TJCE - 3000604-24.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:34
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-24.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE ERANDIR DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ELEONARA ARAUJO LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000604-24.2022.8.06.0024 AUTOR: JOSE ERANDIR DE OLIVEIRA SAMPAIO e ANA JANAINA SILVA SAMPAIO REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Vistos.
Compulsando atentamente os autos, principalmente em busca pelo Google Earth (print ao final), verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Registre-se.
Fortaleza, data digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) ÁREA DO 9º JUIZADO ESPECIAL EM DESTAQUE VERMELHO ÁREA DO ENDEREÇO DO AUTOR EM DESTAQUE AZUL -
28/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 15:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 02:42
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 02:41
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-24.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE ERANDIR DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ELEONARA ARAUJO LIMA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de janeiro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000604-24.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE ERANDIR DE OLIVEIRA SAMPAIO e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DESPACHO Cls.
Diante do retorno do AR com a informação "mudou-se", intime-se o promovente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 00:31
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:17
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/08/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:56
Conclusos para despacho
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04/08/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 18:59
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:47
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:01
Decorrido prazo de ELEONARA ARAUJO LIMA em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 23:16
Conclusos para despacho
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25/05/2022 23:15
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 20:24
Conclusos para decisão
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15/04/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 20:24
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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