TJCE - 3016263-74.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 09:04
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112718807
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112718807
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05/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112718807
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111946625
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01/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111946625
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01/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3016263-74.2024.8.06.0001 Embargante: Maria Aparecida Martins Melo Embargado: Estado do Ceará SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pela parte autora em face da sentença prolatada por este Juízo, alegando, em suma, a existência de contradição na decisão embargada, mais especificamente no que toca a mudança legislativa que previa o acréscimo de 5% (cinco por cento) - § 1º do art. 43 do Estatuto dos Servidores Civis do Ceará, uma vez que o referido acréscimo se daria com o transcurso de cinco anos, o que não ocorreria atualmente.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a suposta contradição apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões rogando pela improcedência do aclaratórios, pois a matéria se trataria de inovação recursal.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. À análise.
Com razão a embargante.
Diferentemente daquilo alegado pelo embargado, entendo que o pleito não se amolda a inovação recursal uma vez que se a matéria posta nos aclaratórios se limita a indicar mudança legislativa e as consequências jurídicas decorrentes de tal alteração.
Ao compulsar aos autos, notadamente a parte dispositiva do julgado, verifico que merece acolhimento a pretensão aclaratória uma vez que a sentença foi omissa na premissa fática, ou seja, a incontroversa mudança legislativa, momento no qual verifica-se que o acréscimo anteriormente deferido aos servidores no percentual de 5% (cinco por cento) com fundamento no art. 43, §1º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/74) foi revogado, não havendo, portanto, embasamento jurídico válido para tal desiderato, ex vi: *Revogada a SEÇÃO I, compreendendo os artigos 43 a 45, pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 - D.
O. de 18.6.1999.
Artigos Revogados: *Art. 43 - Progressão horizontal é o percentual calculado sobre o vencimento, a que fará jus o funcionário, por quinquênio de efetivo exercício, caracterizando-se como recompensa da antigüidade funcional. *Ver Lei nº 10.802, de 13.6.83 - D.
O. 14.6.83 - Apêndice. § 1º - A cada cinco anos de efetivo exercício corresponderá 5 % (cinco por cento) calculados sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo a que esteja vinculado o funcionário.
Assim, para evitar eventuais dificuldades para as partes em eventual execução do julgado e considerando a boa prestação jurisdicional, merece correção o dispositivo do julgado para adequar a realidade do caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE CONCEDO PROVIMENTO para sanar a omissão referente a mudança legislativa, e dizer que na sentença de Id. 105471986, onde constar: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos referentes ao vencimento-base do interstício julho de 2013 a dezembro de 2021, em favor da requerente, MARIA APARECIDA MARTINS MELO, que decorre da incidência da progressão funcional anual e das diferenças relacionadas às gratificações do referido período calculadas conforme o vencimento-base acrescido de 5% (cinco por cento) a cada ano, devendo os valores serem calculados em cumprimento de sentença, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC." Leia-se: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento dos valores retroativos, conforme a incidência da progressão funcional anual, ao vencimento-base do interstício no período de julho de 2013 a dezembro de 2021, em favor da requerente, MARIA APARECIDA MARTINS MELO, conforme reconhecida pelo promovido, incluindo as vantagens incidentes em forma de percentual calculado sobre o vencimento-base do mesmo interstício, cujos valores serão apurados em futura liquidação de sentença, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC".
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita e, a título de complementação apenas para efeito interpretativo, que passa a integrar também a sentença atacada.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
31/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111946625
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31/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:51
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105839749
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105839749
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30/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105839749
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29/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105471986
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105471986
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25/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105471986
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25/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89681813
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA APARECIDA MARTINS MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89681813
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89681813
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19/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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