TJCE - 0224839-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164105295
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 164105295
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164105295
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164105295
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15/07/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0224839-94.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA R.H.
Autos conclusos para apreciação da petição de folhas 104687913.
RITA DE CASSIA DOS SANTOS PINHEIRO apresentou pedido de Cumprimento de Sentença (ID 60228913) aduzindo que o réu ESTADO DO CEARÁ deve a quantia de R$ 17.439,72 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos).
Analisando os autos observa-se que a sentença exequenda condenou o réu na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar descontos em folha de pagamento do autor a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, e na obrigação de pagar (restituir) a verba recolhida a tal título, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido, ressalvado o período eventualmente abarcado pela prescrição quinquenal.
Pois bem, o pedido formulado em petição apresentada pelo exequente, tem como objeto a decisão que declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/2019 em controle difuso, no mesmo sentido da posterior declaração pelo Supremo Tribunal Federal no RE1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX.
Todavia, a tese a ser aplicada é o alcance da modulação decidida em Embargos de Declaração no antedito Recurso Extraordinário, para atingir tais decisões transitadas em julgado.
Em outros termos: a tese a ser discutida é a eficácia da decisão de mérito do RE1.338.750/SC (Tema 1.177), ocorrida em 22/10/2021, bem como sua modulação de efeitos, datada de 05/09/2022 e publicada dia 13/09/2022, sobre a sentença e acórdão contrários ao precedente vinculante no que toca a inobservância de referida modulação, já transitados em julgado em 06/09/2022.
A repercussão geral é instituto eminentemente voltado à preservação da integridade do sistema jurídico, contribuindo, pois, com a racionalização da jurisprudência e com a efetividade da prestação jurisdicional.
Por consequência, trata-se de medida cujos efeitos, como se pode depreender do art. 1.040, do CPC, em regra vinculam os órgãos do Poder Judiciário que, no exercício da competência jurisdicional, deverão obrigatoriamente seguir o entendimento nele firmado.
Para além disto o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, inc.
X, da CF/1988.
A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido: STF.
Plenário.
ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel.
Min.
ROSA WEBER, julgados em29/11/2017 (Info 886).
De fato, como multicitado, o Supremo Tribunal Federal, a partir de embargos de declaração opostos por entes da Federação e entidades diversas no RE1.338.750/SC (Tema 1.177), modulou os efeitos concretos da declaração de inconstitucionalidade da fixação de alíquotas previdenciárias a Militares dos Estados, da ativa e aposentados, bem como pensionistas, assim determinando: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro LuizFux (Presidente) Referido tema já foi objeto de deliberação conforme se pode observar na decisão de folhas 304/307.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 360 da repercussão geral (RE 611.503,Pleno, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, j. 20/08/2018, DJe 19/03/2019), reconheceu a constitucionalidade do art. 525, §§ 12 e 14, e do art. 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, confirmando a impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial baseado em norma declarada inconstitucional que tenha sido constituído deforma definitiva antes do julgamento do paradigma: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, §1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c)desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. À primeira vista, considerando que o título executivo exequendo transitou em julgado antes da decisão proferida no RE 1.338.750/SC, Rel.
Min.
LUIZ FUX, o acolhimento da tese de inexigibilidade da obrigação, determinando a aplicação da modulação dos efeitos do Tema n. 1.177 do Supremo Tribunal Federal, implicaria em nítida violação à coisa julgada, pois, o disposto no § 7º, do art. 535,do CPC, exige que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado do título tido como eivada pela coisa julgada inconstitucional, vejamos: "Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 5º.
Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo,considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º.
No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5ºdeve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda." E, nesse caso, "se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal" (§ 8º, do art. 535, do CPC).
Por isso, o remédio jurídico para desconstituição da coisa julgada no caso concreto seria a ação rescisória, sob pena de violar a decisão transitada em julgado.
No entanto, quando a rescisão tem como fundamento lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade não resulta em automática inexigibilidade do título (Tema n. 733 de repercussão geral): "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa)de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença(e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial(art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art.485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial(CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41(que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015)" Ocorre que o art. 59, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009), veda o manejo da ação rescisória no referido microssistema, fato que deu causa à impetração do RE586.068, Rel.
Min.
ROSA WEBER, com voto prevalecente do Min.
GILMAR MENDES, j. 09/11/2023 (Tema 100), ocasião que fixou-se a seguinte repercussão geral: "1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73,atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória." Logo, estamos diante de uma superação do óbice legal, por força da interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual deve-se analisar o pedido ao Cumprimento de Sentença com efeitos de ação rescisória, se manejado dentro do prazo de 02 (dois) anos, a teor do art. 975, do CPC: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
Deste modo, revela-se imperioso aplicar ao caso concreto o prazo estabelecido no art. 925, do CPC, consoante tese firmada pelo STF no Tema 100.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que o crédito reconhecido no título executivo judicial em favor de RITA DE CASSIA DOS SANTOS PINHEIRO (restituição dos descontos em folha de pagamento da parte autora a título de contribuições previdenciárias nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, com correção pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido) foi esvaziado com a modulação da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos descontos questionados, de rigor proceder a extinção da obrigação em sua totalidade.
Pelo exposto, determino o cancelamento da requisição de pagamento de ID 103720669 e declaro a inexigibilidade do título executivo em relação a obrigação de restituir valores à senhora RITA DE CASSIA DOS SANTOS PINHEIRO, determinando o cancelamento da ordem de pagamento ID 89734483, para extinguir a execução neste particular com fundamento nos arts. 924, inc.
III c/c 535, inc.
III, §§ 5º,6º, 7º e 8º, do CPC e Temas 1.177, 733, 360 e 100 do STF da repercussão geral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Carlos Rogério Facundo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164105295
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164105295
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 03:11
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135841934
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135841934
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14/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 135324461 R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 135147964.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
13/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135841934
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13/02/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/01/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:30
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104065298
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10/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104065298
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10/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104065298
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10/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:54
Decorrido prazo de NILCELIA BENEDITO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89734483
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89734483
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24/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89734483
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24/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/06/2023 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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18/11/2022 09:50
Juntada de documentos diversos
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14/10/2022 04:21
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/06/2022 11:04
Mov. [45] - Recurso Eletrônico
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22/06/2022 10:59
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
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22/06/2022 10:50
Mov. [43] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
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21/06/2022 20:19
Mov. [42] - Mero expediente: R.H. Contra a sentença, foi apresentado recurso inominado. Tendo em vista a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37
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21/06/2022 10:36
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 10:13
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02175236-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/06/2022 10:01
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15/06/2022 21:37
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0732/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 02:12
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 16:33
Mov. [37] - Documento Analisado
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13/06/2022 03:14
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/06/2022 16:42
Mov. [35] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 08:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 16:44
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02150127-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 08/06/2022 16:23
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03/06/2022 20:19
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 2858
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02/06/2022 13:46
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 13:04
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 13:04
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/06/2022 13:04
Mov. [28] - Documento Analisado
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02/06/2022 12:06
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 16:43
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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25/05/2022 11:09
Mov. [25] - Encerrar análise
-
11/05/2022 06:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 16:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01355761-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/05/2022 16:36
-
09/05/2022 13:43
Mov. [22] - Encerrar análise
-
06/05/2022 17:32
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 17:32
Mov. [20] - Documento Analisado
-
05/05/2022 22:13
Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, como ordenado às fls. 47/49 e 90. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
05/05/2022 14:48
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 14:13
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02065376-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 05/05/2022 14:02
-
20/04/2022 21:46
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0469/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 2827
-
19/04/2022 12:40
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 12:36
Mov. [14] - Documento Analisado
-
18/04/2022 08:46
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Conclusão depois
-
13/04/2022 13:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
13/04/2022 11:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01344150-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 11:34
-
05/04/2022 23:38
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
05/04/2022 15:29
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/04/2022 15:28
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/04/2022 15:46
Mov. [7] - Documento
-
04/04/2022 12:35
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/067118-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
04/04/2022 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 21:21
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
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01/04/2022 19:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 12:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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