TJCE - 3004974-68.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 14/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:35
Decorrido prazo de LAILA MARQUES DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17903608
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17903608
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3004974-68.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LAILA MARQUES DE OLIVEIRA SIQUEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3004974-68.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LAILA MARQUES DE OLIVEIRA SIQUEIRA A4 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
MERA REPETIÇÃO DO TEOR DA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 01.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que lhe condenou a implementar o abono familiar na folha de pagamento da parte autora e a pagar as parcelas não adimplidas, devidamente atualizadas.
O recurso limita-se a reproduzir a contestação, sem apresentar argumentos novos ou refutar os fundamentos da decisão.
II.
Questão em discussão 02. É necessário aferir se o recurso interposto pelo Município, que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir 03.
O Município de Sobral se limitou a reproduzir o teor da contestação, deixando de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente os fundamentos da decisão rebatida, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes.
IV.
Dispositivo 04.
Recurso não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc.
III, p. ú. e art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021; TJCE - Súmula nº 43.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
Ação: a autora alega, em breve síntese, ser servidora pública do Município de Sobral/CE, ocupando o cargo de Guarda Municipal, indicando que, por possuir os requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 38/1992), formulou pedido administrativo para a concessão do benefício de abono familiar, porém teve seu requerimento negado (parecer nº 177/2023).
Discorre ser mãe de criança nascida em 28/10/2022, situação que a enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 78, inc.
II, da Lei Municipal nº 38/1992, devendo o valor do abono ser concedido desde o dia do requerimento administrativo, na importância de 5% (cinco por cento) de seu vencimento base.
Sentença (Id 15449197): após regular trâmite, foi proferida decisão nos seguintes termos: "Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação ao filho Adam Oliveira Siqueira, nascido em 28/10/2022, devendo tal benefício se estender até que esta complete 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes ao filho da autora, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos, na forma do que dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria.
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão.". Razões recursais (Id 15449198): o ente público apelante reitera a temática central da contestação, alegando, em síntese, i) que não seria possível a concessão do abono diante da vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo havido sua substituição pelo salário-família, conforme legislação previdenciária; ii) que a autora aufere renda superior àquela prevista para percepção do salário-família, de modo que não preenche os requisitos legais para obtenção da vantagem; iii) caso assim não se compreenda, que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o vencimento base da respectiva servidora, defendendo ainda iv) a aplicação do princípio da reserva do possível.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do julgado.
Sem contrarrazões recursais (Id 15449203).
Manifestação da PGJ (Id 17466778) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida inalterada a sentença afrontada. É o relatório. VOTO De pronto, verifico que a parte recorrente descuidou no preenchimento do pressuposto de admissibilidade da apelação, pelo que passo a considerar.
O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral.
Na hipótese dos autos, a autora comprova condição de ser servidora efetiva do Município de Sobral (Id 15449038 - p. 04); de possuir um filho nascido em out/2022 (Id 15449038 - p. 05); como também de ter efetuado requerimento administrativo, o qual foi teve parecer pelo indeferimento (Id 15449038 - págs. 06/10).
Por sua vez, o ente político silenciou em relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final para julgar procedente o pleito.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a replicar a tese construída na peça de defesa, sem atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito, incluindo tópico, inclusive, do qual não foi sucumbente, visto que observado na sentença (o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos deve ser o vencimento base da respectiva servidora).
Oportuno frisar que o recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que o recorrente observe o princípio da dialeticidade, e discursivamente indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista.
Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento da insurgência recursal.
Na hipótese, cotejando o arrazoado do Município apelante com o teor da sentença hostilizada, constato que a parte recorrente não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Inclusive, da análise do recurso interposto, depreende-se a similaridade com a peça contestatória.
Assim, constata-se óbice para o regular processamento e julgamento deste recurso, em razão da ausência de dialeticidade, mormente porque as razões apresentadas encontram-se dissociadas da sentença objurgada.
Dessa forma, evidencio que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, subsistindo, portanto, inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, motivo pelo qual forçoso inadmitir o recurso em tela.
Agindo assim, sendo imprescindível a indicação dos motivos do inconformismo, a parte apelante impossibilitou o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida, Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010[1], II e III, do CPC. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) Nesse mesmo sentido, tem se manifestado a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal ao analisar casos envolvendo a mesma matéria e o ente público demandado (com destaques): Ementa: Processual civil.
Apelação cível em ação de cobrança.
Ausência de impugnação da ratio decidendi.
Mera repetição do teor da peça de defesa.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que lhe condenou a implementar o abono familiar na folha de pagamento do autor e a pagar as parcelas não adimplidas, devidamente atualizadas.
O recurso limita-se a reproduzir a contestação, sem apresentar argumentos novos ou refutar os fundamentos da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo Município, que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença, deve ser conhecido.
III.
Razões de decidir 3.
O Município de Sobral se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os fundamentos contidos no ato judicial ora questionado.
O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
Precedentes do STJ.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não conhecido.______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 932, III, e 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019; EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (APELAÇÃO 3003365-50.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:14/10/2024, data da publicação:10/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
APELO QUE NÃO TRAZ O ARRAZOADO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
APELAÇÃO QUE SE LIMITA A RATIFICAR OS ARGUMENTOS DECLINADOS NA CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne da questão jurídica debatida no recurso do ente municipal reside na análise do alegado direito do autor ao recebimento do abono familiar nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral. 2 - Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. 3 - Da leitura minuciosa da apelação, é clarividente que o apelante, se limita a declinar como razões do seu recurso os mesmos argumentos suscitados na contestação.
Além disso, verifica-se que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença, assim como não impugna de forma específica a decisão do juízo a quo. 4 - Outrossim, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento, incorrendo assim na violação ao ônus da impugnação específica aos fundamentos do decisum. 5 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO 3004133-73.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:02/09/2024, data da publicação:18/09/2024) No âmbito do presente tribunal o tema inclusive já se encontra sumulado, in verbis: "Súmula nº 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.".
No entanto, na hipótese de não conhecimento do recurso por não ter este impugnado especificamente os fundamentos da decisão combatida, não se aplica a providência prevista no referido normativo processual, pois, conforme se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, somente seria possível a concessão de prazo para sanar vícios formais e não para a complementação da fundamentação.
Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; -
13/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17903608
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13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 13:26
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17594091
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17594091
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29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17594091
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29/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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