TJCE - 3001797-38.2019.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:12
Decorrido prazo de PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154671556
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154671556
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16/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154671556
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16/05/2025 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 05:36
Decorrido prazo de PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150688057
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150688057
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15/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150688057
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15/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137017910
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137017910
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24/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017910
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24/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:48
Juntada de informação
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17/02/2025 11:38
Juntada de informação
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14/02/2025 03:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2025 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129786820
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129786820
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001797-38.2019.8.06.0167 - [Atraso de vôo] Parte Autora: Nome: PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOREndereço: Rua Dona Maria Tomásia, 155, - até 698/699, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-230 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme aviso de recebimento ID 127908133. Sobral - CE, 11 de dezembro de 2024.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129786820
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11/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 04:38
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/11/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001797-38.2019.8.06.0167 Despacho O exequente ainda não esgotou as possibilidades de localizar bens do devedor.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que dê direito, ou indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
17/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88208324
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17/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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13/03/2024 22:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80306625
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26/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79794033
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16/02/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79794033
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16/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA RIAL CARRIL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71410007
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17/11/2023 03:07
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA RIAL CARRIL em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71410007
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001797-38.2019.8.06.0167 DESPACHO Diante do requerimento do exequente (id. 71287424 e ss.), determino: a) altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, mediante comprovante nos autos, ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE).
Na oportunidade, ciência à executada de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o débito ou parte do débito (art. 523, §§1º e 2º, do CPC); b.1) no caso de pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com resolução de mérito; b.2) no caso de segurança do juízo e oposição de embargos de devedor, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento; c) superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário ou segurança do juízo e oposição de embargos à execução, bloqueiem-se, via SISBAJUD, as contas correntes de titularidade da executada, no valor indicado na inicial do cumprimento de sentença, incluída a multa de 10% (dez por cento); c.1) caso seja encontrado dinheiro em conta, intime-se a executada, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos; c.2) caso não sejam localizados valores, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71410007
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16/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70656496
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 64954031
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001797-38.2019.8.06.0167 AUTOR: PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, mesmo após aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita.Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64954031
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 64954031
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001797-38.2019.8.06.0167 AUTOR: PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, mesmo após aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita.Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/10/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64954031
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17/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:06
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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23/08/2023 02:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2023. Documento: 64954033
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64954031
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001797-38.2019.8.06.0167 AUTOR: PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, mesmo após aberto o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita.Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 09:10
Não recebido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU).
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15/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001797-38.2019.8.06.0167 AUTOR: PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR REU: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista se tratar de empresa aérea que realiza voos internacionais, bem como os balancetes acostados aos autos são do ano passado.
Assim, intime-se a recorrente para realizar e comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado do FONAJE n. 115.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:10
Desentranhado o documento
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20/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 05:52
Decorrido prazo de PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:29
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001797-38.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: PAULO VIRGILIO PEREIRA JUNIOR Endereço: Rua Dona Maria Tomásia, 155, - até 698/699, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-230 REQUERIDO(A)(S): Nome: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Endereço: Aeroporto Internacional Pinto Martins, 300, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Alega o autor que adquiriu bilhetes de transporte aéreo da requerida, partindo de Lisboa para Fortaleza, no dia 26 de julho de 2019, às 15h55min, para fazer conexão na Ilha do Sal (Cabo Verde), às 22h00min do dia 26 de julho de 2019, com destino a Fortaleza, cuja chegada estava prevista para 00h05min do dia 27 de julho de 2019; que, ao chegar no aeroporto de Lisboa foi informado pela companhia aérea que o voo não ocorreria por motivo de avaria, problemas técnicos.
Relata que às 16:00h os passageiros foram levados do aeroporto de Lisboa para o hotel e informados que a partida para a Ilha do Sal seria às 07h05min do dia 27 de Julho de 2019, porém, sem previsão para o destino final.
Aduz que no dia 27 de julho de 2019, o voo ocorreu no horário previsto, contudo, foram informados no aeroporto da Ilha do Sal de que não havia data prevista para o destino final.
Afirma que os passageiros ficaram aflitos e sem informação até a tarde do dia 28 de Julho de 2019; que apenas às 17h00 foram informados que o voo com destino a Fortaleza partiria às 21h55.
A chegada a Fortaleza se deu às 00:15h do dia 29 de Julho de 2019, quando deveria ter sido às 00:05 do dia 27 de Julho de 2019.
Alega que devido ao não fornecimento de recibos referentes a hospedagem, não recebeu o seguro no valor de R$ 300,00 que cobria o cancelamento de voo, como previsto nas cláusulas do seguro.
Pede a procedência do pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 e danos morais no valor de R$ 300,00, em função do seguro.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que o atraso no voo ocorreu por questões técnicas e operacionais, sendo necessário por questão de segurança; que o atraso não acarretou prejuízo ao autor; que foram oferecidas acomodação e voo com serviço equivalente; que o autor recebeu suporte necessário da empresa requerida; e que não caracterizada a violação a direito da personalidade.
Pede a improcedência do pedido.
Audiência de conciliação restou infrutífera, assim como as tentativas de acordos.
Tendo em vista as alegações apresentadas pelas partes, desnecessária a produção de outras provas (além da documental), para o julgamento do pedido.
Assim, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, I, do mesmo Código.
Pois bem.
Uma vez incorporadas pelo ordenamento jurídico, as regras estabelecidas nas convenções internacionais (por posteriores e mais específicas) têm prevalência sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto à limitação de indenização, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral.
No entanto, observe-se que essa limitação se refere exclusivamente às hipóteses de viagens internacionais (com ou sem conexões) com pedidos de indenizações (por danos materiais ou morais) por atraso, morte ou lesão de passageiro e atraso, extravio ou avarias de bagagens e cargas.
Cabe destacar: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento (STF, RE 636.331/RJ, Sessão Plenária, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017).
Nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, dou parcial provimento aos embargos de divergência para conhecer e prover o recurso extraordinário e, com isso, determinar às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos morais e materiais (RE 351.750, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 14/04/2018).
Assim, afastada a antinomia, incidem, na hipótese, as normas constantes das Convenções de Varsóvia e Montreal, limitando o patamar indenizatório (para danos materiais e, respeitado o entendimento contrário, também para os danos morais, conforme destacado acima) eventualmente aplicável, no caso da procedência do pedido.
No caso, o autor realizou transporte internacional (Lisboa- Ilha do Sal - Fortaleza) e alega como motivo para a condenação da requerida e pagamento de indenização por danos morais, a má prestação de serviços, decorrente do atraso na disponibilização de novo voo, que resultou no atraso de mais de 24 horas em relação ao horário inicialmente previsto.
Portanto, aplicável o disposto nos artigos 19 e 20 da Convenção de Montreal para definir a responsabilidade da companhia aérea: Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.
Artigo 20 – Exoneração Se o transportador prova que a pessoa que pede indenização, ou a pessoa da qual se origina seu direito, causou o dano ou contribuiu para ele por negligência, erro ou omissão, ficará isento, total ou parcialmente, de sua responsabilidade com respeito ao reclamante, na medida em que tal negligência, ou outra ação ou omissão indevida haja causado o dano ou contribuído para ele.
Quando uma pessoa que não seja o passageiro, pedir indenização em razão da morte ou lesão deste último, o transportador ficará igualmente exonerado de sua responsabilidade, total ou parcialmente, na medida em que prove que a negligência ou outra ação ou omissão indevida do passageiro causou o dano ou contribuiu para ele.
Este Artigo se aplica a todas as disposições sobre responsabilidade da presente Convenção, inclusive ao número 1 do Artigo 21.
Além disso, eventual condenação estará limitada ao disposto no artigo 22 da Convenção de Montreal: Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Registre-se por oportuno, que a indenização por danos morais não estão submetidos à tarifação da Convenção de Montreal, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1." O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.666.262/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Inexiste controvérsia acerca do atraso do voo, inicialmente previsto para dia 26 de julho de 2019, às 15h55min, conexão na Ilha do Sal (Cabo Verde), às 18h10min do dia 26 de julho de 2019 e saída às 22h00min do dia 26 de julho de 2019, cuja chegada estava prevista para 00h05min do dia 27 de julho de 2019 em Fortaleza (id.17851080).
Além disso, os documentos de id. 17851080 - Pág. 3 e 17851086 demonstram o referido atraso.
A requerida alega em contestação que “(…) foi oferecido a todos os passageiros refeição, transporte e hotel, bem como a possibilidade de viajar no dia seguinte ou que tivessem devolvido o valor pago pelo bilhete” e que “(…) O autor de fato deveria ter viajado no dia e horário combinado.
Acontece que no mesmo dia a Ré teve a informação sobre o atraso do voo, conforme exposto em tópico anterior, devido a problemas técnicos operacionais com a aeronave. " Verifica-se, dessa forma, que a requerida alega que o atraso ocorreu por questão técnica e operacional, em razão de segurança, mas não apresentou nenhum documento apto a comprová-lo.
Destaco que eventuais problemas técnicos operacionais integram o risco da atividade desempenhada pela companhia aérea, e não afastam a responsabilidade da requerida.
Trata-se dos chamados fortuitos internos, que podem até indicar o contexto da prestação do serviço, porém são incapazes de romper o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano causado ao consumidor.
Cabe destacar: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Contrato de transporte aéreo - Atraso em voo internacional em razão de necessidade de manutenção na aeronave–Motivo não demonstrado pela transportadora - Responsabilidade objetiva da ré - Problemas técnicos na aeronave configuram fortuito interno, estando inseridos no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea - Danos morais configurados–Autor sofreu transtornos que transbordam ao mero dissabor – Pretensão do autor de majorar a indenização arbitrada – Descabimento - Fixação do “quantum” indenizatório que se mostrou adequado às circunstâncias do caso – Manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00 – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/SP, Apelação nº 1075022-48.2017.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Renato Desinano, j. em 05.07.2018) Quanto ao mais, não assiste razão à requerida, ao afirmar que houve total assistência ao autor – o que pode minorar o sofrimento daquelas que tiverem seus voos atrasados, mas não é capaz de elidir a responsabilidade da requerida pelo ocorrido.
Portanto, caracterizada a falha da requerida, especificamente quanto ao atraso na prestação do serviço.
Quanto ao mais, o descumprimento contratual, na hipótese, resultou em desassossego relevante, que pode ser distinguido de meros dissabores cotidianos, pois resultou em atraso considerável (mais de 24 horas), submetendo o autor ao cansaço.
A indenização, por sua vez, tem como escopo a imposição de uma sanção àquele que causou dano, e também de conferir compensação aos autores, sem que haja enriquecimento ilícito por nenhuma das partes.
Assim, condeno a requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).
Por outro lado, não acolho o pedido de danos materiais, tendo em vista que a parte autora não comprovou a recusa da seguradora, no que se refere ao reembolso de gastos por atraso e cancelamento do voo (6 horas).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde hoje e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
Indefiro o pedido de danos materiais pelas razões acima expostas e, por fim, extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 07/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:39
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 04/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:25
Juntada de intimação
-
11/02/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 04:17
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 06/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:54
Expedição de Intimação.
-
02/03/2021 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
13/10/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:21
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 15:08
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/03/2020 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:58
Juntada de Petição de procuração
-
09/10/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 11:00
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/10/2019 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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