TJCE - 3000278-10.2018.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90302693
-
03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000278-10.2018.8.06.0055REQUERENTE: MARIA ANGELA DO NASCIMENTO PINHOREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
02/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302693
-
02/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90302693
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90302693
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90302693
-
07/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000278-10.2018.8.06.0055REQUERENTE: MARIA ANGELA DO NASCIMENTO PINHOREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
06/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302693
-
05/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89747619
-
24/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000278-10.2018.8.06.0055REQUERENTE: MARIA ANGELA DO NASCIMENTO PINHOREQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, não havendo pagamento, proceda-se a imediata penhora dos bens do executado, tantos quantos bastem à satisfação da execução, independentemente de nova intimação (art. 829, §1º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Autorizo, desde já, a utilização da ferramenta SISBAJUD para o bloqueio online de valores em nome do devedor.
Realizado o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo manifestação no prazo assinalado, independentemente de novo despacho, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora.
Em seguida, deve a Secretaria oficiar à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC) ou, sendo possível, realize a Secretaria tal procedimento por meio do sistema SISBAJUD.
Realizada a transferência, intime-se a parte demandada para o oferecimento de embargos/impugnação em 15 (quinze) dias (Enunciado Cível nº 142 do FONAJE).
Sendo parcial o bloqueio, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Se a parte executada não for encontrada, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado daquela, no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertida de que em caso de inação o processo será extinto. Deixo de fixar honorários advocatícios, conforme determina o parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, em virtude de não ser possível sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, em interpretação extensiva do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Canindé, 22 de julho de 2024. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89747619
-
23/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89747619
-
22/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2024 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:58
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 17:35
Juntada de petição (outras)
-
23/11/2022 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/11/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 04:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso
-
27/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2021 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/04/2020 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:45
Outras Decisões
-
11/12/2019 12:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 14:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 13:20
Conclusos para julgamento
-
16/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 13:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2019 13:45
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
21/02/2019 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2019 10:50
Juntada de intimação
-
07/01/2019 13:09
Juntada de intimação
-
07/12/2018 09:37
Expedição de Citação.
-
10/07/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 20:35
Audiência conciliação designada para 22/02/2019 11:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
11/06/2018 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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