TJCE - 0214424-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Junto À Fundação Getulio Vargas (fgv) em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Presidente da Comissão do Concurso Junto À Fundação Getulio Vargas (fgv) em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DEPES PERDIGAO CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13808026
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13808026
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 0214424-52.2022.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária (1728) Apelantes: Estado do Ceará e Fundação Getúlio Vargas Apelada: Ana Carolina Depes Perdigão Cavalcanti de Oliveira Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESTADO DO CEARÁ CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 18.338/2023.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA SEGUNDA FASE DO CERTAME EM FAVOR DA IMPETRANTE.
TÍTULO DE ESPECIALISTA CORRETAMENTE CADASTRADO COMO PRÉ-REQUISITO AO EMPREGO PÚBLICO.
CERTIFICADO DE RESIDÊNCIA MÉDICA QUE DEVE SER PONTUADO NA FASE PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUÍDO E CERTO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Nos autos sob análise, houve sucessão processual pelo Estado do Ceará em face da Funsaúde, em virtude da publicação da Lei Estadual nº 18.338/2023. 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade de ato administrativo imputado ao Diretor-Presidente e à Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), bem como ao Presidente da Comissão do certame junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV) que, ao realizarem a segunda etapa de concurso público para o cargo de Médico - especialidade Dermatologia (carga horária de 24h), concernente à Avaliação de Títulos, deixaram de computar, em favor da impetrante, o acréscimo de 1,8 (hum vírgula oito) ponto decorrente da apresentação de Certificado de Residência Médica, sob a alegação de descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital de regência (Edital nº 03/2021). 3.
Acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. 5.
O item 12.22, alínea "a", do Edital nº 03/2021 dispõe: "Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos". 6.
Consoante a exegese do item 12.10, alínea "c", será contabilizado 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de Avaliação de Títulos caso o candidato apresente "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego", diretiva esta que deve ser interpretada em conjunto com as disposições da alínea "a" do item 12.22. 7.
Quanto ao Título de Especialista cadastrado como pré-requisito, submete-se apenas à exigência contida no item 21 do anexo II do edital do concurso, que preceitua a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. 8.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, infere-se que o Certificado de Residência Médica não foi utilizado para requisito de ingresso e para pontuação de títulos ao mesmo tempo, como defendem os recorrentes.
Vê-se que a candidata apresentou, como pré-requisito básico de ingresso no emprego público, o Título de Especialista em Dermatologia outorgado pela Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no Conselho Regional de Medicina; e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Dermatologia, para o fim de obter pontuação na fase de Avaliação de Títulos, o que atende perfeitamente às exigências postas no item 21 do anexo II e na alínea "a" do item 12.22 do Edital nº 03/2021. 9.
Desse modo, cumpridas as disposições do edital do certame, a demandante faz jus à pontuação não conferida, devendo ser majorada sua nota final e realizada sua reclassificação, eis que efetivamente violado seu direito líquido e certo - com nítida ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. 10.
Apelos e reexame necessário conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer das apelações e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e pela Fundação Getúlio Vargas em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (id. 11753001), nos autos de mandado de segurança impetrado em desfavor do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), bem como do Presidente da Comissão do Concurso junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV), que concedeu a segurança pleiteada. Na petição inicial (id. 11752811), a impetrante alega que os impetrados descumpriram o Edital n° 03, de 24 de junho de 2021, na condução da fase de Avaliação de Títulos do certame promovido pela Funsaúde para o cargo de Médico Dermatologista (regime de 24 horas) e pede seja reconhecido o cômputo da pontuação relativa ao Certificado de Residência Médica apresentado, com a subsequente reclassificação. Após o regular trâmite processual, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (id. 11753001): […] Entretanto, a despeito de adequado as exigências constantes no Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, o Certificado de conclusão de Residência Médica em Dermatologia submetido foi desconsiderado pela Comissão do Concurso, deixando de atribuir pontuação ao mesmo, em flagrante equívoco avaliativo, a refletir negativamente na classificação da candidata, e, por extensão, no potencial inibidor de convocatória para nomeação e posse. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando o acréscimo dos 1,8 pontos pelo Certificado de conclusão de Residência Médica em Dermatologia apresentado por ANA CAROLINA DEPES PERDIGÃO CAVALCANTI DE OLIVEIRA no concurso público regulado pelo Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, e a reclassificação da candidata no certame de acordo com a pontuação final resultante. Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). Inconformados, os demandados apelaram do decisório. Nas razões de seu apelo (id. 11753011), o Estado do Ceará aduz, em síntese, que: a) é fato público e notório que a Funsaúde foi extinta e seus quadros foram incorporados à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, motivo pelo qual dever ser reconhecida a sucessão processual; b) conforme disposição editalícia, o candidato não pode se utilizar, para fins de avaliação de títulos, de documentos referentes à especialidade do cargo (Dermatologia); c) a intervenção do Poder Judiciário revela-se indevida na espécie, pois adentrou o mérito administrativo; d) houve ofensa aos princípios da isonomia e da separação dos poderes; e e) mostra-se impossível a concessão de tutela antecipada e posterior nomeação da recorrida antes do trânsito em julgado da decisão.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, denegando-se a segurança requestada. A Fundação Getúlio Vargas (id. 11753015), por sua vez, assere que a negação da pontuação reivindicada pela impetrante foi justificada com base no edital, inexistindo qualquer ilegalidade.
Defende que "a apelada não poderia utilizar documentos referentes à especialidade do cargo de médica dermatologista para a avaliação de títulos, devendo apresentar outros documentos referentes a áreas que pretendia pontuar nessa fase".
Aponta, ainda, violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Pugna pelo provimento do apelatório. Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo. A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Luzanira Maria Formiga, opinou pela manutenção do decisum impugnado (id. 12015049). É o relatório. VOTO Faz-se necessário registrar, de logo, que houve a extinção da Funsaúde e a incorporação de suas competências e atribuições à Secretaria da Saúde do Ceará (Sesa) à luz da Lei Estadual de nº 18.338, de 04.04.23, que estabeleceu: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o fortalecimento do modelo da Secretaria da Saúde - Sesa para a gestão do serviço público estadual da área da saúde, fundado na concentração e na uniformização do regime jurídico dispensado a unidades orgânicas, equipes técnicas e profissionais do Estado que trabalham na rede pública de saúde, visando a um maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações. [...] Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção. § 1.º Ficam transferidos da Funsaúde para a Sesa os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo. § 2.º A Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em execução na Funsaúde. § 3.º As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2023. [g. n.] Assim, o pleito preliminar de sucessão processual formulado pelo Estado do Ceará deve ser acolhido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações e da remessa necessária. A controvérsia consiste em analisar a legalidade de ato administrativo imputado ao Diretor-Presidente e à Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde), bem como ao Presidente da Comissão do certame junto à Fundação Getúlio Vargas (FGV) que, ao realizarem a segunda etapa de concurso público para o cargo de Médico - especialidade Dermatologia (carga horária de 24h), concernente à Avaliação de Títulos, deixaram de computar, em favor da impetrante, o acréscimo de 1,8 (hum vírgula oito) ponto decorrente da apresentação de Certificado de Residência Médica, sob a alegação de descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital de regência (Edital nº 03/2021). Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). A intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. A propósito, o Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, prevê, em seus itens 12.10 e 12.22 (id. 11752816): 12.10 Serão considerados os seguintes títulos para o nível superior: […] C - Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego. VALOR DE CADA TÍTULO: 1,8 VALOR MÁXIMO DOS TÍTULOS: 3,60 [...] 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos; e b) No momento do cadastramento do Título no site da FGV, além de declarar os Títulos que possui, apontar qual será utilizado para fins de comprovação do requisito no ato da contratação, sendo obrigatório o envio de ambos os certificados. [g. n.] Ao proceder à análise do título de conclusão da residência médica, a banca examinadora não atribuiu nenhum ponto à apelada, sob a seguinte justificativa genérica e padronizada (id. 11752819): "Da documentação comprobatória exigida em edital, o requerente não atendeu ao subitem 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado" (sic). Como se vê, a argumentação em voga apenas reproduz os termos do edital, sem enquadrá-los, de forma detalhada, no caso concreto. Embora interposto o recurso administrativo, este fora negado nos termos adiante transcritos (id. 11752820): Prezada candidata, confirmamos que o seu título foi considerado Requisito para o cargo, conforme subitem 12.22 Para fins de Avaliação de Títulos Acadêmicos, NÃO será considerado diploma, certidão de conclusão de curso ou declaração que seja requisito para ingresso no emprego público pleiteado, devendo o candidato: a) Quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos. Pois bem. Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que houve o regular cumprimento das normas editalícias pela impetrante. Na realidade, o critério utilizado pelos apelantes para justificar a não concessão da pontuação à candidata - disposição do item 12.22 do Edital nº 03/2021 - é, curiosamente, o mesmo que resguarda o direito à sua obtenção.
Percebe-se, assim, evidente equívoco de interpretação de regra do edital pelos insurgentes. Ora, o instrumento editalício possibilita, nos moldes do item 12.22, alínea "a", que, na hipótese de o candidato possuir dois ou mais títulos/certificados solicitados como requisito básico para o cargo, decida, à sua escolha, o que será apresentado como pré-requisito para a contratação efetivamente e o que será aferido com pontuação na fase própria avaliativa. Consoante a exegese do item 12.10, alínea "c", será contabilizado 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de Avaliação de Títulos caso o candidato apresente "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego", diretiva esta que deve ser interpretada em conjunto com as disposições da alínea "a" do item 12.22. A partir da análise da documentação acostada aos autos, infere-se que o Certificado de Residência Médica não foi utilizado para requisito de ingresso e para pontuação de títulos ao mesmo tempo, como defendem os recorrentes. Quanto ao Título de Especialista cadastrado como pré-requisito, submete-se apenas à exigência contida no item 21 do anexo II do edital do concurso, que preceitua a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina". Vê-se que a candidata apresentou, como pré-requisito básico de ingresso no emprego público, o Título de Especialista em Dermatologia outorgado pela Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) no Conselho Regional de Medicina (id. 11752817 e id. 11752823); e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Dermatologia, para o fim de obter pontuação na fase de Avaliação de Títulos (id. 11752818 e id. 11752822), o que atende perfeitamente às exigências postas no item 21 do anexo II e item 12.22 do Edital nº 03/2021. O Juízo a quo acertadamente consignou na sentença: […] Ocorre que, no caso concreto, restou evidenciado que a impetrante realizou o envio de um Título de Especialista em Dermatologia para atender ao pré-requisito para contratação (Id 38007463), bem como de um Certificado de conclusão de Residência Médica em Dermatologia e um Certificado de pós-graduação lato-sensu de especialização em Dermatologia Oncológica, estes para fins de pontuação na fase de títulos (Id 38007462; e Id 38007433). Entretanto, a despeito de adequado as exigências constantes no Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, o Certificado de conclusão de Residência Médica em Dermatologia submetido foi desconsiderado pela Comissão do Concurso, deixando de atribuir pontuação ao mesmo, em flagrante equívoco avaliativo, a refletir negativamente na classificação da candidata, e, por extensão, no potencial inibidor de convocatória para nomeação e posse. Nessa perspectiva, o descumprimento de norma do edital pela banca examinadora é excepcionalmente passível de controle judicial, sem que isso implique violação aos artigos 2º e 5º da CF/1988 nem à tese do Tema 485 do STF ("Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"). Desse modo, conclui-se que a recorrida cumpriu as disposições editalícias e, portanto, faz jus ao acréscimo da pontuação reclamada, eis que efetivamente violado seu direito líquido e certo - com nítida ofensa aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da legalidade. Trago à colação precedentes das três Câmaras de Direito Público do TJCE em casos análogos envolvendo o mesmo concurso público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FUNSAÚDE.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
PONTUAÇÃO NÃO COMPUTADA NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRETENSÃO CABÍVEL.
TÍTULO DE ESPECIALISTA CORRETAMENTE CADASTRADO COMO PRÉ-REQUISITO AO CARGO.
CUMPRIMENTO PELA IMPETRANTE DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a impetração não se insurge contra a elaboração e os critérios de correção das provas efetivadas pela banca examinadora.
O ato impugnado no presente mandamus consiste no Resultado Definitivo da Avaliação de Títulos, subscrito pelo Diretor-Presidente e pela Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde. 2.
A controvérsia consiste em analisar a legalidade do ato administrativo que deixou de computar, em favor da candidata impetrante, 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de Avaliação de Títulos do Concurso Público da Fundação Regional de Saúde (Funsaúde) para o cargo de Médico - Anestesiologia (24h) decorrente da comprovação de conclusão de residência médica na especialidade, sob alegação de descumprimento do item 12.22 do Edital nº 3/2021. 3.
Acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
A partir da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se, com clareza, que a apelante apresentou dois documentos para finalidades distintas no certame, a saber: o Título de Especialista registrado na Associação Médica Brasileira, acompanhado do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), visando atender ao pré-requisito básico de ingresso ao cargo, e o Certificado de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, para o fim de obter pontuação na fase de avaliação de títulos, o que se coaduna com a disposição do item 12.22 do edital de abertura. 5.
As exigências pertinentes à comprovação de carga horária mínima de 360h e à apresentação de histórico escolar restringem-se aos títulos de especialização apreciados na fase própria de avaliação. 6.
Nessa perspectiva, tendo optado a impetrante por cadastrar o título de especialista como pré-requisito ao cargo de médico-anestesiologista, submete-se apenas à exigência contida no item 2 do anexo II do Edital nº 03/2021, que aponta a necessidade desse documento ser "reconhecido pela Associação Médica Brasileira e registrado no Conselho Regional de Medicina e registro profissional no Conselho Regional de Medicina. 7.
Consoante a exegese do item 12.10, alínea "C", c/c o item 12.22, ambos do Edital nº 03/2021, será contabilizada a pontuação de 1,8 (hum vírgula oito) ponto na fase de avaliação de títulos caso o candidato apresente "Certificado de conclusão de residência multiprofissional ou uniprofissional, reconhecido pelo MEC, Conselho Estadual de Educação ou Órgão de Classe, excetuado o certificado a ser apresentado para fins de comprovação do requisito mínimo para o emprego". 8.
Desse modo, atendidas as disposições do edital do certame, a candidata faz jus à pontuação não contabilizada, devendo ser majorada sua nota final e realizada sua reclassificação com a subsequente republicação do resultado definitivo. 9.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02203484420228060001, Relator(a): Juíza Convocada Ana Cleyde Viana De Souza, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/05/2024) [g. n.] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CANDIDATA QUE CUMPRIU AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pela ora recorrida, para determinar o acréscimo de 1,8 ponto pela Titulação de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia, por ela apresentado no concurso público regulado pelo Edital nº 03/2021-FUNSAÚDE, e a sua reclassificação no certame, de acordo com a pontuação final resultante. 2.
O edital é a lei do concurso e, como tal, vincula não somente os candidatos, mas também a Administração Pública, face ao princípio da vinculação ao edital. 3. É lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 5.
Na hipótese, restou comprovado nos autos que a impetrante/apelada apresentou o título de especialista em anestesiologia para atendimento do pré-requisitos exigido para o emprego/especialidade Médico Anestesiologia, previsto no Anexo II do Edital, bem como que remeteu o Certificado de Conclusão do Programa de Residência Médica em anestesiologia, em atendimento ao item 12.22 do Edital, restando evidenciado seu direito líquido e certo ao cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02205269020228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/03/2024) [g. n.] ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA EDITAL Nº 03/2021 DA FUNSAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO PELO CANDIDATO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS A QUE SE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PONTUAÇÃO PREVISTA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso de Apelação Cível interposto pela Fundação Regional de Saúde ¿ FUNSAÚDE, em face de sentença proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que concedeu a segurança requerida em Mandado de Segurança impetrado em face da apelante, intentando a atribuição de pontuação na fase de títulos que fora desconsiderado pela impetrada, no certame referente ao Edital nº 01, de 24 de junho de 2021 para o Cargo de Médico - ANESTESIOLOGISTA (24 horas). 2.
A FUNSAÚDE sustenta a sua ilegitimidade passiva, pois o certame fora conduzido pela Fundação Getúlio Vargas, que assumiria a posição de autoridade coatora, a inexistência do direito líquido e certo a ser protegido pelo remédio constitucional, vez que a pontuação do título de especialista somente pode ser aplicada quando registrado no Conselho Regional de Medicina, o que não foi comprovado pela recorrida e que a única possibilidade de os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público serem revistos pelo Judiciário é em situações excepcionais, não sendo este o caso. 3.
No que tange à legitimidade da autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (inteligência do art. 6º, §3º, da Lei n.º 12.016/2009).
Precedentes do TJCE. 4.
Analisando o mérito da demanda, restou demonstrado que a parte impetrante apresentou o Registro de Qualificação de Especialidade em Anestesiologia (RQE) como requisito básico para o ingresso no emprego público e encaminhou o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia para efeito de pontuação na fase de avaliação de títulos, em cumprimento ao disposto nas cláusulas 12.10 do edital de abertura e 1.10, do edital de convocação, sem violar as cláusulas 12.22 e 1.22 dos respectivos editais.
Cumpridas as exigências do edital, evidente o direito líquido e certo da parte, fazendo jus ao cômputo da pontuação referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, qual seja, 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, em conformidade com a sentença guerrreada.
Precedente do TJCE. 5.
Constatada a indevida recusa dos documentos exigidos pelo edital do certame referentes à pontuação pertinente à titulação da candidata, verificando-se que todos os documentos atendiam o disposto no edital, tem-se como autorizada a intervenção do judiciário, diante da desobediência da Administração às normas editalícias. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária. (Apelação / Remessa Necessária - 0219942-23.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
PONTUAÇÃO REFERENTE A TÍTULO APRESENTADO PELO CANDIDATO.
FASE DE ANÁLISE DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A TÍTULO QUE SE ENQUADRA NO EDITAL.
OFENSA A VINCULAÇÃO DO EDITAL E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AFERIÇÃO DA LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação, esta interposta pela Fundação Regional de Saúde do Estado do Ceará (FUNSAÚDE), contra sentença de fls. 1019/1024, proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que concedeu a segurança em sede de Mandado de Segurança impetrado por Álvaro de Paula Cavalcante. 2.
O cerne da questão em debate recai sobre a legalidade da conduta da impetrada que não concedeu ao candidato a pontuação de 1,8 pontos, quanto a prova de títulos, no Concurso Público para o Cargo de Anestesiologista, nos moldes do Edital nº 03, de 24 de junho de 2021, vez que a banca examinadora não considerou o diploma de Residência para tanto. 3. É cediço que compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade do concurso público e da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da repercussão geral, cadastrado no Tema 485, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL). 4.
Todavia, no caso presente, não se trata de revisão de critério de correção de prova, mas sim de analisar a alegação da autora, médica oftalmologista que apesar de possuir mais de um título em referida especialidade, alega que utilizou um destes para concorrer ao cargo, e outro para pontuar na avaliação de títulos.
No entanto, apesar do disposto no item 12.22, alínea do edital a banca negou a atribuição da pontuação pleiteada pela candidata. 5.
Observo que por meio da leitura do item 12.22, "a", existe regramento expresso para o candidato que possui mais de um certificado referente à especialidade que serviu de requisito para concorrer ao emprego público.
Como requisito ao cargo, poderia o candidato se utilizar tanto do título de residência médica como de um título de especialista.
Para isso afirma que teria utilizado o título de especialista, tendo em vista que o título de residência médica poderia ser pontuado na avaliação de títulos.
De fato, o indeferimento realizado pela impetrada não guarda relação fática com a realidade apresentada pela parte autora que, a priori, demonstrou encaixar-se na regra do Edital para pontuação pelo critério "c" do Item 12.10 (Residência Médica).
Ao contrário do que afirma a Fundação em sua defesa e em sede de apelação, o certificado de Residência médica não foi apresentado como pré-requisito básico para a investidura no emprego público, mas para a pontuação na fase de avaliação de títulos, daí porque equivocada a interpretação do Gestor Público que acabou por levá-lo a erro. 6.
Remessa necessária e recurso voluntários conhecidos, mas desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0220345-89.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) [g. n.] EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DIVERGÊNCIA DA NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário em face de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança que concedeu a segurança requestada, atribuindo a candidato a majoração da pontuação atribuída pela banca organizadora do concurso público promovido pela FUNSAÚDE, Edital nº 03/2021, aos títulos apresentados pelo requerente, candidato ao cargo "Médico - Otorrinolaringologista (24 horas)" no referido certame. 2.
Importante lembrar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de ato da banca examinadora do concurso público, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. 3.
Contudo, entendo que, no presente caso, patente a inobservância ao que dispuseram as cláusulas do instrumento convocatório do concurso, lei do certame, que vincula obrigatoriamente os candidatos e a Administração Pública, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário encontra-se justificada. 4.
Ocorre que o edital foi expresso ao dispor que " quando possuir dois ou mais certificados solicitados como requisito básico, nos casos em que é solicitado OU um OU outro certificado, escolher qual certificado será apresentado como requisito para contratação e qual o certificado que será disponibilizado para pontuação de Títulos" (item 12.22, alínea "a"). 5.
Vale destacar aqui que a norma editalícia mencionada aparenta ser objetiva, mas, ainda que assim não o fosse, caso a redação fosse tida por ambígua, especialmente por se tratar de disposição restritiva, a ela deveria ser atribuída interpretação em favor do candidato, consoante inúmeros precedentes desta e.
Corte de Justiça. 6.
Assim, uma vez que o impetrante emitiu os títulos nos moldes requeridos pelo edital para pontuação nesse critério, a exclusão da pontuação devida configura uma inobservância às regras editalícias. 7.
Por tudo isso, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02184084420228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) [g. n.] REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESIOLOGISTA DA FUNSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
MÉRITO.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS PELO CANDIDATO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à atribuição da pontuação correspondente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica na fase de avaliação de títulos do concurso público destinado ao provimento do emprego público de Médico Anestesiologista, com a consequente reclassificação no certame. 2.
Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a publicação dos editais de abertura do concurso público, da convocação para análise de títulos e, sobretudo, do resultado definitivo da avaliação de títulos e do resultado final de aprovados é de responsabilidade do Diretor-Presidente e da Diretora de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE.
Ademais, a FUNSAÚDE é a pessoa jurídica interessada na contratação dos futuros candidatos que vierem a ser aprovados no certame público para o preenchimento dos empregos públicos.
Noutro giro, a Fundação Getúlio Vargas - FGV é a banca organizadora incumbida tão somente da logística operacional do concurso público, atuando como mera executora do edital elaborado pelas autoridades coatoras, razão pela qual não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da lide. 3.
No que tange ao mérito, é cediço que o edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias.
Sabe-se, ainda, que é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle adstrito aos aspectos da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público.
Precedentes do STJ. 4.
In casu, a atuação jurisdicional se restringe apenas a analisar a conformidade dos atos praticados na fase de avaliação de títulos com as previsões editalícias, à luz dos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. 5.
Analisando detidamente os fólios processuais, restou cabalmente demonstrado que a parte impetrante apresentou o Registro de Qualificação de Especialidade em Anestesiologia (RQE) como requisito básico para o ingresso no emprego público e encaminhou o Certificado de Conclusão de Residência Médica em Anestesiologia para efeito de pontuação na fase de avaliação de títulos, conforme se extrai da documentação coligida às fls. 24/27, cumprindo, assim, o disposto nas cláusulas 12.22, alíneas "a" e "b", do edital de abertura e 1.22, alíneas "a" e "b", do edital de convocação. 6.
Destarte, ficou plenamente evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, de modo que, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, o cômputo da pontuação do título referente ao Certificado de Conclusão de Residência Médica, equivalente a 1,8 pontos, com a consequente reclassificação da candidata no certame público, é medida que se impõe.
Precedente do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0221507-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) [g. n.] Do exposto, conheço da remessa necessária e das apelações para negar-lhes provimento, nos moldes acima delineados. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
20/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13808026
-
08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 11:25
Sentença confirmada
-
08/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563447
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0214424-52.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563447
-
23/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563447
-
23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051218-55.2020.8.06.0121
Maria de Lourdes Ferreira Freire
Municipio de Massape
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2020 23:25
Processo nº 3001381-87.2023.8.06.0019
Maria Lindalva Mota de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2023 18:56
Processo nº 0050501-34.2021.8.06.0145
Estado do Ceara
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Paulo de Tarso Cavalcante Asfor Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 15:32
Processo nº 0009744-33.2007.8.06.0001
Juiz de Direito da 13 Vara da Fazenda Pu...
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 16:22
Processo nº 0009744-33.2007.8.06.0001
Francisco Ronaldo Rodrigues Brilhante
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Ciro Leite Saraiva de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2007 14:39