TJCE - 3000134-10.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154155679
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154155679
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154155679
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154155679
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000134-10.2024.8.06.0125 REQUERENTE: JOAO BOSCO ANDRE REQUERIDO: EDITORA GLOBO S/A S E N T E N Ç A JOÃO BOSCO ANDRÉ, parte regularmente qualificada nos autos, manejou o presente cumprimento de sentença em face de EDITORA GLOBO S/A.
O executado apresentou comprovante de cumprimento da obrigação, conforme ID's 152720325 e seguintes. A exequente concordou com os valores depositados e requer a expedição de Alvará (ID 153070999). É o relato essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, o que deve ocorrer através de Sentença (art. 925 do CPC).
Tendo em vista a concordância da parte credora com a satisfação da obrigação pelo devedor, não resta alternativa senão a extinção da presente.
Ante o exposto, EXTINGO, por Sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a presente execução, declarando satisfeita a obrigação, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925 do CPC.
Expeça-se Alvará para saque/levantamento dos valores depositados, em conta judicial autorizando a Caixa Econômica Federal transferir a quantia - R$ 3.962,73 - mais acréscimos legais, se houver, Transferência de Valor ID: 040446800022504110 - documento de ID nº 152720327, em nome de JOÃO BOSCO ANDRÉ, Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 4468, Operação: 001, Conta: 00020052-1, CPF: *15.***.*41-04. Após realizadas as diligências necessárias, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
12/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154155679
-
12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154155679
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09/05/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2025 11:18
Processo Reativado
-
09/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140726375
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140726375
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000134-10.2024.8.06.0125 AUTOR: JOAO BOSCO ANDRE REU: EDITORA GLOBO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
JOAO BOSCO ANDRE qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o EDITORA GLOBO S/A, alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores junto a empresa demandada, por serviço que não solicitou.
Inicial acompanhada dos documentos.
Em despacho, foi recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada.
Concedida a justiça gratuita a parte autora.
Citado, requerido juntou contestação, alegou que a parte autora teria contratado o serviço, sendo legítimos as cobranças e os descontos, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora.
Audiência de conciliação sem acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou.
Ressalte-se que, em despacho, foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido se quer apresentou o contrato realizado entre as partes.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o demandado assim não procedeu.
Com falta de apresentação da cópia do contrato, prejudicou eventual perícia para constatar se a assinatura é da parte autora, cabendo ao demandado suportar ônus da prova nesse caso.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência do contrato impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao cartão de crédito consignado descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140726375
-
18/03/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ELESSANDRA DE OLIVEIRA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 115383132
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 115383132
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 115383132
-
12/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115383132
-
13/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 14:28
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:27
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 09/08/2024 23:59.
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03/10/2024 14:26
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 12/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 17:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 13:10
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 09:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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29/08/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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29/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99019040
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99019040
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone Fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000134-10.2024.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Parte promovente: AUTOR: JOAO BOSCO ANDRE Parte promovida: REU: EDITORA GLOBO S/A Data e hora da audiência: 29/08/2024, 09:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) MARCOS WANDERSON SILVA TORRESPADRE FELIX, 160, CENTRO, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000. Ficam, portanto, intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para comparecimento ao prédio do Fórum Judiciário de Missão Velha/CE, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução).
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link acima informado: https://link.tjce.jus.br/aeed17 FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 19 de agosto de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
19/08/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99019040
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19/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 06/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2024 03:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:58
Decorrido prazo de MARCOS WANDERSON SILVA TORRES em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89957729
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89954831
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone Fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000134-10.2024.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Parte promovente: AUTOR: JOAO BOSCO ANDRE Parte promovida: REU: EDITORA GLOBO S/A Data e hora da audiência: 16/08/2024 10:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) MARCOS WANDERSON SILVA TORRESPADRE FELIX, 160, CENTRO, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000. Ficam, portanto, intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para comparecimento ao prédio do Fórum Judiciário de Missão Velha/CE, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução).
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link acima informado: https://link.tjce.jus.br/aeed17 FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 26 de julho de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89957729
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89954831
-
26/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89957729
-
26/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 10:23
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
26/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89954831
-
26/07/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 09:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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09/07/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
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03/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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