TJCE - 0051038-39.2020.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:11
Juntada de Ofício
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136882973
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136882973
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0051038-39.2020.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] MARIA LEDA MACIEL DE LIMA MUNICIPIO DE MASSAPE VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria Leda Marciel de Lima em face do Município de Massapê (ID 67468325), no qual o exequente busca o pagamento dos valores devidos a título de verbas trabalhistas.
Intimado, o município não apresentou impugnação, razão pela qual foram expedidas as ordens de pagamento (ID 134487597). É o relatório.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do ofício requisitório ao presidente do Tribunal ou com a ordem para o pagamento de obrigações de pequeno valor (art. 535, § 3º, I e II, do CPC).
Nesse aspecto, o referido procedimento se distingue do cumprimento de sentença proposto em face dos particulares.
Neste, a execução se estende até a efetiva expropriação, ao passo que, naquele, a fase jurisdicional se encerra com a simples expedição do precatório ou da requisição de pagamento.
Vale dizer, a satisfação da pretensão executiva se considera atendida com a adoção das providências voltadas à inclusão do débito no orçamento das entidades de direito público, no caso de pagamento via precatório (art. 100, § 5º, CF; art. 535, § 3º, I, CPC); ou com a determinação encaminhada diretamente pelo juiz ao ordenador de despesa do ente público, para pagamento da obrigação de pequeno valor (art. 100, § 3º, CF; e art. 535, § 3, II, CPC).
A atividade que se desenvolve a partir de então tem natureza administrativa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 1.098/SP, sendo tema já pacificado também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 311 da súmula de jurisprudência dominante daquele sodalício, verbis: "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
Note-se que, segundo o art. 100 da Constituição Federal, a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença.
Na vigência do Código de Processo Civil anterior, jurisprudência e doutrina eram unânimes em considerar que o trânsito em julgado a que se reporta o dispositivo constitucional deveria ser da sentença que resolvesse os embargos propostos pela Fazenda Pública ou encerrasse a execução não resistida.
Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada.
Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Fixadas essas premissas, entendo que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não sendo oposta impugnação pelo executado, ou sendo as arguições deste rejeitadas, cabe ao magistrado declarar satisfeita a pretensão executiva, extinguindo a execução com fundamento no art. 942, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao cumprimento de sentença, por força do art. 513, caput, do CPC.
No caso presente, vislumbro que, embora a execução não tenha sido formalmente encerrada, é induvidoso que já alcançou sua finalidade, com a expedição do precatório, restando unicamente encerrar o procedimento e arquivar os autos.
Ante o exposto, com fulcro nos arts.. 513, caput, e 924, II, do CPC EXTINGO A EXECUÇÃO.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da isenção legal (Lei Estadual 12.381/94) e ausência de impugnação, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê/CE, 2025-02-21 GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
21/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136882973
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21/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:47
Decorrido prazo de MARIA LEDA MACIEL DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025. Documento: 134488976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134488976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134488976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134488976
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134488976
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134488976
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134488976
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03/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:01
Juntada de Ofício
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03/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126022083
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126022083
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22/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126022083
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19/11/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 23:03
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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05/08/2024 21:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89808929
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25/07/2024 00:00
Intimação
0051038-39.2020.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento] REQUERENTE: MARIA LEDA MACIEL DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, com precisão, os dados faltantes. Massapê/CE, 2024-07-23.
Ana Larissa Mota Prado Ribeiro Assistente de Unidade Judiciária -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89808929
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24/07/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89808929
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24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/12/2023 16:35
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:08
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70105848
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70105848
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05/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70105848
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05/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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30/08/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2023 04:03
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65189059
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 63849035
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03/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:45
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/02/2023 09:38
Mov. [73] - Trânsito em julgado
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22/02/2023 10:13
Mov. [72] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 07/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Reexame não conhecido. Situa
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05/09/2022 16:55
Mov. [71] - Recurso Eletrônico
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05/09/2022 16:52
Mov. [70] - Certidão emitida
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02/09/2022 21:15
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01804676-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/09/2022 20:48
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09/08/2022 22:14
Mov. [68] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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24/07/2022 06:18
Mov. [67] - Certidão emitida
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18/07/2022 23:05
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0262/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 03:10
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 11:09
Mov. [64] - Certidão emitida
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13/07/2022 11:08
Mov. [63] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 15:26
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803631-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 12/07/2022 15:13
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27/06/2022 00:27
Mov. [61] - Certidão emitida
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21/06/2022 02:41
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0223/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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15/06/2022 12:18
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 10:49
Mov. [58] - Certidão emitida
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15/06/2022 10:42
Mov. [57] - Certidão emitida
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15/06/2022 10:41
Mov. [56] - Informação
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15/06/2022 10:13
Mov. [55] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 13:37
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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10/03/2022 00:18
Mov. [53] - Certidão emitida
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28/02/2022 22:18
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2022 Data da Publicação: 01/03/2022 Número do Diário: 2794
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25/02/2022 11:56
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 09:48
Mov. [50] - Certidão emitida
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25/02/2022 09:37
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2021 10:16
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2021 13:52
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 09:02
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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24/06/2021 02:49
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 2637
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22/06/2021 12:22
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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22/06/2021 02:16
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2021 18:39
Mov. [42] - Certidão emitida
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21/06/2021 18:33
Mov. [41] - Petição
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15/06/2021 11:33
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2021 11:55
Mov. [39] - Incidente processual instaurado: 0010150-91.2021.8.06.0121 - Exibição de Documento ou Coisa Cível
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06/05/2021 16:41
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 09:07
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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04/04/2021 07:23
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/03/2021 14:44
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/03/2021 13:30
Mov. [34] - Mero expediente: Renove-se a intimação de fl. 154, qual seja, a apresentação dos documentos apontados na peça de fls. 150/151, sob pena de arcar o município com o ônus de sua omissão. Expedientes necessários. Massape, 22 de março de 2021. GILV
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16/03/2021 17:24
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 10:57
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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12/02/2021 07:17
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/02/2021 13:12
Mov. [30] - Certidão emitida
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29/01/2021 14:48
Mov. [29] - Mero expediente: Acolho o pedido de fls. 150/151 e determino a apresentação dos documentos apontados na petição retromencionada, no prazo de 10 dias já observada a dobra legal. Expedientes necessários. Massape, 29 de janeiro de 2021. GILVAN BR
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29/01/2021 13:00
Mov. [28] - Conclusão
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29/01/2021 13:00
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria Nº1724/2020
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29/01/2021 13:00
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Portaria Nº1724/2020
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22/01/2021 11:42
Mov. [25] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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22/01/2021 11:00
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/01/2021 11:27
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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17/01/2021 10:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00165119-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/01/2021 10:02
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23/12/2020 00:18
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 03/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuár
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20/12/2020 07:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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10/12/2020 22:36
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0526/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 2518
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09/12/2020 12:49
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 08:56
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/12/2020 18:36
Mov. [16] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 16:35
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/12/2020 16:34
Mov. [14] - Certidão emitida
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10/11/2020 17:52
Mov. [13] - Mero expediente: Aguarde-se o decurso do prazo para resposta do município, a contar da data da audiência de conciliação frustrada(fl.142).
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09/11/2020 11:45
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/10/2020 14:24
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 11:24
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00169928-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/10/2020 10:52
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19/10/2020 22:29
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0460/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
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16/10/2020 13:27
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 09:54
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2020 09:19
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2020 Hora 14:00 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Realizada
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07/10/2020 18:33
Mov. [5] - Mero expediente: Recebidos hoje. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, atentando-se para a forma determinada na Decisão de pág. 135. Expedientes Necessários.
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07/10/2020 10:59
Mov. [4] - Conclusão
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03/09/2020 15:16
Mov. [3] - Decisão Proferida: Designe audiência de conciliação (NCPC, art. 334).
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03/09/2020 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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03/09/2020 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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