TJCE - 0200316-41.2022.8.06.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRE em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLINT WALTON SIEBRA em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13808029
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13808029
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0200316-41.2022.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINT WALTON SIEBRA APELADO: MUNICIPIO DE CARIRE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO.
CONCURSO PÚBLICO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE CARGO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ENTRADA EM EXERCÍCIO.
ATO PROFERIDO SEM ANTES TER SIDO APRECIADO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CARGO FORMULADO TEMPESTIVAMENTE.
INVALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que exonerou o autor, ora apelante, de cargo público, por inobservância do prazo estabelecido para entrada em exercício, sem análise de prévio requerimento administrativo por ele formulado. 2.
A Lei Complementar nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré) dispõe que o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse para entrar no exercício do cargo, sob pena de ser exonerado, podendo o aludido prazo ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimento do interessado. 3.
Ocorre que a despeito da previsão legal, verifica-se in casu que, antes do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício em seu cargo, o requerente manifestou-se solicitando à Administração Pública o seu afastamento para tratar de assuntos pessoais.
No entanto, foi surpreendido com ato do Prefeito o exonerando do cargo, sem que tenha havido pronunciamento prévio acerca do seu requerimento administrativo. 4.
Considerando o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, da Carta Magna e nos arts. 164 e 165 do Estatuto dos Servidores Públicos de Cariré, a Administração Pública, antes de decidir pela exoneração do cargo, deveria ter apreciado o pedido de afastamento formulado administrativamente, para que, a partir de então, o autor pudesse optar pela assunção imediata ou não no cargo público em que foi aprovado mediante concurso público. 5.
Nesse contexto, tem-se como arbitrário o ato de exoneração do cargo oriundo da Portaria RH nº 014/2018, sem a prévia apreciação do pedido administrativo do requerente. 6.
Em relação ao pleito de indenização a título de danos morais, o suplicante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se apenas de mero dissabor. 7.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de reconhecer a invalidade do ato administrativo que exonerou o autor do cargo público até que seja apreciado o requerimento administrativo por ele formulado tempestivamente no documento de id. 11424327. 8.
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e votação unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Clint Walton Siebra em face da sentença (id. 11424720) prolatada pelo Juiz Hugo Gutaparakis de Miranda, da Vara Única da Comarca de Cariré, na qual, em sede de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração a cargo público e danos morais ajuizada em desfavor da aludida Municipalidade, julgou improcedente a lide, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa, em virtude da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais (id. 11424723), a parte autora alega, em suma, que: a) o requerimento nº 001/2018 encontra amparo no art. 32, § 3º, da Lei Municipal nº 003/2009, que garante a prorrogação do prazo (em até 60 dias), para exercício do cargo público no município, sem exigir um requisito específico; b) tinha interesse em permanecer no cargo, pois fez um requerimento de afastamento para tratar de problemas pessoais; c) embora tenha protocolado o pedido de afastamento para tratar de problemas pessoais dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pois foi nomeado em 03 de setembro de 2018, tendo pedido a prorrogação para afastamento em 03 de outubro de 2018, teve o seu pleito de prorrogação ignorado pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo exonerado de forma arbitrária; d) é cabível a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a sua exoneração indevida. Em contrarrazões (id. 11424727), a Municipalidade pugna pela manutenção do julgado, sob o argumento de que o recorrente não provou o pedido de prorrogação do prazo nos termos da norma municipal, sendo incabível transformar um pleito de afastamento em prorrogação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consoante parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id. 12197327). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade do ato administrativo que exonerou o autor, ora apelante, de cargo público, por inobservância do prazo estabelecido para entrada em exercício, sem análise de prévio requerimento administrativo por ele formulado. Ao apreciar a lide, o Magistrado singular julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que "não há quaisquer provas nestes autos de que o autor realizou requerimento na forma da lei com a finalidade de justificar eventual dificuldade no exercício do cargo". O recorrente alega que, por motivos pessoais, requereu tempestivamente pedido de prorrogação de prazo para entrada em exercício, nos termos do § 3º do art. 32 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariré, mas o pleito foi ignorado e o Chefe do Poder Executivo publicou portaria exonerando-o do cargo, em virtude de não ter entrado em exercício no prazo legal. Por sua vez, a Municipalidade afirma que o autor não logrou êxito em provar o pedido de prorrogação nos termos da norma municipal, não sendo possível transformar um pleito de afastamento de cargo em prorrogação de prazo. Extrai-se dos autos que o requerente foi aprovado no concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Município de Cariré, especificamente para o cargo de Engenheiro Civil (Edital 001/2013), obtendo a 3ª (terceira) colocação.
O supracitado edital previa a nomeação imediata de 02 (duas) vagas e, em virtude da não assunção do cargo pelo 2º (segundo) colocado, o requerente obteve em mandado de segurança (Processo nº 04272-88.2018.8.06.0058) o direito à nomeação, motivo pelo qual foi nomeado nos termos da Portaria nº 06/2018, de 04/05/2018 (id. 11424325), tendo assinado termo de posse e compromisso em 03/09/2018, a partir do qual teria 30 (trinta) dias para entrar em exercício. Em 03/10/2018, o demandante protocolou pedido administrativo solicitando ao Prefeito o afastamento do cargo, por motivos pessoais, conforme documento de id. 11424327, cujo teor segue abaixo transcrito, in verbis: Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos mui respeitosamente à presença de V.
Sª, solicitar afastamento do cargo de ENGENHEIRO CIVIL, respeitado a legislação municipal vigente, outrora nomeado e devidamente empossado de acordo com os trâmites do concurso público realizado pelo município no ano de 2013, visando garantir a resolução de assuntos de ordem pessoal, sem mais para o momento subscrevo-me.
No ensejo, reiteramos protestos da mais alta estima e distinta consideração. (grifei) No entanto, nos termos da Portaria RH nº 014/2018 (id. 11424328), o ora recorrente foi exonerado do aludido cargo em 11/10/2018 pelo então Prefeito Municipal de Cariré, com fulcro no art. 32, inciso II c/c art. 81, inciso II, alínea c, da Lei Complementar nº 003/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariré), in verbis: Art - 32 - O exercício do cargo terá início dentro de 30 (trinta) dias contados: I - Da data da publicação oficial do Decreto no caso de reintegração; II - Da data da posse nos demais casos.
PARÁGRAFO 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado. Art. 81 - Dar-se-á exoneração: I - A pedido; II - "ex-ofício"; a - Quando se tratar de provimento em comissão ou substituição; b - Quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório; c - Quando o servidor não tomar posse dentro do prazo legal. (grifei) Da leitura dos supracitados dispositivos legais, depreende-se que o servidor tem o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da posse para entrar no exercício do cargo, sob pena de ser exonerado.
O parágrafo terceiro do art. 32 dispõe ainda que o aludido prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período, a requerimento do interessado. Ocorre que a despeito da previsão legal, verifica-se in casu que, antes do transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício em seu cargo, o requerente solicitou à Administração Pública o seu afastamento para tratar de assuntos pessoais.
No entanto, foi surpreendido com ato do Prefeito o exonerando do cargo, sem que tenha havido manifestação prévia acerca do pedido formulado. Denota-se a ilegalidade da atuação da Administração no caso em epígrafe, visto que esta, mesmo sem apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor, posicionou-se pela exoneração do cargo de candidato aprovado em decorrência de sua própria desídia.
O art. 5º, XXXIV, a, da Carta Magna contempla o direito de receber resposta dos entes públicos quando formulado pedido nesse sentido, em que devem ser enfrentadas e resolvidas de forma motivada as questões apresentadas pelo administrado. No âmbito municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de Cariré (Lei Complementar nº 003/2009), além de assegurar o direito de petição, também fixa prazo para que a Administração Pública proceda à decisão de pedido administrativo, conforme previsão dos arts. 164 e 165, parágrafo único, in verbis: Art. 164. É assegurado ao servidor o direito de requerer, representar e recorrer. Art. 165.
Toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - As solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis. Logo, a Administração Pública, antes de decidir pela exoneração do cargo, deveria ter apreciado o pedido de afastamento formulado administrativamente, para que, a partir de então, o autor pudesse optar pela assunção imediata ou não no cargo público em que foi aprovado mediante concurso público. Assim, ao quedar a Administração silente quanto ao requerimento protocolado não se afigura lógico ou razoável exonerar do cargo candidato regularmente aprovado em certame público. Cito precedentes dos Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO QUE TORNOU SEM EFEITO A NOMEAÇÃO NO CARGO DE MÉDICO SOCORRISTA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ATO PROFERIDO SEM ANTES TER SIDO APRECIADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE POSSE - DIREITO LÍQUIDO DE CERTO VIOLADO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Viola direito líquido e certo o ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da impetrante no cargo de médico socorrista, por inobservância do prazo para tomar posse, sem antes ter apreciado pedido de prorrogação da posse formulado tempestivamente.
Segurança concedida parcialmente para anular o ato e determinar que a Administração Pública promova a análise do pedido de prorrogação de posse. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1400134-76.2016.8.12.0000 Não informada, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 13/07/2016, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2016; grifei). ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra apontado ato ilegal omissivo atribuído ao Exmo.
Sr.
Ministro de Estado da Educação, consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de autorização do Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação - GTI (Processo n. 201606639, de 1°/8/2016), formulado pela parte impetrante e já deferido pelo Conselho Nacional de Educação - CNE. 2.
Nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
Logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, impõe-se à Administração o dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie, tratar-se de matéria de sua competência. 3.
Considerando-se que a existência do noticiado requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado. 4.
No propósito de superar a referida inércia, descortina-se também necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal desiderato, o estabelecimento de 60 (sessenta) dias úteis. 5.
Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias úteis para o cumprimento da ordem. (MS n. 26.682/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 7/12/2021; grifei). Ademais, salienta-se que, malgrado o Município de Cariré, em sua manifestação processual, tenha afirmado que o recorrente não formulou o pedido de prorrogação do prazo nos termos da norma municipal, sendo incabível transformar um pleito de afastamento em prorrogação, tal fato não justifica, por si só, a omissão na análise do pedido. Nesse contexto, tem-se como arbitrário o ato de exoneração do cargo oriundo da Portaria RH nº 014/2018, sem a prévia apreciação do pedido administrativo formulado pelo requerente no documento de id. 11424327. Contudo, no caso a procedência da ação deve ser tão somente para que a Administração Pública analise o requerimento feito pelo autor.
Por fim, em relação ao pleito de indenização a título de danos morais, o suplicante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se apenas de mero dissabor. Apesar de ser certo que os fatos narrados causaram aborrecimentos no caso concreto, não se vislumbra o dever de indenizar, uma vez que não restou comprovado o efetivo dano moral sofrido, em razão da conduta do poder público municipal. A propósito: RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA JUDICIALMENTE.
REJEITADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANO IN RE IPSA AFASTADO.
PROVA DO DANO NÃO REALIZADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A questão controvertida consiste em aferir se o autor, uma vez reintegrado ao cargo público efetivo que exercia junto à edilidade em razão de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança, que reconheceu a ilegalidade da sua exoneração, tem direito a uma indenização por danos morais.
II - A exoneração ilegal, por si só, não é capaz de ensejar o dano moral, sendo necessárias provas de que o ato administrativo tenha causado mais que meros aborrecimentos, atingindo a honra, o nome ou a moral do indivíduo.
V ¿ Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00069800720128060096 Ipueiras, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023; grifei). Na mesma direção, cito precedentes do TJCE: Apelação nº 0006975-48.2013.8.06.0096, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 27/09/2021; Apelação nº 0006981-89.2012.8.06.0096, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 26/10/2022. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da casa devem ser rateados, meio a meio, entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, observando-se quanto à parte autora a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC. Ante o exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar procedente em parte a demanda, a fim de reconhecer a invalidade do ato administrativo que exonerou o autor do cargo público, até que seja apreciado o requerimento administrativo por ele formulado tempestivamente no documento de id. 11424327. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
19/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808029
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de CLINT WALTON SIEBRA - CPF: *20.***.*76-07 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563516
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200316-41.2022.8.06.0058 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563516
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23/07/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563516
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23/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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