TJCE - 3000524-30.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15141692
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15141692
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000524-30.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo interno - AI em Mandado de Segurança MS, no sentido de manter inalterado o provimento judicial monocrático vergastado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO EM MS N.º 3000524-30.2024.8.06.9000 (PJE) AGRAVANTE/IMPETRANTE: MANOEL INÁCIO DE SOUSA BATISTA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO/AGRAVADO: CONDOMÍNIO GRAND ESSENCE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DO APONTAMENTO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, NÃO OBSTANTE HAVER SIDO O IMPETRANTE, VIA PROCURADOR JUDICIAL, REGULARMENTE INTIMADO PARA FAZÊ-LO.
POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO DESTRAME DO MS E DO PROCESSO ORIGINÁRIO SUBJACENTE.
MOTIVO BASTANTE PARA JUSTIFICAR O MAIS ELEVADO INTERESSE PROCESSUAL E MATERIAL DO CONDOMÍNIO GRAND ESSENCE, NO RESULTADO ALCANÇADO A SEU FAVOR NO PROCESSO ORIGINÁRIO, NA QUALIDADE DE AUTOR E LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA DA MULTIPLICIDADE DE PARTE NO POLO ATIVO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO ART. 114, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO - CPCB.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de agravo interno - AI em Mandado de Segurança - MS, no sentido de manter inalterado o provimento judicial monocrático vergastado, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de recurso de agravo interno - AI em ação de Mandado de Segurança - MS atípica, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pelo senhor MANOEL INÁCIO DE SOUSA BATISTA, insurgindo-se contra o acórdão da lavra desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, de relatoria do Juiz relator signatário, Bel.
Irandes Bastos Sales, destramado na sessão virtual de julgamento do dia 10/06/2024, cujo trabalho se deu sob a Presidência da Eminente Juíza de Direito, Bela.
Geritza Sampaio Fernandes, e com a participação legítima e efetiva do também Juiz de Direito e terceiro membro titular da 1ª TR, Bel.
Antônio Alves de Araújo.
O entendimento jurídico alcançado e firmado em seu destrame pela tríade de Juízes titulares da 1ª TR, foi que o demandado recorrente impetrante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, que o eximiria do seu dever jurídico inexorável de pagar as cotas condominiais em atraso ou a inexigibilidade delas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCB, de modo a ratificar os termos da sentença que o condenou na obrigação de pagar as referidas cotas condominiais atrasadas e inadimplidas.
Concluiu, ainda, o acórdão, por indeferir o pedido de suspensão do curso do processo em epígrafe, em razão da ação que questiona a ilegitimidade do então síndico do Condomínio Grand Essence, autor recorrido no processo originário e litisconsorte passivo necessário neste MS, haver sido ajuizada, quando este processo já estava destramado por força de sentença judicial com resolução de mérito, emitida no âmago da ação de cobrança objeto do processo de referência n.º 3000365-60.2021.8.08.0075, em tramitação no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Eusébio, Ceará. Sustenta o demandado recorrente impetrante, em suma, a tempestividade do MS, a competência das Turmas Recursais para processá-lo e julgá-lo, a sua condição de hipossuficiente financeiro e destinatário do benefício da justiça gratuita; que o destrame do MS parte de premissa equivocada, com potencial de obstar seu direito líquido e certo, consistente em olvidar questões relativas a pressupostos processuais e de condições da ação, com aptidão de ensejar a extinção do direito do demandante recorrido; que o direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal, com ampla defesa e contraditório foi violado pelo acórdão atacado; que o acórdão referendou os termos da sentença judicial vergastada por meio de recurso inominado - RI, a qual se restringiu a mera análise da cobrança manejada, mas sem levar em consideração as questões relacionadas ao "direito de base" do demandado recorrente impetrante, com aptidão para ensejar a declaração de nulidade da Assembleia Geral de eleição do novo síndico do condomínio, por falha de convocação, cujo rito estaria expressamente previsto no Regulamento Interno do Condomínio, de modo a pôr em xeque a sua capacidade postulatória na ação de cobrança correspondente, objeto do processo de referência de n.º 3000365-60.2021.8.08.0075; que o acórdão atacado concluiu perigosamente que a eventual declaração de nulidade das atas das assembleias gerais abrigadas nos Ids. 8560358 e 8560359, não elidiria a responsabilidade civil do demandado impetrante de pagar ou quitar as cotas condominiais em atraso e inadimplidas, requerendo o reconhecimento e declaração judicial de nulidade de todos os atos praticados no processo de referência e, subsidiariamente, a suspensão do seu curso regular, hoje em grau de recurso inominado - RI, processado, julgado e improvido, até o julgamento e trânsito em julgado da ação que pretende o reconhecimento e declaração de nulidade da eleição do síndico, enquanto representante legal do Condomínio Grand Essence, demandante e litisconsorte passivo necessário deste MS, e de todas as deliberações dela decorrentes. A petição inicial do "Mandamus" veio acompanhada dos documentos de Ids. 13326451-13326454, sendo originária e regularmente distribuída à relatoria do Juiz Relator, Bel.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, membro titular da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que através da decisão judicial monocrática alojada no Id. 13545140, declinou da competência para processar e julgar o MS em epígrafe a favor do juízo da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, porque membro dela o Juiz relator signatário, que oficiou como relator do RI ora vergastado, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. O demandado impetrante foi intimado, via procurador Judicial, para emendar a petição inicial no prazo de 48(quarenta e oito) horas, no sentido de apontar o litisconsorte passivo necessário e requerer a sua citação, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial do MS, fazendo-o através da petição alojada no Id.13682636-1/1. Na sequência o Juiz relator signatário, em juízo de prelibação antecedente acerca dos requisitos processuais mínimos necessários ao ajuizamento da ação de Mandado de Segurança, indeferiu de plano a sua pretensão mandamental, nos termos da decisão judicial monocrática repousante no Id.13711175, contra a qual o impetrante se insurgiu por meio do recurso de agravo interno alojado no Id.14084415-1/7. Como razões do seu agravo interno-AI alega o impetrante, em suma: que o AI é adequado e tempestivo; que o eventual acolhimento da ordem impetrada não afetaria o direito do litisconsorte passivo necessário nem quaisquer de suas atribuições e do seu representante legal, mas tão somente a suspensão de atos judiciais praticados num processo específico, rogando, ao final, o seu conhecimento e provimento, independentemente da citação do litisconsorte passivo necessário, no caso o condomínio Grand Essence, voltando-me os autos imediatamente conclusos. É o sucinto relatório.
Passo aos fundamentos do VOTO. A julgar pelos documentos acostados à petição inicial do agravo interno - AI, verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial monocrática atacada (02-08-2024) à data da sua interposição (26/08/2024), restou respeitado o prazo legal de 15(quinze) dias, razão pela qual vislumbro autorização legal para dele conhecer, independentemente da análise prévia da incidência de eventual suspeição ou impedimento do juiz relator signatário, visto se circunscrever a questão de ordem meramente processual e não de mérito. Ratifico que a indicação do litisconsorte passivo necessário realizada pelo impetrante foi equivocada, enquanto pressuposto ou requisito legal mínimo da ação de Mandado de Segurança, regulado pela Lei n.º 12.016/2009. O Juiz Relator signatário e seus Eminentes Pares, enquanto membros titulares da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, não são, individual ou coletivamente considerados, parte interessada neste Mandamus nem no processo de referência, autuado e registrado sob o n.º 3000365-60.2021.8.08.0075, mas agentes públicos estaduais regularmente investidos no cargo de Juízes de Direito e vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará do Estado, de quem percebem contraprestação pecuniária prevista na Constituição Federal e nas Leis de Organização do Poder Judiciário Brasileiro, sendo certo inferir-se que o demandado impetrante e seu procurador judicial deixaram de atender a requisito mínimo, mas imprescindível, para o devido processamento e julgamento da ação de Mandado de Segurança epigrafado, impondo-se a manutenção do provimento judicial monocrático que indeferiu de plano a petição inicial do MS em epígrafe. Repiso que o litisconsorte passivo necessário de uma ação de Mandado de Segurança será, necessariamente, a pessoa física e ou jurídica contra quem o(a) impetrante do MS litiga ou disputa o direito pretendido na ação objeto do processo de referência correspondente.
Indicá-lo na petição inicial do MS e pedir expressamente a sua citação é requisito legal mínimo imprescindível à regularidade da ação de Mandado de Segurança, sem o que esse não terá como ser processado e julgado validamente, por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da mais ampla defesa. Assevere-se, visto que oportuno, o fato de o processo originário ser da alçada dos Juizados Especiais Cíveis, onde sabidamente o procedimento é orientado pelos princípios ou critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia e CELERIDADE processual (art. 2º, da Lei n.º 9.099/95), tudo na busca de uma resposta mais rápida e efetiva das suas demandas, limitadas que são principalmente pelo valor de alçada, ou seja, de até 40(quarenta) salários-mínimos. Nesse particular, urge considerar o elevado valor jurídico da celeridade processual que deve ser imposto ao rito procedimental especial sob comento, reiteradamente aviltado pelo demandado agravante impetrante, via procurador judicial regularmente constituído, que desconhecendo ou ignorando conceitos elementares do Direito, como é o caso do conceito e identificação do litisconsorte passivo necessário de uma ação de Mandado de Segurança, cuja insurgência foi contra ato judicial objeto do processo de referência, que tem como parte adversada o Condomínio Grand Essence, agora se vale do recurso de agravo interno-AI, no afã de rediscutir o mérito de sentença judicial favorável ao litisconsorte passivo necessário que, tem sim, o máximo interesse na sua manutenção, de modo a ensejar a sua efetiva citação e participação na relação jurídica processual ora sob exame, sob pena de indeferimento do MS. O caso jurisprudencial colacionado pelo impetrante é de ação com várias pessoas figurando no polo passivo da relação jurídica processual subjacente, ligados pena natureza da relação jurídica material em lide, em tudo diferindo do caso sob exame nos autos do processo originário, que possui um único ator no seu polo passivo, que possui, repiso, o máximo interesse no destrame célere do processo originário, detendo direito subjetivo público de participar efetivamente da relação jurídico processual. Ante o exposto, meu VOTO é no sentido de CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno-AI em MS epigrafado, mas para IMPROVÊ-LO, o que faço com arrimo no art. 10, da Lei n.º 12.016/2006 (LMS). É como voto. Fortaleza, CE., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. -
17/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15141692
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17/10/2024 10:51
Conhecido o recurso de MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA - CPF: *26.***.*80-06 (IMPETRANTE) e não-provido
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17/10/2024 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 07:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14196418
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14196418
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO EM MS nº 3000524-30.2024.8.06.9000 RECORRENTE: MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA RECORRIDO: JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de setembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14196418
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04/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL INACIO DE SOUSA BATISTA em 02/08/2024 06:00.
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05/08/2024 09:27
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711175
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711175
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02/08/2024 00:00
Intimação
MS N.º 3000524-30.2024.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: MANOEL INÁCIO DE SOUSA BATISTA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONDOMÍNIO GRAND ESSENCE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Mandado de Segurança - MS atípica, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pelo senhor MANOEL INÁCIO DE SOUSA BATISTA, insurgindo-se contra o acórdão da lavra desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, de relatoria do Juiz relator signatário, Bel.
Irandes Bastos Sales, destramado na sessão virtual de julgamento do dia 10/06/2024, cujo trabalho se deu sob a Presidência da Eminente Juíza de Direito, Bela.
Geritza Sampaio Fernandes, e com a participação legítima e efetiva do também Juiz de Direito e terceiro membro titular da 1ª TR, Bel.
Antônio Alves de Araújo.
O entendimento jurídico alcançado e firmado em seu destrame pela tríade de Juízes titulares da 1ª TR, foi que o demandado recorrente impetrante não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, que o eximiria do seu dever jurídico inexorável de pagar as cotas condominiais em atraso ou a inexigibilidade delas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCB, de modo a ratificar os termos da sentença que o condenou na obrigação de pagar as referidas cotas condominiais atrasadas e inadimplidas.
Concluiu, ainda, o acórdão, por indeferir o pedido de suspensão do curso do processo em epígrafe, em razão da ação que questiona a ilegitimidade do então síndico do Condomínio Gran Essence, autor recorrido no processo originário e litisconsorte passivo necessário neste MS, haver sido ajuizada, quando este processo já estava destramado por força de sentença judicial com resolução de mérito, emitida no âmago da ação de cobrança objeto do processo de referência n.º 3000365-60.2021.8.08.0075, em tramitação no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Eusébio, Ceará.
Sustenta o demandado recorrente impetrante, em suma, a tempestividade do MS, a competência das Turmas Recursais para processá-lo e julgá-lo, a sua condição de hipossuficiente financeiro e destinatário do benefício da justiça gratuita; que o destrame do MS parte de premissa equivocada, com potencial de obstar seu direito líquido e certo, consistente em olvidar questões relativas a pressupostos processuais e de condições da ação, com aptidão de ensejar a extinção do direito do demandante recorrido; que o direito líquido e certo do impetrante ao devido processo legal, com ampla defesa e contraditório foi violado pelo acórdão atacado; que o acórdão referendou os termos da sentença judicial vergastada por meio de recurso inominado - RI, a qual se restringiu a mera análise da cobrança manejada, mas sem levar em consideração as questões relacionadas ao "direito de base" do demandado recorrente impetrante, com aptidão para ensejar a declaração de nulidade da Assembleia Geral de eleição do novo síndico do condomínio, por falha de convocação, cujo rito estaria expressamente previsto no Regulamento Interno do Condomínio, de modo a pôr em xeque a sua capacidade postulatória na ação de cobrança correspondente, objeto do processo de referência de n.º 3000365-60.2021.8.08.0075; que o acórdão atacado concluiu perigosamente que a eventual declaração de nulidade das atas das assembleias gerais abrigadas nos Ids. 8560358 e 8560359, não elidiria a responsabilidade civil do demandado impetrante de pagar ou quitar as cotas condominiais em atraso e inadimplidas, requerendo o reconhecimento e declaração judicial de nulidade de todos os atos praticados no processo de referência e, subsidiariamente, a suspensão do seu curso regular, hoje em grau de recurso inominado - RI, processado, julgado e improvido, até o julgamento e trânsito em julgado da ação que pretende o reconhecimento e declaração de nulidade da eleição do síndico, enquanto representante legal do Condomínio Gran Essence, demandante e litisconsorte passivo necessário deste MS, e de todas as deliberações dela decorrentes. A petição inicial do Mandamus veio acompanhada dos documentos de Ids. 13326451-13326454, sendo originária e regularmente distribuída à relatoria do Juiz Relator, Bel.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, membro titular da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que através da decisão judicial monocrática alojada no Id. 13545140, declinou da competência para processar e julgar o MS em epígrafe a favor do juízo da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, porque membro dela o Juiz relator signatário, que oficiou como relator do RI ora vergastado, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós.
O demandado impetrante foi intimado, via procurador Judicial, para emendar a petição inicial no prazo de 48(quarenta e oito) horas, no sentido de indicar o litisconsorte passivo necessário e requerer a sua citação, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial do MS, fazendo-o através da petição alojada no Id.13682636-1/1, voltando-me os autos imediatamente conclusos. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão.
A julgar pelos documentos acostados à petição inicial, verifica-se que entre a data de publicação da decisão judicial atacada (10-04-2024) à data da impetração do Writ (03/07/2024), restou respeitado o prazo decadencial legal de 120(cento e vinte) dias, razão pela qual vislumbro a autorização legal para dele conhecer, após a análise preliminar de eventual impedimento ou suspeição incidente sobre o caso.
Antes de analisar a eventual incidência da hipótese de impedimento ou suspeição do Juiz Relator signatário para processar e julgar a ação de MS em epígrafe, urge se ponderar acerca da equivocada indicação do litisconsorte passivo necessário por parte do demandado impetrante, através do seu procurador judicial regularmente constituído e habilitado nos autos, enquanto pressuposto ou requisito legal mínimo da ação de Mandado de Segurança, regulado pela Lei n.º 12.016/2009.
O Juiz Relator signatário e seus Eminentes Pares, enquanto membros titulares da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, não são, individual ou coletivamente considerados, parte interessada neste Mandamus nem no processo de referência, autuado e registrado sob o n.º 3000365-60.2021.8.08.0075, mas agentes públicos estaduais regularmente investidos no cargo de Juízes de Direito e vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará do Estado, de quem percebem contraprestação pecuniária prevista na Constituição Federal e nas Leis de Organização do Poder Judiciário Brasileiro, sendo certo inferir-se que o demandado impetrante e seu procurador judicial deixaram de atender a requisito mínimo, mas imprescindível, para o devido processamento e julgamento da ação de Mandado de Segurança epigrafado, impondo-se o indeferimento de plano da sua petição inicial.
O litisconsorte passivo necessário de uma ação de Mandado de Segurança será, necessariamente, a pessoa física e ou jurídica contra quem o(a) impetrante do MS litiga ou disputa o direito pretendido na ação objeto do processo de referência correspondente.
Indicá-lo na petição inicial do MS e pedir expressamente a sua citação é, repiso, requisito legal mínimo imprescindível à regularidade da ação de Mandado de Segurança, sem o que esse não terá como ser processado e julgado validamente.
Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição da ação de Mandado de Segurança em epígrafe, o que faço com arrimo no art. 10, da Lei n.º 12.016/2006 (LMS).
Intimem-se.
Ciência ao representante do MPE oficiante neste juízo revisional.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se, com baixa na estatística.
Fortaleza, CE., 31 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales.
Juiz Relator. -
01/08/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711175
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01/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 00:00
Publicado Notificação em 30/07/2024. Documento: 13617091
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13617091
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29/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000524-30.2024.8.06.9000 Despacho: Vistos e examinados.
Aceito a competência para processar e julgar o MS em epígrafe, declinada em favor do Gabinete do Juiz Relator signatário, nos termos do art. 43, § 3º, inciso I, da Lei n.º 16.397/2017.
Intime-se o impetrante, via procurador judicial, para emendar a petição inicial do MS, no sentido de indicar o litisconsorte passivo necessário, no prazo judicial de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento de plano do MS, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 26 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz de Direito Relator. 2. -
26/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13617091
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26/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 5ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Gabinete do Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Processo Nº 3000524-30.2024.8.06.9000 - Mandado De Segurança Cível Processo Referência nº 3000335-60.2021.8.06.0075 Impetrante: Manoel Inácio de Sousa Batista Impetrado: Juiz Relator da 1ª Turma Recursal Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manoel Inácio de Sousa Batista contra ato do MMª.
Juiz Relator da 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, referente ao processo originário nº 3000335-60.2021.8.06.0075.
No caso concreto, observa-se que a ação foi impetrada em face de acórdão, decidido por unanimidade, de Relatoria do Juiz Irandes Bastos Sales, membro da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará.
Entretanto, o mandamus foi distribuído a este Relator, componente da 5ª Turma Recursal, órgão diverso do prolator da decisão impugnada.
Considero que a competência correta seria da própria Turma Julgadora, ou seja, da 1ª TR.
Sobre o assunto e no mesmo sentido, assim dispõem o artigo 97, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, e a Súmula nº 08 das Turmas Recursais do Ceará: Art. 97. § 3° Compete às Turmas Recursais processar e julgar: I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos; Súmula n° 08 - "Os mandados de segurança impetrados contra decisões dos relatores das Turmas Recursais serão de competência privativa da própria Turma Julgadora, por força do instituto da prevenção.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente corroborado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará, quando, no dia 14 de maio de 2024, decidiu o Conflito de Competência nº 0000339-77.2024.8.06.0000: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS COMPETE À PRÓPRIA TURMA RECURSAL PROLATORA DA DECISÃO IMPUGNADA PELA AÇÃO MANDAMENTAL.
ART. 43, § 3º, I DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª TURMA RECURSAL. (...) II.
No caso em liça, a controvérsia trazida nos autos diz respeito unicamente em determinar qual Juízo deteria a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança Cível (proc. nº 3000134-60.2024.8.06.9000), impetrado pela ora suscitante em face de acórdão proferido pela d. 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que não conheceu do Recurso Inominado nº 3001549-38.2022.8.06.0112, por tê-lo considerado deserto.
III.
O caso vertente é de simples elucidação e sua solução pode ser facilmente extraída da Lei estadual nº 16.397 de 2017 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, essencialmente em seu art. 43 que define a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública.
Da leitura do citado artigo depreende-se que é da própria Turma Recursal a competência para conhecer, processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato ou decisão que a mesma turma outrora proferira.
IV.
Da abstração legal trazida ao caso dos autos temos que uma vez sendo o writ impetrado contra decisão colegiada proferida pela 1ª Turma Recursal, o referido mandado de segurança deverá ser direcionado e distribuído a esta mesma turma recursal, visto que no âmbito das turmas recursais, compete apenas à turma prolatora da decisão a competência para rever suas decisões.
V.
Ademais, como bem assentado pelo d.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, não há grau de hierarquia ou preponderância entre as Turmas Recursais, que justificasse a revisão dos atos e decisões de uma pela outra turma, hipótese que não encontra amparo legal ou jurisprudencial. declarar a competência da 1ª Turma Recursal, sob a relatoria do e.
Juiz Antônio Alves de Araújo, para processar e julgar o Mandado de Segurança nº: 3000134-60.2024.8.06.9000, haja vista terem sido, respectivamente o órgão e o relator prolatores da decisão impugnada pela ação mandamental, na forma do art. 43, §3º, inciso I da Lei estadual nº 16.397/2017. (grifos acrescidos). É possível chegar à conclusão, portanto, de que o Tribunal de Justiça determinou não apenas que a própria Turma seja a competente, mas que o próprio Relator da decisão questionada também seja o responsável pelo julgamento do mandado de segurança.
Assim sendo, ante as razões acima expostas, reconheço a incompetência desta relatoria para a análise do presente mandado de segurança, determinando a remessa à Distribuição, para que seja redistribuído ao Juiz Relator Irandes Bastos Sales, membro componente da 1ª Turma Recursal. Expedientes necessários. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
23/07/2024 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13545140
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23/07/2024 11:08
Declarada incompetência
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03/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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