TJCE - 3017197-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3017197-32.2024.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCA IVONEIDE DE LIMA CORDEIRO Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de condenação do Município de Fortaleza para o pagamento do auxílio-refeição à servidora pública municipal, durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe o pagamento em relação ao período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. 4.
No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996, que veda a percepção da verba nos períodos de afastamento, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. 5.
Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45, incisos I a IX, e Decreto Municipal nº 10.001/1996, §3º do Art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Francisca Ivoneide de Lima, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer declaração de nulidade do §3º do Art. 1º do Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996 e declaração de que os afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza são considerados como de efetivo serviço, declarando-se o direito à percepção do auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, e condenando o requerido na obrigação de pagar a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial pela procedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando que o pagamento do auxílio deveria se dar mesmo no período de gozo dos afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Defende que o Executivo Municipal teria extrapolado a sua competência regulamentar ao restringir, por Decretos, direito dos servidores reconhecido por lei e que os afastamentos deveriam ser considerados como tempo de efetivo serviço, para todos os fins, ou tal implicaria em violação da legalidade.
Traz jurisprudência desta Turma Recursal a seu favor.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado, conforme certidão de decurso de prazo de ID 18751376. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O pagamento do auxílio-refeição aos servidores públicos municipais de Fortaleza vem sendo disciplinado via decreto, tendo sido indicados, nestes autos, os Decretos Municipais nº 8.254/1990, nº 8.322/1990, nº 10.001/1996 e nº 13.958/2017, os quais asseguram aos servidores que laboram 40h (quarenta horas) semanais, em dois turnos ou expedientes diários, o direito de perceber a vantagem discutida nesta lide, mas excluindo, inclusive expressamente, nos termos do Art. 1º, §3º, do Decreto Municipal nº 10.001/1996, a percepção da verba nos períodos de afastamento - mesmo aqueles do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: "Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título". Fica evidenciado que o auxílio-refeição se trata de verba indenizatória e possui natureza de caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto o(a) servidor(a) está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Assim, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Há de se ponderar, contudo, a previsão do Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto e o que está disposto na Lei, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio-refeição no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, a meu ver. Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei (frise-se, lei, não decreto) específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação ao períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não se aplica à presente hipótese. O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55 nem de questão sobre incorporação do auxílio. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, qual seja, o adicional noturno, esta Turma Recursal já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 30/10/2019). E, ainda, cito caso em que, na existência de decreto vedando o pagamento de auxílio-alimentação durante as férias e dispositivo legal que reconhece o período de férias como de efetivo exercício, prevaleceu a norma de hierarquia superior, ou seja, a lei: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL 8.460/92.
ART. 53, INCISO II DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NACIONAL N° 8.625/93.
PROVIMENTO N. 152/13 - PGJ.
ANTINOMIA DE NORMAS.
LEI FEDERAL MAIS BENÉFICA.
CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
VERBA DE AUXILIO -ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
CONSIDERA-SE EM EFETIVO E PLENO EXERCÍCIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) No tocante ao mérito, observa-se, com clareza, que existe uma antinomia entre o Provimento de n° 152/2013 da PGJ e a Lei de n° 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), já que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, conforme o art. 53, considera que no tocante aos períodos de férias, considera-se como sendo de efetivo exercício e, não obstante o disposto no art. 4º do referido Provimento, entende-se de modo contrário.
Portanto, em existindo oposição entre normas, deverá ser observado o critério clássico de resolução de antinomias jurídicas, no presente caso, o hierárquico, ou seja, aplica-se a norma portadora do status hierárquico superior.
Diante disso e, em tal caso, como trata-se da Lei de n° 8.625/1933 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que disciplina que as férias são consideradas como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, devendo, dessa forma, o Membro do Ministério Público, mesmo de férias, ser tratado como se estivesse em pleno exercício, devendo receber as mesmas vantagens auferidas nos períodos de trabalho.
Portanto, ao membro do Ministério Público que estiver em pleno exercício, embora gozando do período de férias, faz jus ao recebimento e percepção do auxílio-alimentação como previsto na legislação.
Ademais, encontra-se pacificado na jurisprudência patria que o auxílio alimentação é devido por dia de trabalho, incluindo, inclusive, os períodos de férias e de licenças.
Recurso Inominado conhecido e desprovido (...). (TJ/CE, RI nº 0153694-85.2016.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 15/05/2019, data da publicação: 17/05/2019). Por fim, registro que, em caso similar, este colegiado já acompanhou voto nesse mesmo sentido, a exemplo do RI nº 3015431-75.2023.8.06.0001. Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, de modo a JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio-refeição durante todo o período em que se afastou do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, desde a data de sua vigência.
No que se refere ao período anterior, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo, e os juros de mora pela TR, desde a citação. Sem custas, face à gratuidade deferida (ID 18751374) e ratificada (ID 20241020). Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0204240-58.2023.8.06.0112 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Intime-se a apelada, via procurador, para apresentar contrarrazões, prazo de 15 dias, empós remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 1.010, § §1° e 3° do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
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12/10/2024 14:42
Juntada de Petição de recurso
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106243068
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106243068
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017197-32.2024.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCA IVONEIDE DE LIMA CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária aforada pela requerente em face do requerido, identificado em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao pagamento de auxílio-refeição durante período de afastamentos de gozo de férias e a quaisquer outros considerados como de efetivo trabalho nos termos do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de contestação; réplica apresentada; manifestação do Ministério Público opinando pela procedência.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 traça os princípios basilares da Administração Pública, sendo que o de maior realce é o da legalidade.
Assim preceitua o art. 37, in verbis: "Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:" (Destacou-se) O princípio da legalidade, para a Administração Pública, assume conotação diferente daquela assumida para os particulares, que só estão adstritos a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei, havendo dessa forma, uma dissociação do que seja lícito e legal, enquanto que, para a Administração, tais campos se confundem, pois só será lícito aquilo que for legal.
A Administração só poderá praticar seus atos se previstos em Lei, em observância do princípio da legalidade.
Seguindo o mesmo entendimento, Hely Lopes Meirelles assim leciona: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor- se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador publico significa 'deve fazer assim'.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legalidade à sua atuação.
Administração legitima só é aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativa, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos da instituição pública." (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestro Aleixo, José Emmanuel Burle Filho.
Ed Malheiros.
P. 82-83) Fixada a premissa da vinculação ao princípio da legalidade para concessão de qualquer vantagem ao servidor, verifique-se que nos termos da norma para concessão do Auxílio-Refeição, este só é devido a quem trabalhar mais de um turno por dia, sendo devidos desde que em efetiva atividade.
DECRETO Nº 10.001 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996 Disciplina a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de auxílio-refeição aos servidores municipais, DECRETA: Art. 1º - Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, e desde que efetivamente trabalhem os dois expedientes diários, perfazendo uma jornada semanal de 40 (quarenta) horas, a percepção do auxílio-refeição. § 1º - O auxílio-refeição será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório, sendo pago juntamente com o vencimento em salário do servidor. § 2º - O valor do auxílio-refeição será calculado multiplicando-se o valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais) pelo número de dias úteis de cada mês. § 3º - Não perceberá o auxílio-refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções do seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título. Dessa forma, para fazer jus ao benefício de Auxílio-Refeição, a parte autora deve reunir os seguintes requisitos: a) ser servidor servidor público; b) o auxílio-refeição se destina, de forma expressa, à ALIMENTAÇÃO de tais servidores NOS DIAS DE EFETIVA ATIVIDADE; e, C) o auxílio-refeição É EXPRESSAMENTE CONSIDERADO UMA VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, que não se incorpora à remuneração para nenhum fim.
Regulamentando o preceito normativo, o § 3º do art. 1º do Decreto 10.001/96 expressamente dispõe que "Não perceberá o auxílio refeição o servidor que se encontre afastado do exercício das funções de seu cargo ou emprego, seja em gozo de férias ou a qualquer outro título" Dentro deste cenário, visualizo que a parte autora está devidamente lotada no serviço público e trabalha mais de um turno.
Contudo, conquanto as férias sejam computadas como efetivo exercício, este conceito deve ser interpretado segundo sua função legislativa, eis que o art. 45 encontra-se inserido dentro do capítulo de "Tempo de Serviço".
Lógico, que as férias e as licenças não poderiam ter interpretações diferentes para fins de cômputo de tempo de serviço, sob pena de direitos constitucionais serem subtraídos por norma infralegal.
Doutro cobro, querer conferir as férias o exercício da atividade prevista pela normativa que criou o Auxílio de Dedicação Integral é confundir os institutos.
Este Auxílio está nitidamente vocacionado a subsidiar os gastos do servidor público com alimentação quando exerce duas jornadas de trabalho (40 h/s), o que gera a compreensão que não é devida nas férias.
Logo, analisando o caso em apreço e operando-se a subsunção perante a lei supracitada, tem-se que não assiste razão à Requerente quando também solicita o pagamento do auxílio-refeição referente aos períodos de afastamento, pois divorciado do espírito que orbita o referido Auxílio de flagrante caráter laborativo e indenizatório.
Em síntese, o fato de o servidor não receber o auxílio-refeição nas férias significa que ele deixou de receber uma verba indenizatória e propter laborem, já que a causa para o ressarcimento não existe (nesse período, ele não possui despesas com alimentação durante a jornada de trabalho).
Este entendimento, inclusive, é de fácil percepção na Súmula Vinculante 55 do STF (O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos), na qual deixa entrever que o espírito da norma visa compensar o servidor, ativo, que desempenha a dupla jornada (40hs).
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça: "A orientação jurisprudencial desta Corte já se firmou no sentido de que o auxílio alimentação constitui verba de natureza indenizatória e transitória, paga ao servidor público com finalidade de cobrir gastos com refeições, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos" (STJ, AgRg no RMS 18127/ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). Portanto, considerando que o Decreto Municipal nº 8.322/1990, ratificado pelo Decreto nº 10.001/1996, dispõe que o auxílio refeição se destina exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário, para sua percepção, o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA.
NÃO CABIMENTO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.II - É consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual, em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo.Precedentes.III - Recurso Ordinário não provido.(RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) Na mesma linha, já se posicionou a Corte Alencarina: SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO.
SUPRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO TÃO LOGO O SERVIDOR DEIXE DE ADEQUAR-SE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste direito adquirido à percepção de verba de caráter indenizatória e transitória, a exemplo do auxílio-refeição que destina-se unicamente a ressarcir o servidor das despesas com alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais durante a jornada de trabalho. 2.
Percebe-se do Decreto Municipal nº 8.322/90, ratificado pelo Decreto nº 10.001/96, que o auxílio-refeição destina-se exclusivamente a cobrir os custos de alimentação dos servidores públicos vinculados ao Município de Fortaleza que se encontrem no efetivo exercício de suas funções, sendo necessário à sua percepção o labor em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a dois expedientes diários. 3.
Na hipótese dos autos, os requerentes não lograram comprovar o exercício de carga horária equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ônus que lhes competia a teor do art. 373, I, do CPC/2015, limitando-se a amparar sua pretensão em acordo firmado em meados de 1987. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 06901070220008060001 CE 0690107-02.2000.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. "AUXÍLIO-REFEIÇÃO".
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TAL VANTAGEM.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidores do Município de Fortaleza/CE. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não do direito à implantação, em folha de pagamento, do "Auxílio-Refeição", na forma da lei. 3.
Ora, é possível se inferir das normas aplicáveis ao caso que, para a concessão de tal vantagem aos servidores do Município de Fortaleza/CE, necessário se faz que exerçam suas atividades com carga de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dividida em 02 (dois) expedientes diários. 4.
Assim, com base na teoria da distribuição do ônus da prova de que trata o art. 373 do CPC, tinha o autor/apelante o dever de demonstrar que tal requisito estaria plenamente atendido in concreto, o que, porém, não ocorreu. 5. É evidente que a intenção do legislador não foi conceder o "Auxílio-Refeição", indistintamente, a todos os servidores do Município de Fortaleza/CE, mas, única e tão somente aos que, pela duração dos serviços prestados quotidianamente, necessitam se alimentar, de ordinário, fora de suas residências, cobrindo, pelo menos em parte, os custos com tais despesas extras. 6.
Ademais, o simples fato de ter a Administração, em um passado recente, realizado o pagamento de tal vantagem, de per si, não confere ao servidor o direto de continuar a recebê-la, se deixar de preencher os requisitos. 7.
Com efeito, não se aplica, in casu, a "teoria do fato consumado", havendo, inclusive, precedente do STJ dispondo que, por se tratar de parcela de natureza indenizatória e transitória (propter laborem), o "Auxílio-Refeição" não se incorpora aos vencimentos do servidor, podendo ser interrompido seu pagamento pela Administração, quando não mais se encontrarem atendidas, na prática, as condições previstas na lei (AgRg no RMS 18127 / ES, Rel.
Des.
Convocado Ericson Maranho - TJ/SP, T6 - Sexta Turma, Publicado em: 10/09/2015). 8.
Logo, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando concluiu pela improcedência da ação, devendo ser integralmente mantido seu decisum. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0031610-58.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0031610-58.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 4 de outubro de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106243068
-
09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104409006
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104409006
-
16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017197-32.2024.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: FRANCISCA IVONEIDE DE LIMA CORDEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104409006
-
10/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 01:02
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89650196
-
25/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017197-32.2024.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: REQUERENTE: FRANCISCA IVONEIDE DE LIMA CORDEIRO REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Malgrado tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 3.000,00, não restou demonstrado nos autos que tal montante corresponde à totalidade do benefício econômico pretendido.
Ressalte-se não ser cabível procedimento de liquidação no âmbito do juizado especial fazendário.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, demonstre a parte autora que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, incluindo todas as prestações vencidas e o valor anual das prestações vincendas, ou corrija-o em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12153/2009 e nos art. 291 e 292, VI, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 18 de julho de 2024. Juiz(íza) de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89650196
-
24/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89650196
-
23/07/2024 22:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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