TJCE - 3017373-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 01:48
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:44
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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06/09/2024 03:16
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Pedro Júlio da Rocha Chagas em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89742815
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23/07/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3017373-11.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: JAIRO DE CARVALHO SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de mandado de segurança impetrado JAIRO DE CARVALHO SANTOS em face de suposto ato ilegal atribuído Pedro Júlio da Rocha Chagas, responsável pelo núcleo de pessoal do IJF - Instituto dr.
José Frota e ato coator omissivo de Débora Marques do Nascimento, Presidente do instituto.
O impetrante aduz que participou do concurso público regulamentado pelo Edital nº 24/2020, cujo Resultado Final foi publicado no Edital nº 104/2020, destinado ao provimento de cargos efetivos de Médico Intensivista para o Instituto Dr.
José Frota (IJF), sob organização do IMPARH e que em razão de circunstâncias de natureza pessoal e profissional protocolou o pedido de final de fila, o qual foi indeferido pela comissão organizadora do concurso.
Relata que protocolizou o pedido de final de fila no dia 05/09/2022, tendo recebido a resposta negativa em 25/06/2024 sob a justificativa de que não havia previsão no edital do pedido de final.
Segue sua narrativa afirmando que compareceu tempestivamente quando da convocação, momento em que protocolou seu pedido de final de fila, não podendo assim ser desclassificado do certame.
Diante do exposto, ingressou com o presente mandado de segurança requerendo, em sede liminar, a sua permanência na lista de espera do concurso público para Médico Intensivista, bem como que se suspenda os efeitos do indeferimento do pedido de final de fila, garantindo, assim, a sua posição no final da fila, dentre os aprovados.
E ao final a confirmação da liminar, para que seja definitivamente garantida a posição do impetrante no final da fila do referido concurso.
Junta documentos em id:89700506 até id:89701638. É o breve relato passo a analisar a liminar.
Ao analisar os autos, em análise perfunctória, entendo que assiste razão ao impetrante.
Explico.
Verifica-se que em documentação acostada em id:89701625 o impetrante protocolizou seu pedido de final de fila, tão logo fora convocado, na data de 05/09/2022, tendo a administração pública negado seu direito, sob a justificativa de que o edital não possuía tal previsão, contudo tal resposta somente ocorrera em 25/06/2024 ( id: 89701625- pág 60/61), quando o prazo de validade do certame já estava em vias de findar.
Fato esse, que já causa, por si só, prejuízo ao impetrante, posto que ainda que fosse aceita a negativa da administração, esse último teria tempo hábil para acaso desejasse, ser chamado, realizar as providências cabíveis.
Noutro ponto, friso que o impetrante ficou classificado em 21ª lugar o que a priori, o colocaria no cadastro de reserva, contudo esse fora convocado para nomeação, conforme edital de convocação de nº 0017/2022, e uma vez que teve negado o seu pedido de final de fila, em tese seria desclassificado, posto não haver previsão editalícia de final de fila.
Reforço que o certame em análise teve resultado final constante no Edital nº 104/2020, publicado do DOM em 09 de dezembro de 2020, juntamente, com a Homologação de nº 3180/2020 e que impetrante ingressou com pedido de final de fila quando de sua convocação para posse.( edital de convocação de nº 0017/2022).
Contudo, em que pese a existência do princípio da vinculação do edital, entendo que esse não deve sobrepor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente, quando a administração pública impõe exigências ou entraves desnecessários e de excessivo vigor, ainda mais, quando também é desidiosa, posto que demorou mais de dois anos para responder ao pedido de final de fila, como no caso dos autos.
Desta feita, é possível a reclassificação de candidatos e que sejam remanejados para o "final da lista", e só posteriormente sejam convocados.
Isto porque, o entendimento firmado pelo STJ e pelos tribunais pátrios acerca da possibilidade de reposicionamento para o final da fila, cinge-se aos candidatos aprovados ao final do certame homologado, quando da convocação para nomeação e posse, Nesta toada, entendo que não é necessária a expressa previsão em edital, uma vez que a desistência temporária da vaga constitui em exercício de um direito do candidato nomeado, o que não causa nenhum prejuízo à Administração Pública, tampouco aos demais candidatos aprovados.
Veja o que diz a jurisprudência pátria: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO.
FINAL DE FILA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legitimidade passiva é do ente responsável pela realização e regulamentação do certame, e pelas futuras contratações dele decorrentes, sendo o sujeito passivo, em tese, da obrigação discutida.
Assim, considerando-se a pertinência subjetiva da demanda, além da autonomia administrativa e de gestão financeira conferida pela Constituição Federal (art. 207) às universidades, conclui-se que ser a Fundação Universidade Estadual Do Ceará - FUNECE a parte legítima para figurar como requerido na causa de origem.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Estado do Ceará. 2.
Inexiste, no caso, qualquer ingerência deste Poder Judiciário sobre o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados no certame.
Trata-se, a rigor, do exercício de mero controle de legalidade de atos do concurso público, o que se admite, notadamente por força do princípio da vinculação do edital. 3.
Não obstante a ausência de previsão no edital do chamado pedido de final de fila, é certo que os atos administrativos devem guardar razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Em juízo de cognição ainda sumária sobre o objeto da lide, a relocação da Agravante para o final da lista dos aprovados no certame não acarretará prejuízo aos demais candidatos, de forma que resta preservada a isonomia.
Da mesma forma, não se vislumbram desvantagens para a FUNECE, que, no campo da discricionariedade administrativa, poderá ou não convocar a Agravante novamente. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AI nº 0621377-33.2023.8.06.0000.
Rel.
Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira. 2ª Câmara Direito Público.
DJe: 13/09/2023) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS INDICADAS NO EDITAL.
PEDIDO DE REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DOS CLASSIFICADOS.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É juridicamente possível o atendimento, pela Administração Pública, de pedido de reposicionamento de candidato aprovado em concurso público para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, a fim de que sua nomeação se dê em momento posterior. 2.
Tal remanejamento não colide com o interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário ou viola o princípio da legalidade e, sendo omisso o edital a esse respeito, não representa transtorno ou ofensa à credibilidade do certame. 3.
Ao contrário, resulta na efetivação do Princípio da Eficiência Administrativa, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, na medida em que preserva a possibilidade de um concorrente devidamente qualificado e aprovado em todas as etapas ser nomeado mais adiante para integrar o serviço público, o que importa em visível benefício econômico para Administração Pública. 4.
A renúncia à ordem de classificação não fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, assim como o direito dos demais aprovados, mormente porque não interfere na convocação de candidatos em posições subsequentes. 5.
Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0194260-76.2016.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. 2ª Câmara Direito Público.
DJe: 05/05/2021) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO DE RECLASSIFICAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DA LISTA DE APROVADOS.REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS.
MUNICÍPIO DE EUSÉBIO.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DOCANDIDATO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DAEFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à reclassificação para o final da fila de aprovados no concurso público para o provimento de cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Eusébio. 2.
In casu, a documentação colacionada aos autos evidencia cabalmente que o Edital nº 001/2020 ofertou 3 (três) vagas imediatas destinadas à ampla concorrência e 2 (duas) vagas para cadastro de reserva para o cargo efetivo de Auditor Fiscal de Tributos e que o impetrante foi aprovado na 2ª (segunda) colocação para o aludido cargo, tendo sido convocado para assumir a função.
Todavia, a parte impetrante manejou administrativamente pretensão de reclassificação para o final da fila de aprovados, tendo sido informado a respeito da impossibilidade do atendimento de tal pleito ante a ausência de previsão editalícia quanto à recolocação para o fim da lista de classificados. 3.
Nada obstante a ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado para que passe a figurar no último lugar da lista dos classificados, na medida em que tal providência não implica em absolutamente nenhum prejuízo aos demais certamistas, tampouco à Administração Pública, a qual, no âmbito de sua discricionariedade, poderá ou não convocar o candidato novamente. 4.
Ao revés, o reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz qualquer prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Precedentes do TJCE. 5.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE.
RN nº 0200212-95.2022.8.06.0075.
Rel.
Desa.
Joriza Magalhaes Pinheiro. 3ª Câmara Direito Público.
DJe: 24/04/2023) PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, CAPUT.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que "Não se revela razoável impedir o remanejamento de candidato para o final da lista de aprovados em concurso público na medida em que providência nesse sentido não causa qualquer prejuízo aos demais candidatos que lograram êxito no certame, tampouco à Administração Pública, até porque o direito subjetivo de nomeação passa a ser mera expectativa de direito". (AMS 0026358-70.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.4158 de 22/05/2015). 2.
Remessa oficial a que se nega provimento. 3.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e conheceu da apelação e, no mérito, negou provimento. (TRF1, AMS 0015694-47.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/03/2018 PAGINA:.) Reforço que todas as controvérsias que envolvem concursos públicos são pautadas pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade do ato administrativo.
Nesse sentido, não se ajustaria aos princípios acima destacados a decisão que admitisse a dispensa de candidato simplesmente porque este pleiteia ser colocado ao final da lista de aprovados, sem qualquer prejuízo ao prosseguimento das demais nomeações.
O reposicionamento para o final da fila de aprovados do candidato que logrou êxito em certame público afigura-se medida consentânea com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, favorecendo os concorrentes classificados em posição subsequente, uma vez que subirão uma colocação e serão beneficiados com a antecipação da convocação, e a própria Administração Pública, tendo em vista que poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função pública, sem necessidade de deflagração de novo concurso público.
Ademais, a recolocação para o fim da fila de candidato aprovado não traz nenhum prejuízo ao erário, nem importa em ofensa a direito de terceiros ou vilipêndio ao interesse público e aos postulados da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia ou da impessoalidade.
Presentes, pois, os requisitos da tutela de urgência, uma vez que a tutela de urgência só poderá ser deferida quando cumpridos os requisitos legais de evidente probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) , o que restou demonstrado nos autos, uma vez que , apesar da ausência de cláusula editalícia, revela-se juridicamente possível o remanejamento do candidato aprovado na medida em que tal providência não implica em nenhum prejuízo aos demais candidatos, tampouco ao IJF , o qual poderá convocar em momento ulterior candidato que se mostrou qualificado para exercer a função, sem necessidade de deflagração de novo concurso.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requestada, somente para determinar a suspensão da decisão do indeferimento do pedido de final de fila ( id:89701625- fls.60/ 61- processo administrativo P 311103/2022) permitindo que o impetrante(JAIRO DE CARVALHO SANTOS) permaneça na lista de espera do concurso público para Médico do IJF Intensivista ( 144 H) conforme ( id: 89700503 fls. 6) até o julgamento do mérito do presente remédio constitucional.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica advertido o gestor responsável de que o descumprimento desta decisão poderá acarretar multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09: (1) Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações; (2) Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica a interessada, para que, querendo, ingressem no feito; (3) Findo ou certificado o decurso do prazo do item (1), remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para apresentar manifestação dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89742815
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22/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89742815
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22/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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