TJCE - 3000415-02.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 04:58
Decorrido prazo de DEBORA SIMONE BEZERRA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
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06/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:23
Juntada de Certidão de baixa de parte
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06/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89204648
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000415-02.2024.8.06.0113 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: COSMO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O presente procedimento foi instaurado para apuração das infrações penais tipificadas nos artigos 129 e 147 do Código Penal, supostamente praticadas por COSMO DA SILVA SOUSA.
O Membro do Ministério Público em petição constante no ID nº 88773828 apresentou a seguinte manifestação: (...) o crime de lesão corporal leve e o crime de ameaça, caracterizam-se como delito de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a vítima assinou Termo de Renúncia do Direito de Representação, consoante ID n.º 83650890, fls. 05.
Nesse contexto, considerando o documento assinado pela vítima, entende o Ministério Público ter havido RETRATAÇÃO AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, que nos termos do art. 395, inciso II do Código de Processo Penal é condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia e consequente ação penal.
Diante do exposto, O Ministério Público PUGNA pela declaração, POR SENTENÇA, da extinção da punibilidade de COSMO DA SILVA SOUSA.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 113 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) - Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
Assim, considerando o teor do documento supramencionado, na qual a vítima renuncia expressamente ao direito de Representação JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, COSMO DA SILVA SOUSA, por analogia ao art. 107, inciso V, do Código Penal, pelos fatos apurados nestes autos.
Sem custas, pela extinção da punibilidade.
Após a ciência ao Ministério Público, arquivem-se.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Observe-se o Enunciado nº 105 do FONAJE.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89204648
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23/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89204648
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23/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:16
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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