TJCE - 3000067-15.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 11:53
Juntada de despacho
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28/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89641945
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23/07/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A ingressou com recurso de embargos de declaração (84951490) com o fim de ver sanada suposta omissão/contradição/erro material/obscuridade, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que a incidência da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo recorrente, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado.
Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção do magistrado sentenciante acerca do tema, passível de recurso inominado, não de embargos declaratórios.
Vê-se, portanto, que o embargante findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, regido pelo princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada.
Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de omissão na decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Por oportuno, considerando que a parte autora interpôs recurso inominado (ID 85009244), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto em Lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo "ad quem" com as homenagens deste Juízo.
Expedientes necessários.
Após o retorno dos autos com o trânsito em julgado, arquive-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89641945
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22/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89641945
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19/07/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de recurso
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25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84547818
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84547818
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19/04/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84547818
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18/04/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80649665
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80649665
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80649665
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80649665
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06/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649665
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06/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80649665
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06/03/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77185348
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77185348
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23/01/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185348
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23/01/2024 09:10
Erro ou recusa na comunicação
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23/01/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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27/06/2023 14:27
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/04/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:14
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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31/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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10/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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