TJCE - 0049682-05.2014.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 87757862
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0049682-05.2014.8.06.0158 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO , GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP., PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EXECUTADO: V S COMERCIAL DE PETROLEO LTDA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima qualificadas, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) com a inicial.
Por ocasião do Ofício-Circular nº 63/2024, do Gabinete da Presidência do E.
TJCE, o presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos, a legislação vigente e notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que no presente processo executivo o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, sucessivamente, não houve movimentação útil nos últimos doze meses, tampouco, foram localizados bens passíveis de penhora.
Conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, inclusive jurisdicional, segundo inteligência do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A resolução supracitada alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184): É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 1355208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 02/02/2024 - Tema de Repercussão Geral 1.184).
O propósito é otimizar a gestão das execuções fiscais, eliminando aquelas com baixa perspectiva de recuperação efetiva, direcionando os recursos judiciais para casos com maiores chances de recuperação efetiva, o que contribui significativamente para a desobstrução do sistema judiciário.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê que a comprovação do interesse processual se tornou um requisito fundamental para a propositura da execução fiscal, garantindo que o Estado-juiz seja acionado apenas quando sua atuação seja realmente necessária para a resolução da controvérsia.
Portanto, considerando-se o valor da causa e constatando-se a ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, cumulado com a busca infrutífera de bens penhoráveis, impõe-se a extinção do presente processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184).
Registro que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos dos arts. 156 e 175 do CTN.
Sem custas, por força do artigo 39 da Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87757862
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24/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87757862
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24/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/10/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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23/11/2022 20:13
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 16:27
Mov. [29] - Certidão emitida
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30/08/2021 08:26
Mov. [28] - Documento
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30/08/2021 08:22
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 17:32
Mov. [26] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Apense-se os autos referidos à fl.14. Intime-se a exequente nos termos do despacho de fl.15, via portal eletrônico (Procuradoria Federal no Ceará). Expedientes necessários.
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21/01/2021 22:43
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 16:27
Mov. [24] - Conclusão
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18/01/2021 10:07
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
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18/01/2021 10:07
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA REDISTRIBUIÇÃO Nº 1724/2020 - TJ/CE, DIA 18/12/2020
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25/09/2019 17:39
Mov. [21] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu, no dia 12/09/19, o prazo legal de 15 (quinze) dias para o exequente informar se houve quitação do débito e requerer o que entender pertinente, e nada foi apresentado ou requerido
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21/08/2019 10:38
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2206 Página: 1067/1071
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19/08/2019 11:57
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 08:57
Mov. [18] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação do débito e requerer o que entender pertinente. Findo o prazo, faça-se nova conclusão. Expedientes necessários.
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09/07/2019 13:06
Mov. [17] - Mero expediente: " ... VISTO EM INSPEÇÃO. EXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A CUMPRIR. À SECRETARIA PARA ATO DO OFÍCIO; ..."
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19/06/2019 14:16
Mov. [16] - Recebimento
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11/02/2019 12:43
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: INSTALAÇÃO 3ª VARA
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11/02/2019 12:43
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: INSTALAÇÃO 3ª VARA
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08/02/2019 11:37
Mov. [13] - Recebimento
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21/01/2019 14:55
Mov. [12] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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21/01/2019 14:51
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
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23/01/2015 09:48
Mov. [10] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 PROCESSO PRINCIPAL: 50667-71.2014.8.06.0158 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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03/12/2014 11:43
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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29/10/2014 15:58
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO citação do executado, para pagar a divida em 5 dias. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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29/09/2014 10:42
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cite-se o(a) executado(a) na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80 para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução nos termos do art. 9º da Lei supra
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10/09/2014 16:59
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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10/09/2014 16:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
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09/09/2014 14:12
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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09/09/2014 11:33
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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09/09/2014 11:33
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
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20/08/2014 14:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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