TJCE - 3001203-80.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:40
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163834547
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163834547
-
07/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001203-80.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido na forma eletrônica prevista em ato normativo TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário. Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta, operação da conta (esta informação é obrigatória, em caso de indicação de conta da Instituição Caixa Econômica Federal). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/07/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163834547
-
04/07/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 06:22
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL DE FREITAS FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:41
Decorrido prazo de DANIELA SILVA GUIMARAES SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160499770
-
16/06/2025 17:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160499770
-
16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001203-80.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MANOEL DE FREITAS FILHO EXECUTADO: MARCELO ALVES SOARES e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 155771795) e de forma tempestiva. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE; ficando determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160499770
-
13/06/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154929908
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154929908
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3108-2488/ 31082491 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº: 3001203-80.2024.8.06.0221 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO MANOEL DE FREITAS FILHO, CPF: *52.***.*42-79 EXECUTADOS: MARCELO ALVES SOARES, CPF: *23.***.*73-49 e DANIELA SILVA GUIMARAES SOARES, CPF: *01.***.*55-40 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, em Respondência, GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO, referente aos autos nº 3001203-80.2024.8.06.0221, ficam intimados os executados, através de advogado habilitado nos presenres autos, com fundamento no ART. 523 § 1º do CPC e requerimento do exequente, para que efetuem o pagamento do débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, em (15)quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Seguem, em anexo, documentação pertinente ao cumprimento do presente mandado.
Sandra Mara Victor -Técnica Judiciária Por Ordem do MM Juiz de Direito. -
15/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154929908
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 152108884
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152108884
-
02/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001203-80.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: BRUNO MANOEL DE FREITAS FILHO PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCELO ALVES SOARES e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/05/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152108884
-
01/05/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 22:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:41
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:41
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL DE FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:40
Decorrido prazo de BRUNO MANOEL DE FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIELA SILVA GUIMARAES SOARES em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132214522
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132214522
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132214522
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132214522
-
15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132214522
-
15/01/2025 17:13
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/01/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2024 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 17:20
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125870006
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125870006
-
18/11/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125870006
-
18/11/2024 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 07:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 125816812
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125816812
-
14/11/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125816812
-
14/11/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/08/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89828235
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/09/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828235
-
24/07/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828235
-
24/07/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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