TJCE - 0050501-34.2021.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de FRANCISCO NILDO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837665
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837665
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 0050501-34.2021.8.06.0145 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado: Francisco Nildo da Silva Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AO NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
TEMA 1237 DO STF.
DESNECESSIDADE DE RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO (ART. 93, IX, CF/1988).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988).
Precedentes. 2.
Inexiste a alegada omissão, uma vez que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: i) as provas coligidas aos autos demonstram ser incontroversos os fatos acerca da perseguição policial, em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em virtude dos disparos efetivados.
Ademais, conforme o entendimento exposto no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles; e ii) há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o recorrente não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais.
Constatado o fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela vítima. 3.
Verifica-se a tentativa de reapreciação da causa.
Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, julgados nos seguintes termos (id. 13467507): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO QUE RESULTOU NA PERDA DO BAÇO DO AUTOR.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
TEMA 1237 DO STF.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ).
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados ao autor, que veio a perder o baço após ser atingindo por projétil de arma de fogo, em virtude de perseguição policial com troca de tiros em via pública. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil objetiva requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024). 4.
Ainda, "no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido." (STF. 2ª Turma.
ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023).
Desse modo, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre o ente público o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. 5.
As provas coligidas aos autos, demonstram serem incontroversos os fatos acerca da perseguição policial em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em razão dos disparos efetivados.
Ademais, conforme o entendimento exposto no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles. 6.
Há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o recorrente não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais.
Constatado o fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela vítima. 7.
No tocante ao importe arbitrado, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pelo Judicante a quo, a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente pela perda do baço do autor. 8.
Por fim, no que tange ao termo a quo da correção monetária e juros, a sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 9.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada somente quanto aos consectários da condenação.
Honorários majorados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505013420218060145, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/08/2024). Nas razões dos aclaratórios (id. 14389138), o embargante aduz que o acórdão recorrido padece de omissão, devido à ausência de manifestação sobre os pontos descritos no art. 37, § 6º da CF/1988, de forma que fosse possível analisar a existência ou não do nexo de causalidade. Destaca que a teoria do risco administrativo não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, afirmando ser imprescindível que haja nos autos evidências concretas sobre a origem do disparo, uma vez que o ônus da prova é do autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Roga que seja aclarada a omissão consistente no efetivo nexo de causalidade, não servindo à condenação a mera alegação de que, nos termos do Tema 1237, é indiferente saber de onde partiu o disparo.
Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso da Corte sobre os arts. 373, I, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. Nas contrarrazões (id. 14452923), o embargado defende o desprovimento do recurso, ante a inexistência da suposta omissão. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Não assiste razão ao embargante quanto ao alegado vício. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao concluir que: I) o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral - Tema 1237) (Info 1132); II) "no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido." (STF. 2ª Turma.
ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Desse modo, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre o ente público o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão; III) as provas coligidas aos autos demonstram ser incontroversos os fatos acerca da perseguição policial, em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em virtude dos disparos efetivados.
Ademais, conforme o entendimento exposto no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles; e IV) há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o recorrente não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais.
Constatado o fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela vítima. Como se observa, o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Nota-se, na realidade, o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
04/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837665
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02/10/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO NILDO DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880378
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27/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880378
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0050501-34.2021.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO NILDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO QUE RESULTOU NA PERDA DO BAÇO DO AUTOR.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
TEMA 1237 DO STF.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ).
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO) E DO ART. 3º DA EC Nº 113/20.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais causados ao autor, que veio a perder o baço após ser atingindo por projétil de arma de fogo, em virtude de perseguição policial com troca de tiros em via pública. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil objetiva requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024). 4.
Ainda, "no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido." (STF. 2ª Turma.
ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023).
Desse modo, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre o ente público o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. 5.
As provas coligidas aos autos, demonstram serem incontroversos os fatos acerca da perseguição policial em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em razão dos disparos efetivados.
Ademais, conforme o entendimento exposto no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles. 6.
Há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o recorrente não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais.
Constatado o fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelos danos morais suportados pela vítima. 7.
No tocante ao importe arbitrado, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado e a sua contribuição para o evento danoso, é razoável o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pelo Judicante a quo, a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente pela perda do baço do autor. 8.
Por fim, no que tange ao termo a quo da correção monetária e juros, a sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema 905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 9.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada somente quanto aos consectários da condenação.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença do Juiz de Direito Victor Nogueira Pinho, da Vara Única da Comarca de Pereiro, em sede de ação indenizatória ajuizada por Francisco Nildo da Silva. A ação tem como escopo o ressarcimento do autor pelos danos morais sofridos, decorrentes de troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares, em que veio a perder o baço após ser atingindo por projétil de arma de fogo. O magistrado julgou o pedido autoral parcialmente procedente nos seguintes termos (id. 10548051): Os fatos acerca da perseguição policial são incontroversos, conforme se apura do Inquérito Policial acostado aos autos (ID 48519768).
Ademais, ainda que o disparo fosse realizado por criminosos em fuga, haveria a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da Teoria do Risco Administrativo. […] Assim, muito embora não tenha sido possível, no momento, identificar-se o policial que veio a efetuar o disparo, restou claro, conforme depoimento colhidos na instrução processual, que os policiais estavam em perseguição, efetuando disparos de arma de fogo, que vieram a atingir o autor.
Sopesando as provas dos autos, tenho que o dano, assim como o nexo de causalidade restam comprovados. […] Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: a) Dano moral, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor do autor, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ), com base no IPCA-E.
JUROS DE MORA: a partir da data do dano (04/04/2017), nos termos da Súmula 54/STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ1, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca.
Sendo assim, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, do CPC). Nas suas razões recursais (id. 10548055), o Estado do Ceará alega, em síntese, que: I) os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva da pessoa jurídica de direito público não estão todos presentes, não havendo dolo na ação do agente público e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido; II) a lesão à integridade física do apelado foi resultante de projéteis balísticos disparados pelos bandidos, sem qualquer envolvimento estatal, sendo o agente causador do dano um particular; e III) o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) estipulado é excessivo. Roga o provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia que sejam minorados os danos morais, revertendo-se os ônus sucumbenciais, bem como a correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até o início da vigência da EC 113/2021, e, após, somente a SELIC. Contrarrazões no id. 10548056, suplicando pela manutenção do decisum e requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais. A Representante do Ministério Público Estadual, Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, em parecer (id. 11445992), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para somente aplicar a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma estipulada no REsp 1.495.146/MG (juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E) e, após a data de 09.12.2021, aplicando a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia volta-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000.00 (quarenta mil reais). Nos autos na origem (id. 10547915 e id. 10547934), narra o autor, ora apelado, que, na data de 04.04.2017, por volta das 21:41h, estava em frente à sua residência, na cidade de Pereiro/CE, quando uma viatura da Polícia Militar passou trocando tiros com supostos assaltantes, que estavam em uma motocicleta.
Nessa troca de tiros, acabou sendo alvejado por disparo de arma de fogo, acarretando na perda do seu baço (vide laudo de corpo de delito exame de lesão corporal de id. 10547917). O artigo 37, § 6º, da CF/1988 prescreve a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento na Tese de Repercussão Geral nº 1237: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (STF.
Plenário.
ARE 1.385.315/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 11/04/2024; Repercussão Geral - Tema 1237; grifo nosso). Ainda, "no caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido." (STF. 2ª Turma.
ARE 1.382.159 AgR/RJ, Rel.
Min.
Nunes Marques, redator do acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/03/2023). Desse modo, em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre o ente público o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. Conforme assentado nos julgamentos mencionados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos causados por seus agentes. Como exceção à teoria do risco integral, a Corte Suprema ressaltou ser incumbência do Estado demonstrar a ausência do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto, podendo, mediante tal comprovação, exonerar-se do dever de indenizar. Fixadas essas premissas, passo à análise da presença dos requisitos para a responsabilidade civil do Estado (conduta, dano e nexo causal) no caso ora submetido à apreciação deste Tribunal. As provas coligidas aos autos, especialmente o inquérito policial, depoimento, laudo pericial e resumo de alta (id. 10547917), demonstram serem incontroversos os fatos acerca da perseguição policial, ocorrida em 04.04.2017, em que houve troca de tiros entre a Polícia Militar e dois suspeitos de roubo, bem como o dano sofrido pelo autor em virtude dos disparos efetivados. Na apelação, o Estado limitou-se a defender que os disparos foram efetuados pelos suspeitos e não pela Polícia Militar, alegando, dessa forma, não haver ação comissiva estatal relacionada diretamente com o dano. No entanto, conforme o entendimento supracitado no Tema 1237 de Repercussão Geral do STF, a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Ou seja, para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre policiais e criminosos, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, sendo suficiente a prova do confronto entre eles. In casu, não foi possível identificar de qual arma o disparo foi efetuado.
Não obstante, como bem fundamentado pela Representante do Ministério Público, a dinâmica dos fatos indica perseguição policial em local de circulação de pessoas (região urbana da cidade de Pereiro/CE), tendo sido realizada a operação policial com perseguição e troca de tiros, evidenciado imprudência na condução dos fatos, de modo a configurar a responsabilização civil do Estado; veja-se (id. 11445992): Dos documentos juntados aos autos, muito embora não tenha sido possível identificar, exatamente, de qual arma o disparo teria sido efetuado, é possível identificar que a dinâmica dos fatos indica perseguição policial em local de circulação de pessoas (região urbana da cidade de Pereiro/CE), tendo sido realizada a operação policial com perseguição e troca de tiros, evidenciado imprudência na condução dos fatos, de modo a configurar a responsabilização civil subjetiva do Estado.
Observa-se, pois, que mesmo cientes do possível risco que a troca de tiros acarretaria para a população, notadamente incidentes de "bala-perdida" a Polícia Militar prosseguiu na perseguição a tiros, o que desconfigura a excludente do estrito cumprimento do dever legal.
Ademais, o laudo do Instituto de Criminalística (ID. 10547917), conquanto tenha sido capaz de constatar que a arma apreendida pelos policiais (calibre 38) seria capaz de ofender a integridade física de alguém, segundo o conjunto probatório dos autos (testemunhal e circunstancial), a lesão que a vítima sofreu, teria sido ocasionada por um projétil de arma de fogo de grosso calibre, dando indícios que o tiro que atingiu o apelado teria sido disparado pelos PMs que atuaram na ocorrência daquele dia. [...] Enfatizo, por fim, que não obstante o Estado alegue que não restou comprovado que o projétil era proveniente de arma da Polícia Militar, é certo que, diante da responsabilidade objetiva do ente público, caberia a ele comprovar a causa excludente de sua responsabilidade.
E, ausente prova de que o projétil foi disparado pelos assaltantes, também não há falar em culpa de terceiro. Há elementos probatórios que corroboram a narrativa exposta na inicial e o Estado não apresentou argumentos e provas aptos a infirmar as alegações autorais. Logo, não há como acatar a tese pretendida pelo apelante, devendo a decisão impugnada ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo desnecessário o exame de culpa ou dolo estatal no caso concreto, pois restou comprovado o nexo causal entre o ato e o dano ocorrido em vítima atingida por projétil de arma de fogo durante operação policial. A propósito colaciono julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC.
MÉRITO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM TROCA DE TIROS EM VIA PÚBLICA.
TERCEIRO ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
LESÃO QUE DEIXOU O AUTOR PARAPLÉGICO.
ORIGEM DO PROJÉTIL.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFINIDA EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
QUANTUM QUE NÃO DESAFIA OS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO DE GRANDE MONTA CAUSADO À PRÓPRIA VÍTIMA.
POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO, SEM LIMITAÇÃO ETÁRIA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 810/STF E NO TEMA 905/STJ ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/2021, QUE PASSOU A ADOTAR A TAXA SELIC NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] 3.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor (ora apelado), que veio a ficar paraplégico após ser atingindo por projétil de arma de fogo oriundo de troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares, faz jus ao recebimento de indenização pelo Estado do Ceará (aqui apelante), em decorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais reconhecidos na sentença de origem e impugnados no recurso voluntário de apelação. 4.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto que rejeitada a teoria do risco integral.
Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 5.
Na hipótese vertente, tais pressupostos restaram satisfeitos.
Da análise cuidadosa dos elementos de convicção colhidos, observa-se que o autor (apelado), na manhã do dia 01-04-2011, foi atingindo por um projétil de arma de fogo quando trafegava pela Rua José Hipólito, Messejana, nesta Urbe.
O disparo adveio de uma troca de tiros em via pública entre criminosos e policiais militares do Estado do Ceará.
Em razão da lesão sofrida na coluna vertebral em nível lombar, o promovente ficou paraplégico, perdendo a função motora e sensitiva dos membros inferiores, conforme atestam as declarações médicas colacionadas à exordial. 6.
Em seu apelo, o Estado não questiona esses aspectos, limitando-se a alegar que o apelado não apresentou elementos mínimos demonstrando que o projétil que lhe atingira partiu das armas utilizadas pelos agentes públicos.
Essa alegação, contudo, não merece acolhimento, porquanto para a configuração do nexo de causalidade no caso de tiroteio travado entre criminosos e policiais em via pública, atingindo vítima inocente, não é exigida a prova direta de que o projétil tenha partido de arma do agente público, diante do risco concreto à incolumidade física de terceiros.
Precedentes.
Com efeito, entende-se configurado o liame entre a atuação administrativa, com a participação de policiais, e a grave lesão da vítima, que se encontrava nas imediações do confronto, exsurgindo daí o dever de reparação do dano decorrente do ato. 7.
No caso, é incontestável o prejuízo moral acarretado ao requerente, intimamente ligado ao diagnóstico de paraplegia.
O dano consiste na mudança abrupta de sua condição de vida, pois num instante a viu, da forma como conhecera e conduzia, modificar-se drasticamente.
Não há como negar o impacto psicológico e a dor íntima causada ao autor, que à época do fato, era saudável e ativo, e agora ver-se impossibilitado de se locomover, demandando cuidados exclusivos e permanentes de terceiros.
Os efeitos psíquicos e sensoriais são experimentados pela vítima em todos os papéis que sua personalidade pode desmembrar-se.
Da mesma forma, é difícil mensurar a dor de seus familiares mais próximos, que passarão a enfrentar também uma nova e difícil realidade. 8.
Não é despropositado dizer que a aflição causada ao próprio autor, não pode ser comparada, em termos de equivalência, com a perda de um ente querido, como tenta fazer crer o apelante em seu recurso.
O dano moral decorrente da perda de parente, em regra, traduz-se em abrandamento da dor emocional sofrida pela parte, mas que tende a se diluir com o passar do tempo.
Já na hipótese de paraplegia, a própria vítima é quem sofre pessoalmente com as agruras decorrentes do ato ilícito praticado, cujas consequências se estenderão por todos os dias da sua vida. 9.
Nesse panorama, entre outras circunstâncias, considerando o porte econômico das partes, o fato de o autor ter ficado paraplégico quando tinha apenas 30 (trinta) anos de idade, no auge de sua juventude, e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, a manutenção da condenação do Estado do Ceará por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) é providência que se impõe, o que não desafia os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. [...] 12.
No que atine aos consectários da condenação, que possuem natureza de ordem pública, infere-se que a sentença de base não observou estritamente as teses definidas pelos Tribunais de Superposição nos Temas 810/STF e 905/STJ para a incidência de correção monetária e de juros de mora, o que comporta correção de ofício.
Com efeito, a atualização monetária pelo IPCA-E, referente aos danos morais e estéticos deve ser aplicada a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do data do evento danoso, à luz da Súmula 54 da Súmula do Tribunal da Cidadania.
Com relação à indenização por danos materiais, a correção monetária e os juros moratórios (nos mesmos índices definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ) devem incidir sobre as pensões vencidas mês a mês, a partir da data em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 13.
Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária sucumbencial deve ocorrer quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), cabendo ao Juízo da liquidação observar a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC. 14.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS.
MORTE DE GENITORA. "BALA PERDIDA".
OPERAÇÃO POLICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR EXCESSIVO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No recurso de apelação interposto o Estado do Ceará, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou subsidiariamente que seja minorado o quantum indenizatório. 2.
O conjunto probatório constante nos autos não deixa dúvidas acerca da presença dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado e, até mesmo a culpa, cuja comprovação é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva, que fica claramente caracterizada em laudo pericial. 3.
O Ente Público Estadual, em nenhum momento da ação, apontou quaisquer fatos específicos que justificassem a nulidade dos laudos, ou sequer requereu em juízo a realização de nova perícia. 4.
Na espécie, utilizando-se os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, especialmente do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública, tem-se que quanto aos danos morais por responsabilidade civil do Estado, resulta adequada a condenação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), razão pela qual a sentença permanece inalterada. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida, sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01315684120168060001 CE 0131568-41.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021; grifo nosso). A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o evento fatídico descrito nos fólios resultou em grave lesão física ao autor, o que gera por si grandes impactos morais. No tocante ao importe arbitrado, analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Estado e a sua contribuição para o evento danoso, entendo ser razoável o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) arbitrado pelo Judicante a quo, a título de reparação pelos danos morais, pois este valor se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente pela perda do baço do autor. Mantém-se, portanto, a quantia arbitrada como indenização por danos morais. Por fim, no que tange ao termo a quo da correção monetária e juros, deve ser aplicado o disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Quanto aos índices fixados a título de correção monetária e juros, aplica-se o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tema905) sob o regime de recursos repetitivos, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Faz-se mister consignar, no que se refere aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto ao período anterior. Diante do exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença somente para determinar que a correção monetária e os juros moratórios observem os índices fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro MauroCampbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018, item 3.1, Tema905) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021 (09/12/2021). Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
26/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880378
-
23/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2024. Documento: 13563454
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050501-34.2021.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13563454
-
23/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13563454
-
23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do mp
-
26/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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