TJCE - 0000516-71.2019.8.06.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16848405
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16848405
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0000516-71.2019.8.06.0079 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA RECORRIDO: CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FRECHEIRINHA contra o acórdão (ID 13880386) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões recursais (ID 15060065), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 1º, §1º, e 10, X, da Lei nº 8.429/1992.
Pontua que "ficou comprovado que o ex-prefeito se omitiu no dever de repassar os valores consignados dos servidores municipais às instituições financeiras, acarretando prejuízo ao erário com a imposição de multas e juros.
O dolo resta configurado pela ciência do agente sobre a necessidade de realizar os repasses dos consignados, e que o atraso importa no pagamento de juros e multa, e de sua omissão deliberada" (fl. 3).
Assevera que "o ex-prefeito, ao deixar de repassar os valores retidos dos servidores aos bancos, gerou encargos financeiros ao município, como juros e multas, configurando claramente prejuízo ao erário" (fl. 4).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11, DA LIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA).
APELO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da existência ou não de supostos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário e afrontaram os princípios da Administração Pública, praticados pelo apelado, na qualidade de ex-prefeito do Município de Frecheirinha.. 2.
Segundo a inicial, o demandado teria realizado retenções nas folhas de pagamentos de funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Frecheirinha atinentes a empréstimos consignados, não repassando os valores às instituições financeiras, gerando prejuízo ao erário, no valor de R$ 169.268,69 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). 3.
A Suprema Corte, analisando a retroatividade da norma material no tocante à hipótese de tipicidade culposa (art. 10 da LIA), reconheceu a aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado (STF, Plenário, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral Tema 1.199).
Esse entendimento também deve ser aplicado às alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo (ARE 1318242 AgR-EDv, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, publicado em 13-06-2024). 4.
Desse modo, em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, é necessário: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11, que viole os princípios administrativos; b) o elemento subjetivo (dolo específico); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para caracterizar o ato punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 5.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11, inciso I, da LIA, este não é mais tipificado como ato de improbidade administrativa, dada a expressa revogação dos incisos I e II, do mesmo artigo, havendo, ainda, a determinação de taxatividade dos atos às hipóteses expressas contidas nos incisos remanescentes. 6.
Quanto à suposta conduta prevista no art. 10 da LIA, verificou-se que, embora tenha ocorrido o repasse com atraso dos valores consignados às instituições financeiras, houve a devida quitação dos débitos.
Dessa forma, não restou demonstrado a efetiva lesão ao Ente Municipal, não sendo o atraso nos repasses de valores às instituições financeiras suficiente para configurar, por si só, ato de improbidade.
Ademais, ausente o elemento subjetivo específico (dolo) por parte do ex-gestor, requisito essencial para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 7. Apelação desprovida. (ID 13880386) Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à ausência de dolo por parte do recorrido.
Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para reconhecer a ausência do elemento subjetivo e de prejuízo ao erário, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16848405
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09/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:50
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15448668
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15448668
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30/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15448668
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30/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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14/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880386
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27/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880386
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0000516-71.2019.8.06.0079 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA APELADO: CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 10 E 11, DA LEI Nº 8.429/1992.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
ATIPICIDADE.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11, DA LIA.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 1º, §§ 2º E 3º, DA LIA).
APELO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame da existência ou não de supostos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário e afrontaram os princípios da Administração Pública, praticados pelo apelado, na qualidade de ex-prefeito do Município de Frecheirinha.. 2.
Segundo a inicial, o demandado teria realizado retenções nas folhas de pagamentos de funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Frecheirinha atinentes a empréstimos consignados, não repassando os valores às instituições financeiras, gerando prejuízo ao erário, no valor de R$ 169.268,69 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). 3.
A Suprema Corte, analisando a retroatividade da norma material no tocante à hipótese de tipicidade culposa (art. 10 da LIA), reconheceu a aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado (STF, Plenário, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral Tema 1.199).
Esse entendimento também deve ser aplicado às alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo (ARE 1318242 AgR-EDv, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, publicado em 13-06-2024). 4.
Desse modo, em consonância com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021, que modificou inclusive a redação dos arts. 10 e 11 da LIA, tem-se que, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, é necessário: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11, que viole os princípios administrativos; b) o elemento subjetivo (dolo específico); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida.
Por sua vez, para caracterizar o ato punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro b) do elemento subjetivo (dolo específico); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. 5.
Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11, inciso I, da LIA, este não é mais tipificado como ato de improbidade administrativa, dada a expressa revogação dos incisos I e II, do mesmo artigo, havendo, ainda, a determinação de taxatividade dos atos às hipóteses expressas contidas nos incisos remanescentes. 6.
Quanto à suposta conduta prevista no art. 10 da LIA, verificou-se que, embora tenha ocorrido o repasse com atraso dos valores consignados às instituições financeiras, houve a devida quitação dos débitos.
Dessa forma, não restou demonstrado a efetiva lesão ao Ente Municipal, não sendo o atraso nos repasses de valores às instituições financeiras suficiente para configurar, por si só, ato de improbidade.
Ademais, ausente o elemento subjetivo específico (dolo) por parte do ex-gestor, requisito essencial para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Frecheirinha com o fim de obter a reforma da sentença (id. 12047127) proferida pelo Juiz de Direito Denys Karol Martins Santana, da Vara Única daquela Comarca, na qual julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em face de Carleone Júnior de Araújo, nos seguintes termos: Ressalte-se, ainda, que a Lei Federal nº 14.230/2021 revogou os incisos I e II do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, ao mesmo tempo em que alterou a redação do caput para afastar o caráter exemplificativo antes atribuído ao artigo.
Diante disso, não se admite mais a imputação da prática de improbidade administrativa com fundamento no artigo 11 da Lei Federal n. 8.429/92 sem que o fato esteja tipificado nas hipóteses taxativas de seus incisos Logo, a pretensão do Ministério Público contida na inicial, consistente no enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 não encontra mais suporte com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, visto que restaram revogados os incisos I e II do referido dispositivo e, ainda, estabeleceu-se um rol taxativo.
Nesta esteira, a ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e de efetiva violação aos princípios norteadores da administração pública é suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial.
Assim, à míngua de demonstração inequívoca de que o demandado praticou os atos ímprobos descritos na inicial, a improcedência do feito é medida que se impõe. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prova da efetiva conduta de improbidade administrativa.
Sem condenação do pagamento de honorários e custas processuais.
Sentença sem remessa necessária por aplicação subsidiária no art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/92. Nas razões recursais (id. 12047133), o apelante aduz, em suma, que há, no caso em análise, a presença do dolo genérico, pois o apelado tinha ciência da necessidade de efetuar o recolhimento e repasse dos valores a título de consignado aos Bancos, e que, a falta ou atraso geraria encargos para o Município.
Observa, ainda, que a omissão dolosa também é punida, quando o agente sabe e deixa de agir para evitar o ilícito, situação delineada nos autos.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que o promovido seja condenado no caput do art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/1992. O apelado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. No parecer de id. 12860449, a Procuradora de Justiça Sheila Cavalcante Pitombeira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia ao exame da existência ou não de supostos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário e afrontaram os princípios da Administração Pública, praticados pelo apelado, na qualidade de ex-prefeito do Município de Frecheirinha. Segundo a inicial, o demandado teria realizado retenções nas folhas de pagamentos de funcionários e servidores da Prefeitura Municipal atinentes a empréstimos consignados, não repassando os valores às instituições financeiras, gerando prejuízo ao erário, no valor de R$ 169.268,69 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Por conseguinte, a parte autora requereu a procedência da ação, para que o promovido fosse condenado nas penalidades do art. 12 da Lei n° 8.429/92, por ter incorrido na prática das condutas consubstanciadas nos arts. 10, IX, X, XI e XII e 11, I, bem como fosse determinado o ressarcimento ao Município. Na sentença (id. 12047127), o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, por entender pela ausência de demonstração dos requisitos do dolo do agente público e de efetiva violação aos princípios norteadores da administração pública, sendo suficiente para descaracterizar o ato de improbidade alegado na inicial. Pois bem. A Lei nº 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive nos dispositivos base para o ajuizamento desta demanda, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) A novel legislação modificou a tipificação dos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), ao excluir a modalidade culposa e exigir a efetiva e comprovada lesão ao erário, afastando o dano presumido.
Também remodelou a tipificação dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, ao determinar que o rol do art. 11 da LIA, que possuía natureza exemplificativa, passasse a ser taxativo, além de ter expressamente revogado os incisos I e II, do mesmo artigo, suprimindo as condutas típicas ali descritas. O STF, em 18/08/2022, resolveu o ARE 843989 RG (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno), ocasião em que foi firmada a Tese 1199 da repercussão geral, segundo a qual: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (STF, Plenário, ARE 843989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022, Repercussão Geral Tema 1.199; grifei). A Suprema Corte, analisando a retroatividade da norma material no tocante à hipótese de tipicidade culposa (art. 10 da LIA), reconheceu a aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 aos atos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.
Esse entendimento também deve ser aplicado às alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, conforme publicado em julgado recente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2.
No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5.
Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (ARE 1318242 AgR-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024; grifei). Nesse contexto, as alterações do art. 11 da LIA, o qual passou a restringir a caracterização do ato de improbidade por violação aos princípios da Administração Pública às condutas descritas em seu rol taxativo, devem ser aplicadas ao caso vertente, haja vista inexistir decisão transitada em julgado. Do TJCE, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESCUMPRIMENTO DEORDEM JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Sustenta o apelante as preliminares de ser inaplicável a decretação da revelia em ação de improbidade administrativa, posto seu caráter indisponível (arts. 344 e 345 CPC), a ausência de intimação do advogado constituído acerca da decisão interlocutória que recebeu a vestibular da ação de improbidade, alegando haver cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, pugnando pela anulação da sentença.
Por fim, defende a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, art. 93, IX, da CF/88.
Preliminares rejeitadas; 2.
No mérito, o STF no ARE nº 843.989/PR, repercussão geral reconhecida, Tema nº 1.199, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 18.08.2022, publicado em 12.12.2022, reconheceu a ação de improbidade administrativa como parte integrante do Direito Administrativo Sancionador e, consequentemente, sua aproximação com a seara penal conduz à aplicação da norma constitucional prevista no art. 5º, XL, CF/88, que prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica; 3.
No julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199, restou fixado o entendimento de que as inovações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e em relação aos prazos prescricionais aplicáveis; 4.
Somente a conduta dolosa específica enseja a configuração da improbidade por afronta aos princípios da administração pública.
Há de se ressaltar que o art. 11 da LIA passou a conter rol taxativo, numerus clausus, de maneira que, em sua redação originária referido dispositivo utilizava a expressão "notadamente", como consta ainda nos arts. 9º e 10 da LIA, porém, com a reforma foi suprimida essa expressão e inserida no seu lugar a expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas"; 5.
Na espécie, depreende-se de forma clarividente não constar no rol taxativo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 a figura do ato ímprobo por descumprimento de decisão judicial, restando forçoso reconhecer a inexistência de tipicidade com vistas a caracterizar ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública, haja vista que, conforme a novel redação, mister a subsunção da conduta a um dos incisos de referido dispositivo; 6.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJCE, Apelação nº 0000328-16.2014.8.06.0027, Relatora Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/03/2023, Data de publicação: 08/03/2023; grifei). Vale destacar, ainda, que nem todo ato ilegal configura necessariamente um ato ímprobo, pois, para a sua caracterização, além da tipificação legal, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo do agente (dolo). A esse respeito, transcrevo trecho do voto proferido pelo Relator Ministro Nunes Maia Filho na ocasião do julgamento do REsp1.193.248-MG, antes do advento da Lei nº 14.230/2021; veja-se: A distinção entre conduta ilegal e conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga.
A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, porquanto ali está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art. 37 da CF).
Mas nem toda ilegalidade é ímproba.
Para a configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992), prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da CF e 11 da Lei 8.429/1992).
A conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo.
Nas hipóteses do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa.
Em nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva.
Quando não se faz distinção conceitual entre ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade objetiva por infrações.
Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagemindevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura improbidade administrativa. (STJ, REsp 1.193.248-MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/4/2014, Informativo 0540; grifei). A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira lecionam: Não obstante a amplitude da tipificação dos atos de improbidade, é preciso destacar que a improbidade não se confunde com a mera irregularidade ou ilegalidade, destituída de gravidade e do elemento subjetivo do respectivo infrator.
A improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica.
Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração de má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa. (Cf.
Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021, comentada artigo por artigo.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 04-05) (Destaques) Quanto ao tipo de dolo, superando o entendimento jurisprudencial anteriormente dominante, a Lei nº 14.230/2021 incluiu os §§ 2º e 3º no art. 1º da Lei nº 8.429/1992, exigindo o dolo específico para a configuração da improbidade, não sendo suficiente o dolo genérico; veja-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
LEI LOCAL.
DOLO.
AFASTAMENTO. 1.
Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2.
A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários semconcurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4.
O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. [...] (STJ, REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; grifei). Logo, para a delineação de uma conduta de improbidade punível nos moldes do art. 10 da LIA é indispensável a constatação: a) da conduta ilícita do agente público ou de terceiro; b) do elemento subjetivo (dolo específico); c) da efetiva e comprovada lesão ao erário; e d) do nexo causal. Por sua vez, para caracterizar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, é necessária: a) a existência de uma das condutas previstas nos incisos do art. 11, que viole os princípios administrativos; b) o elemento subjetivo (dolo específico); e c) o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de dano ao ente público ou de auferimento de vantagem patrimonial indevida. Fixada essas premissas, passo ao caso. Quanto à suposta configuração do ato previsto no art. 11, inciso I, da LIA, este não é mais tipificado como ato de improbidade administrativa, dada a expressa revogação dos incisos I e II, do mesmo artigo, havendo, ainda, a determinação de taxatividade dos atos ímprobos às hipóteses expressas contidas nos incisos remanescentes. No tocante à caracterização de ato previsto no art. 10 da LIA (prejuízo ao erário), tem-se a deliberar o que se segue. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora tenha havido o repasse com atraso dos valores consignados às instituições financeiras, conforme se observa nos ofícios acostados aos autos (id. 46311098 e id. 46311123 dos autos na origem), ocorreu, posteriormente, a devida quitação dos débitos. Desse modo, não se demonstrou a efetiva lesão ao Ente Municipal, não sendo o atraso nos repasses de valores às instituições financeiras suficiente para configurar, por si só, ato de improbidade. Na apelação (id. 12047135), por sua vez, o recorrente aduz a presença do dolo genérico, o que também não é aceitável, como já exposto, para configuração do ato ímprobo, sendo imprescindível a presença do dolo específico. Decerto, incumbia ao apelante o ônus de demonstrar a existência dos requisitos necessários para a constatação do ato de improbidade (artigo 373, inciso I, do CPC). Todavia, não restou demonstrado o elemento subjetivo específico (dolo) por parte do agente, nem a efetiva e comprovada lesão ao erário, requisitos essenciais para a caracterização do ato previsto no art. 10 da LIA. Sob tais fundamentos, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
26/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880386
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2024 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563537
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000516-71.2019.8.06.0079 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563537
-
23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563537
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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