TJCE - 3000279-46.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27969033
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25453111
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27969033
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25453111
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000279-46.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: DIMAS BRAGA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra o acórdão (ID 19240617) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. Contrarrazões apresentadas (ID 25432935). É o que importa relatar.
Decido. Em análise prévia da admissibilidade do presente recurso especial, procedo, em primeiro plano, à verificação de sua tempestividade. Nos moldes do art. 1.003, §§ 5º e 6º, e 183, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º.
O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Conforme consta no sistema, o Município recorrente foi intimado por meio eletrônico em 22/04/2025.
Assim, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição deste recurso especial teve início no dia 23/04/2025 e se encerrou no dia 04/06/2025, ao passo em que só foi interposto em 09/06/2025, razão pela qual é INTEMPESTIVO. Vale lembrar que o CPC/2015 instituiu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, o que se notabiliza como verdadeiro beneplácito para as partes, concedendo considerável extensão de lapso temporal para todas as manifestações. Menciono, por fim, o magistério de Araken de Assis, segundo o qual "Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão.
Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo." (cf.
Manual dos recursos - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 179)". Ocorrido, pois, o fenômeno da preclusão, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora inseridas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
05/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27969033
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05/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25453111
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05/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 18:49
Recurso Especial não admitido
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18/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 24956966
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24956966
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000279-46.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: DIMAS BRAGA RIBEIRO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24956966
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03/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/06/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19240617
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19240617
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000279-46.2024.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DIMAS BRAGA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
ADIADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A SENTENÇA É ILÍQUIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de São Gonçalo do Amarante ser compelido a pagar ao apelado, professor da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, previsto em lei. 2.
RAZÕES DE DECIDIR Em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de São Gonçalo do Amarante, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 3.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Apelatório apresentado em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, ID 18088792, que, nos autos da Ação de Ordinária proposta por DIMAS BRAGA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou procedente o pedido autoral, "para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ", cujas quantias deverão ser corrigidas nos termos do Tema 810 do STF, com incidência exclusiva da taxa SELIC (que abrange a correção monetária e os juros de mora), a partir da EC nº 113/21.
Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, ID 18088795, a parte apelante faz uma breve narrativa dos fatos, alegando, em suma, que o terço constitucional deve incidir sobre o período de 30 (trinta) dias, como determina o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, tendo a sentença se afastado do princípio constitucional da legalidade.
Defende que o período de 15 (quinze) dias não possui natureza jurídica de férias, mas de recesso escolar, onde se faz o planejamento pedagógico e as atividades administrativas.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas, ID 18088800, refutando as teses do apelo.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois a demanda possui apenas interesse patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço do Recurso Apelatório, vez que preenchidos os requisitos necessários.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de São Gonçalo do Amarante ser compelido a pagar ao apelado, professor da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, previsto em lei.
Inicialmente, considero oportuna a transcrição dos dispositivos legais que fundamentam o pedido: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; LEI MUNICIPAL Nº 792/2004 (Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante) Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. O art. 7º da CF instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador, que podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, coletiva ou regulamentar, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, da CF, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, também da Carta Magna: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como se vê, o texto constitucional não limita o período máximo de férias que um trabalhador possa gozar, cuidando, tão somente, de delimitar o período mínimo anual, pelo que se depreende que não há proibição para a concessão de período maior que 30 (trinta) dias ou de mais de um período por ano a determinada categoria profissional.
Não se pode olvidar que a tão valorosa atividade da docência é, de fato, desgastante, passível de acarretar enfermidades de ordem física e psicológica e, desenvolvida em jornadas que, não raro, prolonga-se pela vida doméstica do professor, circunstâncias que justificam um tratamento especial, a exemplo de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, estabelecidos no art. 40, § 5º, da CF.
Desse modo, não há como desconsiderar a vontade do legislador na elaboração da lei que, na hipótese, estabeleceu o valor devido pelas férias, tendo em vista a melhor recuperação biológica dos professores, justificando-se, dessa forma, a atenção especial dispensada a eles, ao assegurar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função docente de regência de sala de aula.
Nesse contexto, em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de São Gonçalo do Amarante, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias, apenas fazendo a menção de que "o gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." Nesse sentido, inúmeros são os precedentes jurisprudenciais, inclusive do STF, conforme a seguir ilustrado: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - ARE 858997 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015). Seguindo essa mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes deste Sodalício em processos semelhantes, referentes as férias de professores do Município de São Gonçalo do Amarante: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida." (APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024). "Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
Razões de decidir 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido." (APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024). Ademais, analisando a documentação acostada aos autos, fl. 03 do ID 18088728, observa-se que o autor exerce o cargo de "PROFESSOR ENS FUND I", desde de 05/04/2021, comprovando o exercício de cargo público perante a Administração Pública Municipal, restando evidente, nos moldes da legislação de regência, fazer jus ao pleito.
Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto do benefício em apreço, apenas limitando-se a alegar a ausência dos requisitos necessários, sem, todavia, produzir contraprova, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem buscada.
Tem-se, assim, que é obrigação do Município de São Gonçalo do Amarante em pagar o terço de férias sobre todo o período, observada a prescrição quinquenal, como disposto na sentença.
Por fim, ausente condenação certa e determinada, a fixação dos honorários de sucumbência deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, com aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
15/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240617
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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02/04/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934855
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934855
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000279-46.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934855
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24/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000206-68.2023.8.06.0145
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