TJCE - 3000319-51.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89195436
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29/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2024. Documento: 89195436
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000319-51.2024.8.06.0221 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROMOVENTE: LUCAS NOBREGA MENDES PROMOVIDA: OI S.A. SENTENÇA Refere-se à ação interposta por LUCAS NOBREGA MENDES em face de OI S.A., na qual a parte autora alegou ter sido titular de serviço fornecido pela promovida, havendo ao final tido problemas com a ré.
Informou que no final do ano de 2023, ao buscar obtenção de crédito no mercado local, fora surpreendido com a informação de dívida decorrente de valores supostamente não adimplidos em 10/2020 e 11/2020, no importe total de R$ 55,15 (cinquenta e cinco reais e quinze centavos).
Declarou que por conta do suposto débito teve o nome inscrito em órgãos de restrição a crédito, mesmo afirmando nunca ter devido valores pelos serviços da promovida.
Por todo o exposto, requereu a este juízo declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e condenação por danos morais na presente demanda.
Em contestação, a promovida afirmou que a parte autora não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
No mérito, apresentou informações contratuais da autora, aduzindo que a discrepância de valores teria sido ocasionada por não ter o promovente encerrado o contrato, tendo sido mantidos em funcionamento os serviços.
Em seguida, inseriu prints de telas sistêmicas, visando à comprovação dos seus argumentos defensivos.
Na sequência, apontou culpa da própria parte demandante pelos prejuízos alegados.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta manutenção dos supracitados serviços e seus valores, cujas cobranças foram direcionadas à parte postulante.
Dito isso, cumpre analisar as teses contraditadas na lide em exame: o suposto encerramento do serviço pactuado, a alegada continuação do contrato, e a responsabilidade da promovida diante dos danos alegados pelo requerente.
Após análise minuciosa dos autos, percebeu-se que a parte autora possuiu contrato de fornecimento de serviços de telefonia regularmente firmado com a promovida, conforme ID n. 80428229, p.4.
A ré, por sua vez, logrou êxito em comprovar o não pagamento do débito, a fim de justificar a dívida, logo, a obrigação resta incólume.
Os valores exigidos possuem embasamento contratual válido conforme documentação anexada. É facilmente verificável que o promovente era titular de serviço junto à ré.
Os dados constam de todos os extratos de faturas anexadas pela requerida (ID n. 87474923), o que demonstra que a parte autora busca insurgir-se contra algo que contratou, e que adimplia normalmente.
O postulante somente informou que pagava os valores por intermédio de débito automático em seu banco, e que supostamente não teria mais recebido cobranças em 2019, data na qual tal conta fora encerrada.
Assim, o não pagamento do serviço é responsabilidade integral do requerente.
Os pagamentos colacionados datam de 2024 (ID n. 80428231), não tendo o requerente anexado qualquer prova de que já tivesse quitado os débitos em época própria.
Logo, ainda que tenham ocorrido problemas com o pagamento, o contrato não fora devidamente cancelado, permanecendo ativos os serviços, gerando débitos.
Não houve encerramento, nem qualquer formalização neste sentido antes de 11/2020, visto inexistir por parte do requerente qualquer prova, documento, requerimento ou protocolo sobre a controvérsia.
Há, de forma límpida, continuação dos serviços, pelo que o cancelamento dos mesmos não poderia ser presumido, e inviável sem expressa determinação de encerramento.
Tendo-se em vista que a parte promovente não comprovou ou anexou indício mínimo de provas de que tenha buscado efetuar o cancelamento em data anterior, não houve extinção da relação jurídica, e dada a permanência dos serviços, houve continuação da prestação, com sua dívida decorrente, posto que deveria ter sido encerrado regularmente.
Perecem, portanto, as alegativas autorais, prevalecendo os argumentos contestatórios.
Não há, no caso em comento, fundamentação que permita o entendimento de que o débito é inexistente, visto que o contrato existente é válido e regular, e o débito justificado pelo inadimplemento do acordo.
Inviável é o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de repetição do indébito. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restou caracterizado ato ilícito cometido pela ré, porquanto, como devidamente comprovado nos autos, o serviço fora contratado.
Logo, não houve falha na prestação do serviço da ré, nos termos do art.14, §3º, I, do CDC.
Por conseguinte, afasta-se o pedido indenizatório.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que os valores são devidos e regularmente exigidos.
Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Ademais, no caso concreto é evidente a contratação dos serviços, e o não encerramento destes pela parte autora.
Tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6o, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos.
No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos.
O dano é inexistente, em vista da legitimidade da cobrança.
Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89195436
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25/07/2024 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89195436
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24/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 23:19
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:03
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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