TJCE - 3000280-31.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 25742481
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12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25742481
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12/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:21
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 24791917
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24791917
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30/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000280-31.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARCOS ADONAI GUEDES DE SOUSA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 27 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24791917
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27/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso especial
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10/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS ADONAI GUEDES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541437
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30/04/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19541437
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000280-31.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: MARCOS ADONAI GUEDES DE SOUSA Ementa: Direito constitucional e administrativo. apelação. magistério.
Férias anuais de 45 dias.
Terço constitucional incidente sobre todo o período.
Tema nº 1.241 do STF.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre todo o período, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: Consiste em analisar se o autor, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, possui direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A Lei Municipal nº 792/2004, no seu art. 25, estabelece o direito do professor gozar de 45 dias de férias, sendo 30 dias em julho e 15 dias em janeiro. 3.2.
No caso em tela, a parte promovente comprovou que trabalha como professor efetivo no âmbito da rede pública municipal de ensino, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, devendo o terço constitucional ser calculado com base na integralidade do período de férias. 3.3 Nesse sentido, não merece reforma a decisão primeva que reconheceu o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 792/2004 Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 1.241, RE: 1400787 CE, Relator: Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação Ordinária, proposta por Marcos Adonai Guedes de Sousa.
Na exordial alega a parte autora que compõe o quadro de magistério da rede pública municipal de ensino, todavia, o ente municipal não está pagando o adicional constitucional de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no art. 25 da Lei Municipal nº 792/2004 e inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
Requer, portanto, que o ente municipal lhe conceda as férias conforme o período de 45 dias, com a devida incidência do abono constitucional, bem como lhe pague as diferenças salariais relativas ao adicional de de férias sobre os 45 dias.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ.
Inconformado, o requerido apresentou recurso de apelação, no qual alega que inexiste previsão de período de férias de 45 dias na lei municipal de regência da carreira do magistério, de modo que o diploma normativo municipal prevê apenas 30 dias de férias, à luz do regramento constitucional, somados a 15 dias de recesso escolar, com natureza jurídica diversa do período de férias.
Subsidiariamente, requer o demandado a limitação de sua eventual condenação ao quinquênio que antecede o ajuizamento do pleito autoral, declarando-se prescritos os períodos que antecedam ao lustro prescricional.
Contrarrazões apresentadas.
Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do direito do requerente, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas anualmente.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000, discutiu-se a aplicação do adicional de férias da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
No julgamento do mencionado incidente ficou determinado que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Segue ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023).
Por sua vez, a Lei Municipal de São Gonçalo do Amarante nº 792/2004, no seu art. 25, expressamente estabelece o direito do professor gozar de 45 dias de férias: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada,se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal.
No caso em tela, a parte promovente informou que trabalha como professor efetivo no âmbito da rede pública municipal de ensino, apresentando para comprovação do direito alegado os demonstrativos de pagamento constantes no Id 18631759, os quais indicam a condição de Professor Ens.
Fund I.
Sendo assim, houve a comprovação de que o requerente é servidor público efetivo no cargo de professor, fazendo jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, conforme determina a Lei nº 792/2004, devendo o terço constitucional ser calculado com base na integralidade do período de férias. É cediço que cabe ao servidor público provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que enuncia o art. 373, I, do CPC, e, em contrapartida, em se tratando de prova negativa, cabe à municipalidade a comprovação quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Desta feita, não comprovado pelo Município fato impedido, modificativo ou extintivo do direito do autor, acertada se mostra a sentença que reconheceu o direito do docente ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, respeitada a prescrição quinquenal.
Colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL RETRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/15.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
ART. 39, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
DIREITO AO GOZO ANUAL DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ADICIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA DESPROVER O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, REFORMANDO A SENTENÇA TÃO SOMENTE NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme fora relatado, este colegiado, à época do julgamento da Apelação/Remessa Necessária (24 de outubro de 2022), assentou que os 15 (quinze) dias mencionados no caput do art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/84, deveriam ser compreendidos como folgas decorrentes de recesso escolar, e não como férias, pois, a teor do disposto no §4º do citado dispositivo legal, o servidor deve ficar à disposição da unidade de trabalho onde atua.
Com esteio nessa premissa, concluiu que não incidiria o terço constitucional de férias sobre o retromencionado período quinzenal, deu provimento ao apelo do Estado do Ceará e reformou a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da referida verba. 2.
Sobre a temática, cumpre pontuar que, até pouco tempo, este Sodalício divergia no que diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias de 30 (trinta) dias no primeiro semestre e de 15 (quinze) dias ao final do segundo semestre letivo, somando-se 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39, da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará).
Tanto é assim que a 2ª Câmara de Direito Público suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual fora autuado sob o nº 0001977-24.2019.8.06.0000. 3.
Ocorre que no dia 16 de dezembro de 2022, antes do julgamento do mencionado incidente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 1.400.787 ¿ Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 4.
Logo em seguida, especificamente no dia 28 de março de 2023, sobreveio o desfecho do Incidente instaurado no âmbito deste Sodalício, com o estabelecimento da intelecção de que "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". 5.
Diante desse cenário, alternativa não resta senão a modificação da decisão colegiada, para desprover o Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, mantendo a conclusão adotada pelo julgador de origem quanto à condenação do ente estatal ao adimplemento do adicional de férias sobre os 15 (dias) do segundo período de férias.
Com esse resultado, entende-se que a Remessa Necessária deve ser parcialmente provida, modificando a sentença tão somente no tocante aos consectários legais, os quais deverão ser delimitados da seguinte forma: i) a correção monetária e os juros de mora calculados com base nos parâmetros estabelecidos no Tema nº 905, do STJ, e no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, ii) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Juízo de retratação exercido para negar provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará, bem como prover parcialmente o reexame necessário, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos consectários legais. (Apelação Cível - 0008164-03.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2024, data da publicação: 11/03/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ARTS. 49, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008 E 69, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL Nº 114/1992.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Jaguaruana possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 49, inciso I, da Lei Municipal nº 174/2008: ¿O período de férias anuais do cargo de professor será: I ¿ quando em função docente, de quarenta e cinco dias;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050262-44.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 06/02/2024) Nesse sentido, não merece reforma a decisão primeva que reconheceu o direito do autor a 45 dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional, com a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários em 2%, ficando o percentual de 12%, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
29/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541437
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16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236516
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000280-31.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236516
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02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:36
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
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