TJCE - 0051958-39.2021.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A 0051958-39.2021.8.06.0101 ITAPIPOCA [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a pedido do MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA em face da CAGECE, visando o pagamento de honorários sucumbenciais.
O ente executado não apresentou impugnação, se limitando a exigir a aplicação do regime de precatórios ou RPV.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (...) Assim sendo, considerando que não houve impugnação por parte do ente executado, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Confeccionados o(s) requisitório(s), juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias.
Ressalto que o ato que ultima a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. Segunda-feira, 09 de Dezembro de 2024 ITAPIPOCA (Assinado digitalmente) PAULO JEYSON GOMES ARAÚJO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 12810679
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 12810675
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051959-39.2021.8.0..0101 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 8372360) manejado pela COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8012868) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu parcialmente da apelação apresentada por si para, na extensão cognoscível, rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões, além de, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na íntegra e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 223 do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o reconhecimento, pela autoridade judiciária, da imunidade tributária se trata de matéria cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE 1.320.054, com repercussão geral (Tema 1140), no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. Argumenta que "uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício e tendo a imunidade sido reconhecida pelo egrégio STF, indicou a citada matéria em sede de recurso apelatório, o que é inclusive previsto pelo art. 223 do CPC". Alega, ainda, nulidade de CDA por ausência de requisitos legais de constituição do débito e inexistência do fundamento legal do crédito.
Invoca, nesse ponto, os arts. 271, 272, 273 e 277 do Código Tributário de Itapipoca e o art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN). Aponta, por fim, divergência jurisprudencial em relação à interpretação dada ao art. 39 da Lei do Cheque. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 8372362 e 8372366). Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente, inicialmente, apontou violação ao art. 223 do CPC.
No entanto, seu conteúdo normativo não guarda consonância com o argumento de que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, da CF, constituiria matéria de ordem pública.
Esse contexto revela deficiência na fundamentação no particular, e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto à aplicação do Tema 1140 da repercussão geral, a questão da imunidade recíproca nele discutida foi considerada inovação recursal pelo colegiado e o argumento de que tal matéria seria de ordem pública não foi suficientemente fundamentado nas razões recursais, como antes explicitado.
Assim, fica impossibilitado o exame da aplicação do referido tema ao caso em tela. No tocante à suposta nulidade de CDA, a questão foi decidida pelos julgadores com base no acervo fático-probatório contido nos autos, de modo que a alteração da decisão, nesse ponto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que resta prejudicada a análise da suposta divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Ademais, o art. 29 da Lei do Cheque, que supostamente teria recebido interpretação divergente, não foi objeto de manifestação pelo colegiado, carecendo, pois, de prequestionamento, o que impede o exame da alegada divergência. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 12810679
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 12810675
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24/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12810679
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24/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12810675
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24/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:22
Recurso Especial não admitido
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17/06/2024 15:21
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2024 21:53
Conclusos para decisão
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 26/04/2024 23:59.
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29/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
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10/12/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 06/12/2023 23:59.
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06/11/2023 18:40
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2023 18:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 8125315
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 8012868
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10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8012868
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30/09/2023 23:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/09/2023 13:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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28/09/2023 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/09/2023 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2023 00:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2023 08:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2023 11:52
Declarada incompetência
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13/04/2023 16:41
Recebidos os autos
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13/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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