TJCE - 3000294-67.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24443374
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25/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24443374
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24/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24443374
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24/06/2025 13:30
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:15
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, S/N, Centro - CEP 62150-000, Santana do Acaraú-CE, Telefone: (88) 3108-1788 - E-mail:[email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 06/06/2024, às 14h:00min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): Luiz Paulo Dos Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A Preposta: Luiza Graziele Lima Araújo, *89.***.*28-08 Advogada Da Parte Ré: Rudá Bezerra De Carvalho OAB Ce 20502 AUSENTES Advogado(a) Do Autor(a): PAULO SERGIO COSTA CARNEIRO - OAB CE28579 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. A presente audiência foi integralmente gravada conforme art. 367, §5º, do CPC. Foi realizado o depoimento pessoal do autor. Alegações remissivas pela parte ré. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: RELATÓRIO Dispensado, art. 33 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de forma própria e sucessiva com pedidos de repetição de indébito e danos morais - estes cumulados de forma própria - em que, frustrada a sessão de mediação, foi tomado depoimento pessoal da parte autora; ao que seguiu alegações finais remissivas pelo réu [prejudicada a da parte autora, que esteve na capacidade postulatória individual ante ausência injustificada de seu procurador]. Inicialmente considero que a participação do autor desacompanhado de procurador é admitida na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, posto sua capacidade postulatória. Quanto à questão dos limites do exercício do mandato passado em prol do procurador, haja vista ter o autor titubeado quanto à intenção do objeto do processo que desejava, é de rigor duas considerações pontuais: A hipossuficiencia da parte, somada à instrumentalidade das formas e a simplicidade como eixo motriz dos Juizados Especiais, faz que se admita o processo quanto aos limites aviados: pois, embora a parte tenha dito que sua irresignação primeva era quanto empréstimo, também afirmou que procurou advogado para discutir "tudo que tinha de errado"; Outrossim o excesso no mandato não invalida a ação, desde que ratificada pelo outorgante/mandante: e, a parte, confirmou seu desejo de discutir os prêmios de seguro e os lançamentos a título de capitalização. Alusivo à preliminar de ilegitimidade do banco réu para responder quanto aos seguros junto à SEBRASEG, a tese não se sustenta; explico: os débitos em conta demandam autorização do correntista na forma da Resolução 4.790/20, de sorte que não havendo tal é de se admitir o interesse sob tese de defeito na prestação do serviço. Quanto à prejudicial de prescrição, insta considerar que - pela especialidade - ao caso se aplica o microssistema consumerista; pelo que os defeitos na prestação de serviço atraem a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC, arredando a prescrição trienal contemplada no Código Civil pelo enriquecimento sem causa. Lado outro as prestações de trato continuado não ensejam perda do direito de ação quanto ao fundo de direito, senão quanto as prestações contempladas no lustro: e, desta feita, apenas são prescritos os descontos de setembro e outubro de 2018, quanto a Bradesco Vida e Previdência. Enfim importa gizar que quanto ao objeto dos 3 pedidos deduzidos de forma imediata, não houve qualquer impugnação quanto à ausência de contratação de título de capitalização - e a ausência implica na atração dos efeitos materiais da revelia, consoante art. 341 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. Preambularmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema. Pois bem. Alusivo ao título de capitalização o réu é revel; e tal implica presumir a veracidade das alegações, constando incontroverso nos autos que não houve contratação. Em relação ao prêmio de seguro da SEBRASEG, é de se verificar que a instituição financeira, ao admitir o débito em conta sem autorização do correntista, atuou de forma abusiva ao critério da Resolução 4.790 do BACEN - e, por integrar a relação de consumo, é solidariamente responsável aos danos causados. Quanto ao seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, cabia à ré apresentar nos autos prova da contratação: e, embora a inversão específica do ônus, de tal não se desincumbiu; deixando de comprovar a emissão de vontade, que repousa no primeiro degrau da escada ponteana, e é predicativo para própria existência da relação jurídica. Tem-se, portanto, que há evidente prova de que a ré lança cobranças em conta sem prévia autorização contratual ou específica nos termos da Resolução 4.790, incorrendo em prática evidentemente abusiva. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 14 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"1. Vertida estas considerações, tendo em mira que do único dos descontos que persiste o debatido é lançamento de prêmio de seguro, cuja resilição unilateral a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano. Já quanto ao dano moral o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aprte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). No caso por um certo período - especialmente em 2022 - os descontos, todos, foram cumulados; por exemplo, em julho de 2022, os descontos cumulados montavam em R$ 139,95/mês. À época os descontos representavam mais de 10% do valor do salário mínimo, implicando profundo sacrifício na administração financeira do autor: pessoa hipossuficiente econômica e, também, pensionista. Verificado o dano, pende a estipulação do quantum que deve observar a natureza jurídica do instituto: que é hibrida, conjugando caráter pedagógico/punitivo e reparador. Destarte para liquidação, consoante orientações vertidas no REsp 1.152.541, o caso é de usar o sistema bifásico com seguinte estrutura: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz", Em casos semelhantes a tal o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará têm arbitrado o valor de R$ 3.000,00 que, à vista de nenhuma particularidade relevante para proceder o distinguishing, inclusive na medida em que para além da cobrança indevida não se deu negativação ou outros meios de exposição, mantenho na segunda etapa e torno definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos para: declarar a inexistência de relação jurídica, que permita ao réu exigir da autora tarifa por "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" ou equivalente; declarar inexigível os lançamentos a título de "capitalização", outrossim inexigível o débito em conta concernente a prêmio de seguro SEBRASEG condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação: R$ 812,87 descontados a título de capitalização; R$ 314,50, lançados em débito em conta e revertidos em favor de SEBRASEG SEGUROS; R$ 2.557,13, a título de prêmio do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA [valor, este, que já exclui as parcelas reconhecidas prescritas]; condenar o réu a repetir, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde cada desembolso, os valores pagos no curso da ação a título de prêmio para BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA; condenar, o réu, a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde a citação - posto a relação contratual que funciona como causa de pedir remota - e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da prolação da sentença. Ausente custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Partes intimadas em audiência. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular 1 Vera Mara Jacob de Fradera, apud Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Vol. Único, 10 ed., p. 929.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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