TJCE - 3000407-22.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 17:29
Alterado o assunto processual
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06/11/2024 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104387151
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104387151
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104387151
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104387151
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000407-22.2024.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO DEFISON SILVA BARBOSA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, em face da sentença vergastada (Id. 89897283), alegando que houve omissão no julgado, por não ser aplicada a súmula 385 do STJ ao caso. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Manejo tempestivo.
CONHEÇO-O.
Analisando o que foi aventado pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a sentença está em consonância com as provas produzidas nos autos e, a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Ademais, a inscrição realizada pelo demandado é anterior à outra negativação anotada no documento trazido pelo promovente.
Destaco que não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
12/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387151
-
12/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104387151
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10/09/2024 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 05:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89897283
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89897283
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89897283
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89897283
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26/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000407-22.2024.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO DEFISON SILVA BARBOSA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DEFISON SILVA BARBOSA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 89730833), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a a preliminar de ausência de condição da ação pela da falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. Passando ao mérito, o autor afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou dois registros efetuados pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, no valor de R$ 1.631,82 e R$ 130,97, contratos de números 2300194610320424 e 2000273920001326, inclusão em 08/01/2023 (Id. 83802624).
O promovente disse desconhecer os débitos e os contratos que a eles deram origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Compulsando os autos, o promovido relata que adquiriu o crédito do Banco Santander (Ids. 89469395 e 89469396) e apresenta documento que fundamentariam os débitos (Id. 89469386). Contudo, ele não comprova o contrato originário de que Francisco Defison seria titular, não sendo apresentado qualquer elemento probatório da relação jurídica, seja assinatura física ou digital, gravação de áudio, selfie/biometria, etc.. Desta forma, a não juntada de documentos hábeis pelo demandado que comprovem efetivamente a regularidade do crédito originário, cedido para o fundo de investimento, o que deixou de fazer o demandado, tornou-o responsável nos termos da legislação consumerista pelo dano causado ao consumidor. Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante. Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo, pois, que a parte demandante não possui vínculo comprovado com o requerido, que justifique a negativação, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos ao requerente infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 83802624), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a pagar a Francisco Defison Silva Barbosa o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, ponderando o montante da indenização por ter havido duas inscrições, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, e de correção monetária, pelo IPCA, desde a data dessa sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 25 de julho de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89897283
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89897283
-
25/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897283
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25/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89897283
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25/07/2024 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84011634
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84011634
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11/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84011634
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11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/04/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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