversos constrangimentos.
Ocorre que as condições para a troca do produto, assim como os prazos, podem ser determinadas pelos próprios lojistas, desde que as regras sejam claras e sejam informadas previamente ao cliente.
Nesse ponto, restou claro que o estabelecimento informou aos consumidores, por meio de avisos, que os produtos natalinos não seriam passiveis de troca.
Por fim, o pedido de indenização extrapatrimonial do autor também não merece prosperar, pois, diante da ausência de ato ilícito e de dano, não há configuração da responsabilidade civil.
Ausente, portanto, o dever de indenizar, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro nos arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, ficando o presente processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, havendo solicitação do interessado, proceda a Secretaria à atualização do valor da condenação e intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fortaleza, data digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/03/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000930-54.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HENRIQUE EHRICH ARARIPE Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, redesignada devido o ajuste de pauta para o dia 02/03/2023 11:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 02/03/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000930-54.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HENRIQUE EHRICH ARARIPE Pela presente, fica V.
Sa., Advogado(a) do(a) Promovido(a), regularmente intimado(a) da Audiência de Instrução e Julgamento Cível, designada para o dia 01/03/2023 09:00.
Considerando a Portaria nº 1128/2022 do TJCE, a qual incluiu este Juizado no Juízo 100% Digital, bem como as disposições contidas no art. 5º, 22 e 23, todos da Lei 9.099/95, combinado com art. 4º e 5º, da LINDB, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ORIGINAL (copiar e colar o link abaixo no navegador da internet) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3A6oft3LqejCv-veyHTMS4UYr3vdKyMzvGb9ORA1GgugM1%40thread.tacv2/1628002970691?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22950237a4-df83-4239-b8e1-a2fb4809c257%22%7D 2ª FORMA DE ACESSO: USANDO O LINK ENCURTADO (copiar/colar ou digitar o link abaixo no navegador da internet) https://link.tjce.jus.br/52b5cf 3ª FORMA DE ACESSO: USANDO O QR CODE (Apontar a câmera do celular para o QR CODE abaixo) OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/03/2023 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:05
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 23:40
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:43
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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05/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2021 08:38
Audiência Conciliação não-realizada para 14/10/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:25
Expedição de Citação.
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24/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:04
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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