TJCE - 3000302-26.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:22
Expedição de Alvará.
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29/10/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:51
Processo Desarquivado
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ORIANA CARNEIRO em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88216167
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 88216167
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000302-26.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MARIA DA CONSOLACAO DE ARAUJO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que no dia 01/12/2021, ao realizar consulta de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, se deparou com indevida em seu nome, por suposto débito com Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), contrato n° 034840823000048, com data de entrada em 08/08/2018, vencimento em 08/08/2018, que alega não ter contratado.
Em sede de contestação, aduz a promovida em preliminar que houve a prescrição.
No mérito, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não acolho a preliminar da prescrição.
Na situação posta, o prazo de prescrição é de três anos, a contar da data em que a parte teve ciência da inscrição negativa, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora teve ciência da inscrição em dezembro de 2021 e propôs o presente processo em agosto de 2023, logo percebe-se que não decorreu o lapso do prazo prescricional.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A autora para fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou, no ID 67411159, a negativação de seu nome por dívida que desconhece.
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi legitima.
Porém, não foi juntado as autos do processo nenhum documento comprobatório como o contrato assinado pela promovente, com o fim de demonstrar a existência da dívida.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a inscrição do nome da promovente foi feita indevidamente.
Com efeito, conclui-se que o contrato questionado não é válido, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido a autora quem contratou os serviços fornecidos pelo banco.
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019) Ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, como o abalo de sua credibilidade financeira, já são motivos suficientes para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00084747320178060081 CE 0008474-73.2017.8.06.0081, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021) Logo, no que concerne à condenação por danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face aos fatos demonstrados.
Assim, ao inscrever o nome da autora em razão de débito inexistente, oriundo de contrato de prestação de serviços inválido, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa senda, declaro nulo o contrato de nº 034840823000048 e cobrança no valor de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais), e assim, determino que a requerida exclua o nome do promovente dos órgãos e proteção ao crédito, bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 16 de junho de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88216167
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88216167
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216167
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22/07/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88216167
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27/06/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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14/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
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14/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/10/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:14
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2023 23:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:14
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
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23/08/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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