TJCE - 0006759-20.2017.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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10/04/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 18856922
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 18856922
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08/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18856922
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06/04/2025 19:43
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 24/02/2025 23:59.
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02/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/11/2024 02:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:06
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14997578
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14997578
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0006759-20.2017.8.06.0170 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA SERVIÇO ESSENCIAL.
SUPERIOR INTERESSE DA COLETIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA COMPLETA, NÍTIDA E FUNDAMENTADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum, não se prestando para rediscussão da matéria. 2. Hipótese em que afirma o embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição, pois não se pronunciou sobre a impossibilidade de intervenção no setor regulado, considerando que a ANEEL prevê os serviços considerados essenciais em rol taxativo na Resolução 1.000/2021, e também não observou que alguns prédios não desenvolvem atividades consideradas essenciais, afrontando os artigos 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021. 3.
Todavia, razão porém não lhe assiste, uma vez que o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais para a coletividade, como forma de compelir o ente público a adimplir a dívida, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público 4.
Verifica-se que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, sendo cabível ao caso a aplicação do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Considerando que a decisão embargada não padece de vícios, há que se rejeitar o presente recurso. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, todavia, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face da decisão colegiada de ID 13422614, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mas para negar-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COMPREENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo singular ao determinar que a concessionária recorrente se abstenha de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica do Município de Tamboril, em retaliação pelo inadimplemento de débitos. 2.
A interpretação consolidada nos pretórios nacionais é a de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias.
De fato, a descontinuidade da distribuição de energia aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade.
Por outro lado, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade, ferindo o princípio da supremacia do interesse público. 3.
Em que pese os argumentos da recorrente, no caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica como um todo causa inegável e grave prejuízo aos interesses dos munícipes, razão pela qual devem ser entendidos como serviços essenciais de forma ampla, não importando se tratar de dívida pretérita ou atual, cabendo à concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários e não através do corte de fornecimento de serviço essencial à população. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." Em seu arrazoado de ID 13697042, afirma a companhia embargante que a decisão colegiada foi omissa quanto à impossibilidade de intervenção no setor regulado, considerando que a ANEEL "já prevê as hipóteses que esta concessionária não pode realizar a suspensão dos serviços, classificando serviços específicos como essenciais", estando os serviços essenciais listados em rol taxativo na Resolução 1.000/2021.
Assevera que "o Município buscou com o ajuizamento da ação um benefício que nem a legislação lhe concede, que é a manutenção de serviços NÃO ESSENCIAIS, mesmo perante a existência de débitos atuais, o que foi concedido pelo Judiciário, sem a observância dos impactos".
Aduz, ainda, contradição no acórdão, pois não observou que alguns prédios não desenvolvem atividades consideradas essenciais, afrontando os artigos 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021, os quais "permitem o condicionamento de atendimento de pedido de ligação nova à quitação de débitos pendentes, conforme abaixo será pormenorizado.". Ressalta o cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com o intuito de preencher os critérios para a matéria ser discutida nos recursos extraordinários.
Requer, assim, o provimento dos embargos, para suprir os vícios apontados para fins de prequestionamento.
Embora intimado para oferecer contrarrazões, o embargado nada apresentou. É o relatório, no essencial.
VOTO Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
De início, faz-se mister esclarecer que, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material do decisum.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…).
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
No caso concreto, da análise dos fólios principais e dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração, percebe-se que a pretensão da embargante não merece prosperar, haja vista que não há vícios no que tange à análise da matéria aventada.
Consoante relatado, alega a companhia embargante, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição, pois não se pronunciou sobre a impossibilidade de intervenção no setor regulado, considerando que a ANEEL prevê os serviços considerados essenciais, em rol taxativo, na Resolução 1.000/2021, e também não observou que alguns prédios não desenvolvem atividades consideradas essenciais, afrontando os artigos 175, Parágrafo Único, I, II e III, da CF/88, art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 3º, I, da Lei nº 9.427/96 c/c o art. 346 da RESOLUÇÃO Nº 1000/2021.
Todavia, razão porém não lhe assiste, uma vez que o acórdão embargado foi claro, completo e fundamentado ao consignar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais para a coletividade, como forma de compelir o ente público a adimplir a dívida, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público, consoante se observa dos trechos a seguir reproduzidos (ID 13422614): "(...) Com efeito, a interpretação consolidada nos pretórios nacionais é a de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias.
De fato, a descontinuidade da distribuição de energia aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade.
Por outro lado, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade, ferindo o princípio da supremacia do interesse público.
Efetivamente, apesar de o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
Senão, veja-se: [Grifou-se] Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nas palavras do Min.
Luiz Fux, "(...) não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal." (STJ - EREsp 845.982/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
A mesma inteligência se aplica ao art. 17 da Lei nº 9.427/96.
Sobre o assunto, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte Estadual já decidiram no sentido de que os municípios não podem ser compelidos, mediante corte indiscriminado ou recusa de novas instalações, ao pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, dada a necessidade de proteção dos bens jurídicos atendidos pela prestação dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Constituição e demais normas do ordenamento jurídico.
Tal posicionamento se encontra ilustrado nas ementas a seguir coligidas (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO E SERVIÇOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES CONSUMIDORAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA.
CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0200083-19.2022.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024); ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU RECUSA DE NOVA LIGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200280-95.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023); CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE. Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em ação ordinária de obrigação de fazer interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra decisão que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial, determinando que a agravante proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao Município de Ibaretama, relacionado na demanda originária, sob pena de multa diária. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. É cediço que a legislação federal autoriza o referido desligamento quando o consumidor se priva de honrar com suas responsabilidades junto à empresa concessionária de energia elétrica.
Contudo, é sabido, também, que referida determinação não deve ser levada em conta de maneira absoluta, merecendo análise e ponderação de ambos os lados quando da consecução do desligamento. 4. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 5.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito ora discutido, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 6.
Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, a concessão de medida antecipatória da tutela de urgência deferida pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória confirmada. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627319-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021).
Assim, cuidando-se de débito pretérito, como in casu, tendo ainda por viso o interesse da coletividade, não se mostra razoável a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente federado a adimplir a dívida cobrada na origem, até porque a recorrente tem outros meios legais para, se for o caso, pretender ser ressarcida por eventual consumo de iluminação pública.
Em relação ao pedido alternativo da apelante para que os efeitos da sentença sejam limitados aos prédios públicos que prestam serviço essencial, listados taxativamente no rol do art. 2º da REN 1.000/2021, verifico que não merece prosperar.
Em que pese os argumentos da recorrente, no caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica como um todo causa inegável e grave prejuízo aos interesses dos munícipes, razão pela qual devem ser entendidos como serviços essenciais de forma ampla, não importando se tratar de dívida pretérita ou atual, cabendo à concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários e não através do corte de fornecimento de serviço essencial à população.".
Ao contrário do que argumenta a companhia embargante, o acórdão não apresenta nenhum vício que dê causa aos Embargos de Declaração.
Verifica-se, assim, que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta egrégia Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento na parte que lhe foi desfavorável.
Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, sendo cabível ao caso a aplicação do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO.
INADEQUAÇÃO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
E, ainda, desta Corte Estadual de Justiça (grifou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELAÇÃO, CORROBORANDO A SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120, INCISO XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL VOLTADO À CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração restringem-se aos casos de obscuridade, contradição e omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2.
Quanto à alegação de que o direito vindicado estaria igualmente previsto nas Leis Municipais nºs 336/1986 e 539/1986, o acórdão embargado consignou que tal argumento teria sido exposto somente em fase de apelação, implicando inovação recursal, considerando que a autenticidade da norma não havia sido comprovada , ônus que incumbia aos recorrentes. 3.
No que concerne à suposta constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Pentecoste questionados por ocasião da autonomia municipal outorgada pela Constituição Federal, o julgado recorrido não desconsiderou a autonomia dos municípios, mas tão somente discorreu acerca do vício de iniciativa no que concerne à elaboração da lei orgânica, havendo limitações constitucionais, relativas à competência, à atividade legislativa.
O aresto se baseou em entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte de Justiça, inclusive em casos semelhantes oriundos também da Comarca de Pentecoste. 4.
Não se constatam as apontadas omissões, concluindo-se que o embargante intenta tão somente a rediscussão da causa para reverter um resultado que lhe foi adverso, o que, como visto, certamente não se insere nas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0006065-66.2016.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021).
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pelo postulante, especificamente o teor de todos os julgados apresentados, mormente quando a sua análise se mostra incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, há de se ponderar que, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência das alegadas omissões, o que impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
No que diz respeito aos elementos suscitados para fins de prequestionamento, atente-se, ainda, para o que dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, todavia, para negar-lhes provimento, ante a ausência de quaisquer vícios delimitados no art. 1022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3 -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997578
-
15/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13422614
-
24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0006759-20.2017.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ APELADO: MUNICÍPIO DE TAMBORIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
COMPREENSÃO DA ENERGIA ELÉTRICA COMO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo singular ao determinar que a concessionária recorrente se abstenha de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica do Município de Tamboril, em retaliação pelo inadimplemento de débitos. 2.
A interpretação consolidada nos pretórios nacionais é a de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias.
De fato, a descontinuidade da distribuição de energia aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade.
Por outro lado, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade, ferindo o princípio da supremacia do interesse público. 3.
Em que pese os argumentos da recorrente, no caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica como um todo causa inegável e grave prejuízo aos interesses dos munícipes, razão pela qual devem ser entendidos como serviços essenciais de forma ampla, não importando se tratar de dívida pretérita ou atual, cabendo à concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários e não através do corte de fornecimento de serviço essencial à população. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, em face da sentença de ID 11813954, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente o pedido da ação de obrigação de fazer promovida por aquele Município, "confirmando e estabilizando a tutela de urgência já deferida, julgo PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) SE ABSTENHA de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica do Município de Tamboril, em retaliação pelo inadimplemento de possíveis débitos, confirmando a tutela de urgência de fls. 73/81." Irresignada a concessionária interpôs Recurso de Apelação (ID 11813958), alegando, em síntese, a legalidade da ENEL condicionar a quitação de débito para o atendimento da ligação nova.
Afirma que agiu dentro da legalidade, em observância ao art. 172 da Resolução nº 414/2010 e art. 346 da REN 1.000/2021 da ENEL, a qual permite o corte no fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente.
Aduz que, na verdade, "o Município não possui privilégio algum e, portanto, em caso de inadimplência e cumpridas as disposições contidas no art. 6º, § 3º da Lei 8987/95, deve sofrer as sanções aplicáveis a todo e qualquer usuário, qual seja, a suspensão do fornecimento de energia elétrica." Assevera, ademais, que "para fins legais, nem todos os prédios públicos do Município prestam serviço essencial." Ao cabo, requer que o recurso seja conhecido e provido, "reformando a sentença no sentido de não compelir a Enel a manter os serviços de energia elétrica no Município de Tamboril independentemente da quitação do débito".
Alternativamente, caso seja mantida a procedência da ação, suplica pela limitação dos efeitos da sentença aos prédios públicos que prestam serviço essencial.
Contrarrazões do Município de Tamboril (ID 11813963), pugnando pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação (ID 12608470), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo singular ao determinar que a concessionária recorrente se abstenha de suspender e interromper o fornecimento de energia elétrica do Município de Tamboril, em retaliação pelo inadimplemento de débitos.
Com efeito, a interpretação consolidada nos pretórios nacionais é a de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias.
De fato, a descontinuidade da distribuição de energia aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade.
Por outro lado, o desligamento da energia elétrica que atinja os serviços públicos, enquanto forma de compelir a administração pública ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade, ferindo o princípio da supremacia do interesse público.
Efetivamente, apesar de o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
Senão, veja-se: [Grifou-se] Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Nas palavras do Min.
Luiz Fux, "(...) não se concebe a aplicação da legislação infraconstitucional, in casu, art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem o crivo dos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República como previsto na Constituição Federal." (STJ - EREsp 845.982/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
A mesma inteligência se aplica ao art. 17 da Lei nº 9.427/96.
Sobre o assunto, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte Estadual já decidiram no sentido de que os municípios não podem ser compelidos, mediante corte indiscriminado ou recusa de novas instalações, ao pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia elétrica, dada a necessidade de proteção dos bens jurídicos atendidos pela prestação dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Constituição e demais normas do ordenamento jurídico.
Tal posicionamento se encontra ilustrado nas ementas a seguir coligidas (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
PRÉDIO PÚBLICO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
FORMA DE COMPELIR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
INTERESSE DE TODA A COLETIVIDADE.
ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. (...) 2.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítimo a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade.
Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 893.273/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016); AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE RELIGAÇÃO E SERVIÇOS REFERENTES A ENERGIA ELÉTRICA EM UNIDADES CONSUMIDORAS DO MUNICÍPIO DE ARATUBA.
CONDICIONAMENTO À QUITAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou da prestação de serviços decorrentes em unidades públicas essenciais à população, como forma de compelir o usuário à quitação de débitos pretéritos, em prejuízo ao interesse da coletividade.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0200083-19.2022.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS (LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU RECUSA DE NOVA LIGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0200280-95.2022.8.06.0123, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
Preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em ação ordinária de obrigação de fazer interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra decisão que deferiu a tutela de urgência requestada na inicial, determinando que a agravante proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora pertencente ao Município de Ibaretama, relacionado na demanda originária, sob pena de multa diária. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. É cediço que a legislação federal autoriza o referido desligamento quando o consumidor se priva de honrar com suas responsabilidades junto à empresa concessionária de energia elétrica.
Contudo, é sabido, também, que referida determinação não deve ser levada em conta de maneira absoluta, merecendo análise e ponderação de ambos os lados quando da consecução do desligamento. 4.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 5.
Tratando-se o presente caso de serviço público essencial, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito ora discutido, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos. 6.
Diante de tal panorama, afigura-se perfeitamente possível e razoável, ainda que em sede de cognição sumária, a concessão de medida antecipatória da tutela de urgência deferida pelo Juiz de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória recorrida é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória confirmada. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0627319-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021).
Assim, cuidando-se de débito pretérito, como in casu, tendo ainda por viso o interesse da coletividade, não se mostra razoável a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o ente federado a adimplir a dívida cobrada na origem, até porque a recorrente tem outros meios legais para, se for o caso, pretender ser ressarcida por eventual consumo de iluminação pública.
Em relação ao pedido alternativo da apelante para que os efeitos da sentença sejam limitados aos prédios públicos que prestam serviço essencial, listados taxativamente no rol do art. 2º da REN 1.000/2021, verifico que não merece prosperar.
Em que pese os argumentos da recorrente, no caso concreto, a suspensão do fornecimento de energia elétrica como um todo causa inegável e grave prejuízo aos interesses dos munícipes, razão pela qual devem ser entendidos como serviços essenciais de forma ampla, não importando se tratar de dívida pretérita ou atual, cabendo à concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelos meios ordinários e não através do corte de fornecimento de serviço essencial à população.
Como bem frisou o douto representante do parquet em seu parecer "o ente federativo representa a própria sociedade e a interrupção no fornecimento de energia elétrica nesses casos acaba por ocasionar danos não apenas à estrutura do Estado em si, mas sobretudo a toda a coletividade, atingindo uma magnitude indesejada e, por certo, repelida pela lei." Dessa forma, imperioso o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção do decisum objurgado.
Do exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 11% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3 -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13422614
-
23/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13422614
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2024 10:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/06/2024 00:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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