TJCE - 3001248-38.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:38
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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06/11/2022 00:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) (FFSF) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001248-38.2022.8.06.0065 AUTORA: SILVANDIRA LOPES DOS SANTOS REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em novembro de 2021, recebeu, via correspondência, uma fatura no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos), adjunto a uma minuta de contrato, cujo autor teria firmado com a demanda para alterar seu plano telefônico, de pré-pago para pós-pago.
Segue discorrendo que não contratou tal alteração, assim requereu a extinção da dívida, mas mesmo assim seguiu sendo cobrado por tal valor e que, em janeiro de 2022, recebeu uma cobrança de R$ 771,22 (setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Diante de tais alegações, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a reclamada sustenta que parte autora, é titular da linha móvel com terminal n° (85) 98789-0207, desde 2007, estando, atualmente, ativa na modalidade pré-paga.
Entretanto, defende que a promovente, em 20/10/2021, contratou a campanha de Pós-pago no plano Oi Mais 7GB e que em 17/11/2021 solicitou a migração para o plano Oi Mais 4GB também na modalidade pós-paga.
A parte reclamada ressalta ainda que, 22/11/2021, a promovente solicitou nova migração, dessa vez do pós-pago para o pré-pago e que o mesmo foi atendido, em 25/11/2021, mas diante do mês de utilização do serviço, gerou o débito de R$ R$70,08 (setenta reais e oito centavos) e, por conta da multa do distrato, a parte autora deve também a quantia de R$771,22 (setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Designada a sessão conciliatória virtual, as partes não chegaram a um acordo, não logrando êxito a audiência de conciliação.
Após indagadas, as partes informaram não possuir mais provas a produzir em audiência de instrução.
Após vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a regularidade de cobranças em relação jurídica não reconhecida e a ocorrência de abalo moral no caso em comento.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria a reclamada trazer prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º, que na presente ação seria a prova da existência de uma contratação com a participação da consumidora.
O negócio jurídico detém requisitos de existência, validade e eficácia.
Ocorre que o no presente caso, com a absoluta falta de prova sobre a origem da nova modalidade contratual.
No caso em espécie, inexiste sequer indicativos na manifestação da consumidora, assim, ausente a anuência de uma das partes, o contrato que mudou o plano telefônico e atribui débitos de serviços não contratos, para além da plano pré-pago, não existe.
Não foi juntado nenhum contrato assinado, gravação telefônica ou outra modalidade de negociação entre as partes que demostre ter havido a participação livre e consciente da parte autora, apenas uma tela sistêmica, referente ao débito, não servindo para demonstrar alguma conduta da consumidora no que tange seu interesse no negócio jurídico em debate.
Nesse sentido, assiste razão à parte demandante em sua reclamação pela nulidade do negócio jurídico e da extinção da dívida.
Contudo, no que tange o abalo moral reclamado, a mera cobrança, por si só não enseja em dano moral, e no caso em concreto, a parte autora não trouxe provas de alguma situação que tenha atingido sua esfera moral com a existência dessa cobrança A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHE IDA.
RECURSO DA RECLAMANTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA, RAZÃO PELA QUAL NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
RECLAMANTE NÃO TROUXE ELEMENTOS QUE EVIDENCIASSEM QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA GEROU ABALO PSICOLÓGICO OU DANOS AOS SEUS DIREITOS DA PERSONALIDADE (ART.373, I, DO CPC) MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9099 /95).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000347-98.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 02.06.2022) RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E TJPR.
TÓPICO CONTIDO NO RECURSO INOMINADO RELATIVO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO IMPERTINENTE, JÁ QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DA RÉ NESSE SENTIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - Decreto Judiciário rio nº 103-DM - 0004622-40.2014.8.16.0090 /0 - Ibiporã - Rel.: Letycia Guimarães - - J. 21.09.2015) O conjunto fático probatório indica os fatos não excedem o mero aborrecimento, não justificando a excepcionalidade da condenação pelo abalo moral provocado na consumidora.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar extinto os débitos de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) relativo ao consumo e de R$ 771,22 (setecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos) concernente a multa pelo distrato, oriundo da alteração de plano telefônico não contratado, discutida na presente lide. b) afastar o pedido de dano moral.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
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02/08/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 16:46
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:26
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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12/05/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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