TJCE - 0200232-87.2023.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:16
Juntada de despacho
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18/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JOEDNA MARIA ISIDIO FLOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JOEDNA MARIA ISIDIO FLOR em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101889479
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101889479
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 PROCESSO Nº: 0200232-87.2023.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCIELE LOPES HOLANDA REU: MUNICIPIO DE ALTO SANTO, JOEDNA MARIA ISIDIO FLOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte requerida para, querendo, apresentar as contrarrazões da apelação, no prazo de 15 (dias). ALTO SANTO/CE, 27 de agosto de 2024. LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/09/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101889479
-
06/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 101889479
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101889479
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 PROCESSO Nº: 0200232-87.2023.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCIELE LOPES HOLANDA REU: MUNICIPIO DE ALTO SANTO, JOEDNA MARIA ISIDIO FLOR ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte requerida para, querendo, apresentar as contrarrazões da apelação, no prazo de 15 (dias). ALTO SANTO/CE, 27 de agosto de 2024. LUCAS AVELINO CESAR SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101889479
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA MONIQUE DA SILVA BRITO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89201165
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89201165
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89201165
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200232-87.2023.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Ativa: FRANCISCA FRANCIELE LOPES HOLANDA Parte Passiva: MUNICIPIO DE ALTO SANTO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e pedido de declaração de nulidade de procedimento administrativo, ajuizada por Francisca Franciele Lopes Holanda em face do Município de Alto Santo e Joedna Maria Isídio Flor.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o Município promovido publicou o Edital Nº 001/2022 para o provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contendo apenas uma vaga para sua área de atuação; b) homologado o concurso, obteve aprovação em 2ª colocação, enquanto a candidata Joedna Maria Isidio Flor, ora requerida, foi aprovada em 1ª colocação, tomando posse posteriormente à devida convocação; c) em 30 de março do corrente ano, formulou uma comunicação formal à Procuradoria-Geral do Município, com o propósito de cientificar que a candidata aprovada em primeiro lugar havia violado as regras do edital por ter se mudado durante meses do local de atuação do cargo, requerendo, assim, a consequente eliminação da mesma (Processo Administrativo nº 001/2023); d) o parecer jurídico dos fatos apurados, por intermédio do processo administrativo, concluiu a inexistência de irregularidade na declaração de domicílio da servidora Joedna Maria Idisio Flor.
Escorada nos fatos narrados, requereu a citação dos requeridos, a antecipação da tutela pretendida, determinando a suspensão imediata do exercício do cargo da servidora empossada, a consequente convocação da autora, além da declaração da nulidade do processo administrativo 001/2023 e a determinação imediata da exoneração/eliminação da empossada Joedna Maria Isidio Flor.
Emenda a inicial alegando a necessidade de litisconsórcio passivo e requerendo a inclusão da promovida no polo passivo e sua citação (ID 78677210).
Decisão inicial deferindo a gratuidade judiciária e postergando a análise da liminar para momento posterior à formação do contraditório (ID 78677214) Contestação do ente público demandado ao Id nº 78677379.
Contestação da segunda requerida ao Id nº 78677387.
Réplica apresentada sob o Id nº 78677397.
Intimadas as partes para especificar provas, a requerente pugnou pela apreciação da liminar (78677400) e a promovida pleiteou a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 78976167) É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do CPC traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Na espécie, considerando que não há controvérsia fática acerca da questão posta nos autos, tratando-se, em verdade, de matéria exclusivamente de direito, revela-se prescindível a produção de prova testemunhal.
Indefiro, pois, o pedido de designação de audiência formulado pela parte demandada.
Ademais, diante das peças colacionadas ao caderno processual e da ausência de manifestação das demais partes acerca da produção de outras provas, reputo cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO Como é cediço, a Administração Pública tem o dever de pautar seus atos pelos princípios constitucionais (art. 37, caput, da CF/1988), notadamente o princípio da legalidade, que se concretiza pela fiel observância aos mandamentos da lei e, tratando-se de realização de certames público, devem ser respeitados ainda os princípios da transparência e isonomia.
De outro norte, sabe-se que a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida, à saúde e à proteção à maternidade e à infância, conforme se observa nos arts. 5º, 6º e 196 da Carta Magna.
Não há dúvida de que, havendo colisão de princípios, deve ser aplicada a técnica da ponderação de interesses (em um contexto de proporcionalidade, adequação e necessidade), firmando-se a prevalência de um princípio no caso concreto, sem que isso implique supressão indevida de outro.
No caso dos autos, verifica-se o confronto de princípios constitucionais, encontrando-se de um lado os princípios da legalidade e isonomia impostos à administração pública e, de outro, o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente na perspectiva do direito à vida, à saúde e à proteção da maternidade.
Isso porque o Município réu deve observância ao requisito legal de residência do agente comunitário de saúde na área em que atuar, nos termos da Lei Federal nº 11.350/06, que regulamenta as atividades e os planos de carreira de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Veja-se: "Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 1o Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde. § 2o Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde." Tal previsão legal visa permitir o bom cumprimento das atividades do Agente Comunitário de Saúde, nos termos do art. 3º da Lei 11.350/06, ligadas a ações domiciliares e comunitárias.
Por outro lado, a mudança da parte demandada da comunidade definida no edital do certame ocorreu em virtude de gravidez de alto risco, decorrente do diagnóstico de Diabetes Mellitus Gestacional - DMG, conforme documentos colacionados ao Id nº 78677388.
Há que se proteger, nesse particular, a preponderância do direito à vida, à saúde e à proteção à maternidade, aplicando-se a técnica de ponderação de interesses de Robert Alexy, a qual preleciona que, em juízo de ponderação, deve prevalecer o princípio que melhor tutelar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
Ora, constatando-se que o afastamento da comunidade ocorreu por motivo de força maior, torna-se excessivamente onerosa a imposição de permanência na área prevista no edital durante o período de risco apresentado na gestação.
Tal exigência comprometeria sobremaneira a dignidade da pessoa humana.
Ademais, conforme já se fez menção, o propósito da imposição legal é garantir a presença de vínculo concreto entre o agente e a comunidade, de modo a favorecer o desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo.
Nessa lógica, nota-se que o breve afastamento da parte ré por motivo de força maior não desvirtuou o fundamento da norma, haja vista que a mesma manteve inegável vínculo com a comunidade em período anterior e posterior à mudança temporária do local.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, em observância ao princípio da dignidade humana, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §2º do CPC.
Condenação suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito julgado e remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89201165
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89201165
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89201165
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22/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201165
-
22/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201165
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22/07/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89201165
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22/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:52
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:57
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/01/2024 09:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 09:38
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WAST.24.01800027-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 09:19
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11/12/2023 16:18
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 09:44
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2023 10:17
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/11/2023 16:06
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801948-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2023 15:43
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30/10/2023 17:55
Mov. [25] - Mero expediente: Proceda-se a migracao dos autos para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe, na conformidade da Portaria n 2449/2022 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara, publicada no DJe do dia 18 de novembro de 2022, por se tratar
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23/10/2023 20:36
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 24/10/2023 Numero do Diario: 3183
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23/10/2023 14:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 09:38
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801871-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 09:32
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20/10/2023 11:57
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0356/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 184/195. Advogados(s): Renata Monique da Silva Brito (OAB 18248/RN)
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20/10/2023 11:41
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 184/195.
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19/10/2023 22:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 17:47
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801861-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/10/2023 17:17
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29/09/2023 14:26
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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22/09/2023 10:03
Mov. [16] - Certidão emitida
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22/09/2023 10:03
Mov. [15] - Documento
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12/09/2023 17:45
Mov. [14] - Expedição de Mandado
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12/09/2023 12:06
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 11:01
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado n: 031.2023/002115-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Helio Antonio Maciel Junior
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01/09/2023 22:03
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 17:45
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 16:24
Mov. [8] - Audiência Designada
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28/08/2023 15:42
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 29/09/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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22/08/2023 22:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 12:05
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 22:13
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 05:11
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WAST.23.01801303-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/08/2023 11:20
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11/08/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/08/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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