TJCE - 3000903-92.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129455231
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129455231
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129455231
-
10/12/2024 16:29
Expedido alvará de levantamento
-
10/12/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129455231
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129455231
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129455231
-
09/12/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455231
-
09/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455231
-
09/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129455231
-
09/12/2024 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124589241
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124589241
-
11/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124589241
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:26
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106169649
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106169649
-
09/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106169649
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106169649
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000903-92.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerida Banco C.6 S.A, para que em 10 dias realize o pagamento do valor remanescente até que seja adimplido o valor de R$ 7.848,36 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis reais), tendo em vista a multa 10% em razão do pagamento extemporâneo. Após o pagamento, voltem os autos à conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
08/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106169649
-
08/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106169649
-
08/10/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102150239
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102150239
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000903-92.2022.8.06.0220 AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 7.134,88. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102150239
-
30/08/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:04
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/08/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:54
Juntada de decisão
-
31/01/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2023 11:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:50
Decorrido prazo de ADHERBAL LIRA BARROS em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:50
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/01/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:21
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:55
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/09/2022 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
29/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 12:30
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 14:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:23
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/07/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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