TJCE - 3017706-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
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21/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135410242
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135410242
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13/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3017706-60.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação de Infração Requerente: Paulo Henrique Holanda Ferreira Requerido: Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - ANULATÓRIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, ajuizada por Paulo Henrique Holanda Ferreira em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC visando a anulação do Auto de Infração.
Tudo nos termos da petição inicial e documentos. A parte autora relata, em síntese, que ter sido injustamente penalizado por supostamente recusar-se a realizar o teste do etilômetro, oportunidade em que argumenta que o auto de infração apresenta vícios substanciais, uma vez que o agente de trânsito não especificou detalhes essenciais, como o nome completo da pessoa que retirou o veículo da abordagem e se o teste do etilômetro foi realizado e aprovado, informações resultantes desse teste, além de número da habilitação e se sua CNH não estaria vencida. Argumenta que o auto de infração apresenta vícios substanciais, uma vez que o agente de trânsito não especificou detalhes essenciais bem como violação ao procedimento indicado no artigo 9º da Resolução 432/2013. Diante disso, pleiteia a nulidade do auto de infração com o consequente arquivamento do referido procedimento administrativo, para que ocorra a exclusão das restrições contidas no prontuário de habilitação do autor, bem como do prontuário do veículo demonstrado, penalidade estas decorrentes do referido processo administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração. Em sede de defesa, a autarquia de trânsito alega que o requerente foi autuado por conduta prevista no art. 165-A, oportunidade em que reafirma que o demandante foi autuado por recusa e não por dirigir sob efeito de álcool, o que não implica necessariamente embriaguez conforme o artigo 165 do CTB, e tampouco se confunde com essa infração específica.
Nega a existência dos vícios formais alegados pelo requerente (id. 101967132). Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência do pleito (id. 115257023). Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito. Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. Ao compulsar as razões do requerente para impugnar as infrações impugnadas no bojo da exordial, entendo que a tese de "vícios na notificação" lançada em todas as manifestações da requerente não merece guarida uma vez que, no exercício do poder de polícia dados aos órgãos autorizadores não poderão ser anulado em sede jurisdicional, salvo comprovada desvio de finalidade ou abuso de poder por parte da autoridade de trânsito, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, a atuação por recusa ao etilômetro é exercício regular do poder de polícia manejado pelo o Estado uma vez que se trata de atos administrativos possuem atributos intrínsecos, entre eles a presunção de legitimidade e veracidade e que, caso impugnados, devem confrontar prova inequívoca por parte da requerente. Com efeito, apesar de a aplicação de multas de trânsito pela Administração Pública ser atuação do exercício regular do poder de polícia que lhe é inerente, seus agentes devem seguir os ditames legais, principalmente no que se refere aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No presente caso concreto, o requerente não comprovou qualquer violação a tais princípios, notadamente no que se refere as informações acostadas ao auto de infração propriamente dito. Ao verificar as informações indicadas no bojo da infração de trânsito verifico que os requisitos essenciais a formação do ato administrativo foi devidamente cumprida, notadamente, o motivo e objeto aptos a configurar a multa objeto de debate. Cumpre apontar que para a análise da infração imposta ao requerente, faz-se necessário observar que os vícios indicados pelo o requerente no que tange a autuação por recusa ao etilômetro, atrai para si o encargo probatório ante os atributos do ato administrativo emanado pela autoridade de trânsito. O fato ocorrido estabeleceu uma situação infracional autônoma, pela qual a simples recusa do condutor em realizar os procedimentos que permitiam certificar o estado de embriaguez, implica na aplicação das penalidades e medidas administrativas retromencionadas, haja vista determinação legal expressa. Importante registrar que em julgado do STJ acerca do tema, por ocasião do julgamento do REsp. 1.677.380-RS, consignou ser válido o auto de infração lavrado por recusa ao bafômetro - lavrado sob a vigência da lei n. 11.705/08 - ainda que o agente de trânsito não tenha se utilizado de outros meios de prova para atestar a embriaguez do motorista. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXISTA.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 277, §3ºC/C ART. 165 DO CTB.
AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ.
INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA.
DEVER INSTRUMENTAL DE FAZER.PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
SEGURANÇA VIÁRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RESPEITADA.
SÚMULA 301/STJ.PREVISÃO DE EFEITOS LEGAIS CONTRÁRIOS A QUEM SE RECUSA A SE SUBMETER A PROVA TÉCNICA.
TEMA NÃO EXCLUSIVO DO CTB E SUMULADO PELO STJ.
INFRAÇÃO COMETIDA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS.
ATIVIDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ESTATAL.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA REGIDO PELA LEI 12.587/2012.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO REFORÇADA. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a consequência administrativa da recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2.
O Tribunal recorrido entendeu que a simples negativa de realização do teste de alcoolemia, etilômetro ou bafômetro, sem outros meios de prova da embriaguez do motorista, não é suficiente para configurar a automática infração de trânsito. 3.
A recorrente sustenta que esse entendimento do Tribunal local viola os arts. 277, § 3º e 165 da Le i 9.503/1997, pois a legislação prevê a aplicação das penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) independentemente da comprovação da embriaguez, bastando o condutor se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277. 4.
O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 5.
Já o art. 277, §3º, na redação dada pela Lei 11.705/2008, determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 6.
Interpretação sistemática dos referidos dispositivos permite concluir que o CTB instituiu duas infrações autônomas, embora com mesmo apenamento: (i) dirigir embriagado; (ii) recusar-se o condutor a se submeter a procedimentos que permitam aos agentes de trânsito apurar seu estado. 7.
A recusa em se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida.
Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput. [...]27.
Não há incompatibilidade entre o princípio nemo tenetur se detegere e o §3º do art. 277 do CTB, pois este se dirige a deveres instrumentais de natureza estritamente administrativa, sem conteúdo criminal, em que a s sanções estabelecidas têm caráter meramente persuasório da observância da legislação de trânsito. [...]37.
Recurso Especial provido. (REsp 1677380/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Logo, diante da recusa em realização do bafômetro, nada mais fez o agente, com amparo na legislação vigente à época, do que ater-se aos estritos termos da Lei de Trânsito. Neste ponto, o acusado de ilícito administrativo, assim como o acusado de ilícito penal, não é obrigado a produzir provas contra si mesmo, entretanto, havendo omissão, dela podem decorrer penalidades ou multas administrativas. Ressalto que a prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, ponderando que, no caso em tela, havia ciência por parte do autor da instauração de procedimento administrativo, bem como a desnecessidade da utilização de outras provas para auferimento da infração ao qual inserto, diante dos argumentos já expostos. Pondero ainda que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade decorrente da soberania estatal e, embora esta não seja absoluta, cabe ao particular o ônus de provar não ser o ato administrativo praticado nos moldes definidos pela legislação aplicável e os prejuízos advindos dele. No caso em exame, o requerente não se desvencilhou deste ônus que lhes cabia, não havendo razão, de fato ou de direito, ou prova robusta para anular a infração de trânsito que lhe fora imputada. Com base em todas essas premissas, resta comprovado que o requerente não possui o alegado direito, portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
12/02/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135410242
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12/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 21:45
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 02:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101977757
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 101977757
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101977757
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101977757
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04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: PAULO HENRIQUE HOLANDA FERREIRA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA D E S P A C H O Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
03/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977757
-
03/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101977757
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28/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2024. Documento: 89912250
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E S P A C H O Vistos e examinados. Recebo a petição inicial, em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pedido de tutela provisória após o estabelecimento do contraditório. Empós, CITE-SE a AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que dispunha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretenda produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89912250
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89912250
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89912250
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26/07/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912250
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89912250
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25/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89912250
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25/07/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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