TJCE - 3000903-92.2022.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000903-92.2022.8.06.0220 REQUERENTE: SERGIO ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerida Banco C.6 S.A, para que em 10 dias realize o pagamento do valor remanescente até que seja adimplido o valor de R$ 7.848,36 (sete mil oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis reais), tendo em vista a multa 10% em razão do pagamento extemporâneo. Após o pagamento, voltem os autos à conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência -
20/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ADHERBAL LIRA BARROS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 12819754
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 12819754
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 12819754
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000903-92.2022.8.06.0220 Origem: 22ª Unidade Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Fortaleza/CE Embargante: Banco C6 SA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RELATOR DA TURMA RECURSAL QUE NÃO FICA VINCULADO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.099/95, E AO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
ADEQUADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Consistem em embargos de declaração opostos por Banco C6 SA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu o recurso inominado interposto, devido à deserção. 2.
Alegou o embargante, em apertada síntese, que a decisão foi contraditória ao julgar deserto o recurso, uma vez que o juízo de origem já tinha realizado a admissibilidade, considerando todos os requisitos preenchidos. 3. É o sucinto relatório.
Passo à decisão. 4.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5.
No presente caso, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão monocrática hostilizada. 6.
Na realidade, a parte quis, por meio dos embargos, impugnar o conteúdo da decisão de não recebimento de RI.
O presente recurso, porém, não é o meio idôneo para tanto. 7.
De qualquer forma, encontra-se adequada a decisão impugnada. 8.
De fato, durante o juízo de admissibilidade executado pelo juízo sentenciante (ID 6098589), foi reconhecida a regularidade do recolhimento do preparo recursal. 9.
Este Relator, no entanto, não permanece vinculado à referida análise. 10.
E, após análise dos documentos juntados pela recorrente, tem-se que, quanto às custas destinadas à Defensoria Pública, somente anexou a guia de recolhimento (ID 6098581), no valor de R$ 180,59, restando ausente o comprovante de pagamento. 11.
Dessa forma, correta a decisão de deserção, tendo em vista que a parte efetuou o preparo a menor, isto é, em dissonância com o artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, que determina que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"; e com o Enunciado nº 80 do FONAJE, que expõe que "o Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995).". 12.
Para o conhecimento do recurso, portanto, é preciso que haja o recolhimento integral dos valores, o que inocorreu no caso concreto, levando, corretamente, à deserção. 13.
Assim, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. 14.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12819754
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12819754
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12819754
-
23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12819754
-
23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12819754
-
23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12819754
-
20/07/2024 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 06:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:47
Não conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRIDO)
-
23/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/02/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000279-46.2024.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Dimas Braga Ribeiro
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 12:33
Processo nº 0000214-91.2019.8.06.0095
Enel
Sebastiao Ferreira do Nascimento Filho
Advogado: Jose Dirkson de Figueiredo Xavier
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2019 17:56
Processo nº 3000850-77.2022.8.06.0102
Lazaro Patricio Matias
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 16:36
Processo nº 0252247-60.2022.8.06.0001
Estado do Ceara
Thiago de Oliveira Amazonas
Advogado: Maria do Desterro Teixeira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:39
Processo nº 0252247-60.2022.8.06.0001
Thiago de Oliveira Amazonas
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 21:23