TJCE - 0008670-41.2018.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de IRMAOS MOREIRA PEQUENO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22884204
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22884204
-
05/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22884204
-
05/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IRMAOS MOREIRA PEQUENO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18758403
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18758403
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27/03/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18758403
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 16:09
Conclusos para decisão
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15/02/2025 07:30
Decorrido prazo de IRMAOS MOREIRA PEQUENO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17408449
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17408449
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22/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17408449
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22/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 07:30
Decorrido prazo de IRMAOS MOREIRA PEQUENO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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23/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de IRMAOS MOREIRA PEQUENO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239014
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239014
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0008670-41.2018.8.06.0135 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Apelado: Irmãos Moreira Pequeno LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA - ART. 485, INCISO III, §1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 485, §6º, DO CPC, NA SÚMULA Nº 240 DO STJ, E NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de IRMÃOS MOREIRA PEQUENO LTDA., julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC (ID nº 14901109). Em suas razões recursais (ID nº 14901117), o ente estatal sustenta que as execuções fiscais são regidas pela Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Aduz que a lei que regula as execuções fiscais contém regramento específico sobre a hipótese de ausência de providências por parte do exequente, conforme se observa no art. 40, da Lei nº 6.830/80, o qual impõe a suspensão do feito e, empós, se for o caso, a decretação da prescrição.
Afirma que o Juízo de origem jamais poderia ter julgado a demanda extinta, sem resolução do mérito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento à execução fiscal. Regularmente intimada para contrarrazoar o instrumento recursal, a empresa demandada nada apresentou ou requereu no prazo assinalado (ID nº 14901120). É o relatório, no essencial. VOTO De acordo com o art. 34, da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, partindo dessa premissa legal, faz-se necessário verificar se o recurso apelatório carece de requisito de admissibilidade intrínseco, notadamente, o cabimento. De início, cumpre registrar que, com a extinção das ORTN como fator de indexação econômica, o colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp. nº 1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 28 de novembro de 2017, pretende a Fazenda Pública do Estado do Ceará a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 110.836,03 (cento e dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e três centavos).
Nessa data, o valor mínimo de alçada apto a dar ensejo à interposição de eventual apelação correspondia a R$ 955,02 (novecentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), corrigido pela calculadora do Banco Central do Brasil. Assim, resta patente que a importância exequenda é superior ao patamar fixado pelo art. 34, da Lei nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. Diante de tais ponderações, hei por bem, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhecer a apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos. Cotejando a sentença vergastada, constato que a ação foi extinta com lastro no art. 485, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse processual, cujo fundamento utilizado não merece prosperar.
Explico. Sobre a temática, urge destacar que a falta de interesse de agir é definida pelo binômio necessidade-utilidade do processo para alcançar o bem jurídico pretendido ou sua proteção.
Surge, portanto, com a necessidade que os litigantes têm de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado na inicial. In casu, o ente estatal ingressou com a presente demanda com o fim de compelir o demandado ao adimplemento de multa não tributária inscrita em dívida ativa.
Nesta oportunidade, acostou Certidão de Dívida Ativa, documento apto a atestar a liquidez, certeza e exigibilidade do montante exigido. Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora pelo simples fato de não promover os meios para a movimentação do feito, pois tal situação não desqualifica o interesse da parte na ação, inicialmente demonstrado, podendo vir a configurar, se for o caso, o abandono da causa, desde que preenchidos os requisitos indicados no art. 485, inciso III, e §1º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De acordo com a norma processual acima transcrita, o abandono da causa restará configurado no caso em que o autor deixar de realizar os atos e diligências que lhe são atribuídos por um período superior a 30 (trinta) dias.
Contudo, para tanto, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor, a fim de que seja suprida a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, como condição sine qua non para que se proceda à extinção do processo sem resolução do mérito. Não se pode olvidar, outrossim, que o art. 25, da Lei nº 6.830/80, prevê que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente".
Todavia, no art. 1º, do mencionado diploma legal, resta consignado que o CPC será aplicado de forma subsidiária. Nesse sentido, quanto às formas de intimação da Fazenda Pública no processo eletrônico, faz-se necessário trazer à baila o exposto nos arts. 183, §1º, do CPC, 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º.
A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Dentro dessa perspectiva, compulsando os autos, percebo que o Juízo de origem, no dia 1º de maio de 2024, proferiu despacho determinado a intimação do exequente, ora apelante, para proferir compreensão sobre a resposta à ordem de bloqueio realizar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (ID nº 14901104).
A ciência dessa intimação deu-se em 13 de maio de 2024, sem qualquer manifestação do exequente. Em ato contínuo, o douto magistrado exarou nova ordem de intimação no dia 25 de junho de 2024, reiterando os termos do despacho anterior (ID nº 14901107).
A ciência do ente exequente ocorrera em 05 de junho de 2024, sem nada apresentar ou requerer. Desta feita, resta assente a configuração do abandono da causa. Acrescente-se, outrossim, que, ao presente caso, não se exige o prévio requerimento da parte adversa, nos termos do art. 485, §6º1, do CPC, e da Súmula nº 2402, do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, vez que a parte executada, embora citada, nada acostou. Do mesmo modo, entendo ser inaplicável a suspensão do feito, na forma do art. 403, da Lei nº 6.830/80, antes da extinção da demanda executiva, haja vista que tal providência, diferentemente do caso discutido nos autos, somente é aplicável quando não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora. Com esteio nessas premissas, considerando que a Fazenda Pública Estadual se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal para dar andamento ao feito, tenho que a sentença recorrida deve ser mantida, mesmo que por fundamento diverso do posto pelo Juízo a quo. A corroborar, colaciono precedentes desta Colenda Câmara Julgadora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
ABANDONO DA CAUSA QUE TAMBÉM NÃO SE CARACTERIZA.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADA.
INOBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra a sentença que julgou pela extinção do feito ante a alegada falta de interesse de agir do autor. 2.
Estando presentes a necessidade e a utilidade do processo para alcançar o bem jurídico pretendido, imperioso reconhecer a inexistência da falta de interesse de agir. 3.
A suposta falta de movimentação do feito, conforme arguido na sentença, não configura a falta de interesse de agir, a qual restou caracterizada no ingresso da demanda, tampouco restou configurado o abandono da causa, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, assim como não restou evidenciada a ausência de pressupostos para o regular desenvolvimento do feito, diante da inobservância à determinação, em despacho anterior, de citação da parte executada via Oficial de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL - 00515196120218060090, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR EDITAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
FEITO EXECUTIVO NÃO EMBARGADO, O QUE TAMBÉM AFASTA O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELO ART. 485, § 6º, DO CPC E PELA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e § 1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 02. É cediço que a ausência de comparecimento da parte autora ao processo pode justificar a extinção do feito, por abandono da causa, conforme prevê o art. 485, inciso III, do CPC. 03.
A necessidade de requerimento da parte adversa, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, para fins de extinção do processo por abandono da causa, não se aplica ao caso concreto, vez que a parte executada não foi encontrada, sendo citada por edital. 04.
No caso dos autos, a parte apelante, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, configurando o abandono da causa. 05.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0006285-88.2018.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FACE AO ABANDONO DA CAUSA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NOS MOLDES DO §1º DO ART. 485 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III e §1º do CPC, sob o fundamento de que teria havido abandono da causa, pela parte exequente, que não promoveu atos de regular andamento processual. 2.
Conforme previsto no art. 485, III e §1º do CPC é possível a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora não promova a prática de atos de sua incumbência ou abandone a causa por mais de 30 (trinta) dias. É necessária também a intimação pessoal prévia do autor para suprir a sua falta, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
No caso em análise, o magistrado de piso observou o procedimento legal, intimando o exequente para se manifestar sobre o transcurso do prazo para pagamento, assim como para dar andamento ao feito, sob pena de configuração do abandono. 4.
Inexiste incompatibilidade entre o art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o qual, por sua vez, encontra cabimento restrito nas hipóteses de não localização do devedor ou de não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que não restou configurado nos autos.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO RELATOR (Apelação Cível - 0005626-55.2013.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (destacou-se). Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, sob fundamento diverso. Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 485. […] §6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 2.
Súmula nº 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 3.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. -
29/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239014
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 13:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978807
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978807
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0008670-41.2018.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978807
-
09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
06/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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