TJCE - 0200006-59.2022.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA CRUZ em 03/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EXPEDITO BOSCO DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17219546
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17219546
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05/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17219546
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03/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELA CRUZ - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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09/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200168-14.2022.8.06.0031 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Parte Passiva: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual se objetiva compelir o ente público demandado a custear e fornecer insumos necessários para o tratamento de saúde diante do quadro clínico apresentado pela parte autora. Citado, o Estado do Ceará deixou transcorrer "in albis" o prazo legal sem a apresentação de defesa (ID n. 77987298). Diante da não apresentação de contestação pela Fazenda Pública, decreto a revelia da parte ré, porém sem a aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, e a tramitação do processo sem a intimação da parte ré, conforme o art. 322 do Código de Processo Civil. Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC). Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, podendo, caso desejem, apresentar eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Findo o prazo, com fulcro no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, tragam-me conclusos para sentença. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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