TJCE - 3000793-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA MARIA LIMA BARBOSA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THAMIRIS KAUANI MARIA BARBOSA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13808028
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13808028
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000793-06.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: THAMIRIS KAUANI MARIA BARBOSA DA SILVA, FLAVIA MARIA LIMA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VIÚVA DO RATEIO DA CONDENAÇÃO.
LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO DURANTE TODO O CURSO DA DEMANDA.
MANIFESTO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
FORMALIDADE EXCESSIVA QUE PREJUDICA DIREITO MATERIAL RECONHECIDO À PARTE.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RESTRIÇÃO DE PENSIONAMENTO À FILHA DO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR (ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL).
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte genitora integrou o polo ativo da ação de conhecimento, assegurando-lhe parte do valor da condenação, ou se sua participação ocorreu apenas na qualidade de representante legal de menor impúbere - fato que afastaria sua legitimidade para o recebimento direto das verbas. 2.
In casu, embora o título judicial tenha se referido genericamente a uma única autora em seu trecho dispositivo (isto é, no singular, e não plural), atribuir a lógica pretendida pelo recorrente privilegiaria desproporcionalmente um aspecto meramente formal da coisa julgada, prejudicando legítimo direito material de uma das partes, o que contraria os princípios processuais da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.
Tal entendimento ganha maior relevância quando considerado que, durante vários momentos do trâmite processual, a genitora foi tratada como demandante em litisconsorte facultativo. 3.
Durante o fluxo processual a ação tramitou em três diferentes meios: iniciou seu curso em autos físicos, foi migrado para o SAJ e, mais recente, se encontra registrado no PJe.
Tais mudanças levaram o feito a indesejáveis erros de autuação, o que confundiu o Juízo de origem e criou o presente imbróglio.
Logo, negar à viúva parte do valor da indenização significaria aplicar a literalidade do título judicial em detrimento da justiça, o que não é indicado e nem desejável na base principiológica atual do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, restringir a condenação da pensão alimentar à filha do falecido seria o mesmo que negar, de forma transversa, a vigência do princípio da solidariedade familiar entabulado no art. 1.694 do Código Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento (id. 11190360) interposto pelo Estado do Ceará contra decisão homologatória de cálculos (id. 11190365, p. 6-7) proferida pelo Juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, da 7ª Vara da Fazenda Pública, em cumprimento de sentença instaurado por Flávia Maria Lima Barbosa e Thamiris Kauani Lima Barbosa da Silva em face do recorrente: Os cálculos que instruíram a impugnação do ente réu consideraram, contudo, o débito acima discriminado como devido apenas à exequente Flávia Maria Lima Barbosa, nos termos das planilhas de págs. 468/474, nada dizendo em relação à credora Thamiris Cauani Lima Barbosa da Silva. [...] Dessarte, (a) reconheço como devida a importância total de R$ 420.588,68 em favor das duas exequentes, titularizando cada uma a metade ideal da importância referida, (b) determinando, enfim, o expurgo da importância de R$ 80.749,22.
Condeno as partes autoras ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor expurgado, suspensa, contudo, a correspondente exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Irresignado, o Ente Público agravou o aludido decisum (id. 11190360) sob o fundamento de que a indenização em danos morais e o pensionamento alimentar arbitrados na sentença foram fixados unicamente em favor de Thamiris Kauani Lima Barbosa da Silva (filha do ex-detento falecido), nada falando o título judicial em relação a sua genitora Flávia Maria Lima Barbosa.
Afirmou, ainda, que a viúva integrou os autos apenas na qualidade de representante legal de sua filha, menor impúbere na época do ajuizamento da ação, não possuindo legitimidade para receber, em nome próprio, os valores pleiteados.
Requereu, com isso, a reforma da decisão impugnada para que a quantia fosse paga integralmente à prole do falecido, com exclusão da genitora do precatório a ser expedido, e, subsidiariamente, acaso mantido o recebimento de valores por essa parte, que fizesse jus apenas à quantia relativa aos danos morais. Intimadas, as recorridas apresentaram contraminuta (id. 11471059), aduzindo que: (i) inexiste repercussão prática no recurso apresentado pelo Estado do Ceará, uma vez que os valores executados continuariam os mesmos, mudando-se apenas a forma de rateio entre aquelas que iriam recebê-los; (ii) não havendo diminuição do valor, é indiferente o quantum que cada uma delas irá receber, já que são mãe e filha; (iii) a demanda perdura 18 (dezoito) anos e que, para não serem criados novos óbices ao desfecho processual, não apresentarão resistência a eventual provimento do recurso. Parecer do Procurador de Justiça Luiz Laércio Fernandes Melo (id. 12778252) pela prescindibilidade de atuação do parquet no feito, considerando a ausência de interesse público primário na lide. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Cinge-se a controvérsia a aferir se a parte genitora integrou o polo ativo da ação de conhecimento, assegurando-lhe parte do valor da condenação, ou se sua participação ocorreu apenas na qualidade de representante legal de menor impúbere - fato que afastaria sua legitimidade para o recebimento direto das verbas. Pois bem. O Estado do Ceará afirma que a viúva Flávia Maria Lima Barbosa não compôs o polo ativo processual e que, por isso, não pode ser contemplada com a condenação arbitrada na sentença.
Alega que o título judicial trouxe obrigação de indenização apenas à filha do casal (Thamiris Kauani Lima Barbosa da Silva) e que somente esta poderia receber a integralidade do valor executado. A argumentação apresentada pelo Ente Público, todavia, não deve ser acolhida.
Digo isso porque, embora o título judicial (id. 62543768, p. 6) tenha se referido genericamente à "autora" em seu trecho dispositivo (isto é, no singular, e não plural), executá-lo de forma literal privilegiaria desproporcionalmente um aspecto meramente formal da coisa julgada, prejudicando legítimo direito material de uma das partes - fato que contraria os princípios processuais da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas. A toda evidência, houve erro material da sentença ao mencionar unicamente a promovente Thamiris Kauani Lima Barbosa da Silva em seu teor, o que pode ser constatado a partir de diversos elementos presentes no restante do processo que evidenciam o litisconsorte facultativo, a saber: (i) a qualificação da petição inicial menciona, expressamente, que a ação está sendo proposta por Flávia Maria Lima Barbosa "por si" mesma e em representação "de sua filha menor impúbere" (id. 62543889); (ii) foi juntada procuração em nome próprio da viúva, a fim de que o patrono constituído a representasse na ação (id. 62544081); (iii) a ata de audiência de instrução nomeou a genitora como uma das autoras da lide (id. 62542358); (iv) em despacho por mim proferido em 20.05.2021 (quando ainda tramitava o recurso de apelação), atentei ao equívoco de autuação dos autos, determinando que fosse incluída a ascendente Flávia Maria Lima Barbosa no polo embargado (id. 62544228); (v) na decisão de inadmissão do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, a interessada consta em seu próprio nome no polo passivo da irresignação. Ademais, sabe-se que durante o fluxo processual a ação tramitou em três diferentes meios: iniciou seu curso em autos físicos, foi migrado para o SAJ e, mais recente, se encontra registrado no PJe.
Tais mudanças levaram o feito a indesejáveis erros de autuação, o que confundiu o Juízo de origem e criou o presente imbróglio. Nesse sentido, negar à viúva parte do valor da indenização significaria aplicar a literalidade do título judicial em contramão à justiça, o que não é indicado e nem desejável na base principiológica atual do Código de Processo Civil. Em seguida, observo que o Estado do Ceará invocou a tese subsidiária de que, caso mantida a legitimidade do cônjuge supérstite, esta faria jus apenas à metade da compensação por danos morais, e não do valor de pensionamento arbitrado em sentença.
Tal argumento também não merece acolhida. Assim como a filha, o cônjuge do falecido também faz jus à pensão por morte decorrente de ato ilícito.
A propósito: Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Ademais, restringir a condenação da pensão alimentar à filha do falecido seria o mesmo que negar, de forma transversa, a vigência do princípio da solidariedade familiar entabulado no art. 1.694 do Código Civil. Por tais razões, considerando os fundamentos acima tecidos, afigura-se irreprochável a decisão interlocutória que homologou os cálculos e assegurou o rateio da condenação, tanto a tanto, para as exequentes (mãe e filha). Do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
20/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808028
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563530
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000793-06.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563530
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23/07/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563530
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23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11307861
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11307861
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20/03/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11307861
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13/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 11239195
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11/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11239195
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08/03/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11239195
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08/03/2024 18:58
Declarada incompetência
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06/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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