TJCE - 3003371-39.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia No Orgao Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de R. AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13525311
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29/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 33003371-39.2024.8.06.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA REQUERENTES:ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE REQUERIDO: CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de suspensão ajuizado pelo ESTADO DO CEARÁ e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001820-21.2024.8.06.0001 (páginas 15/22 do Id nº 13511669), que cassou o ato de inabilitação da parte impetrante/requerida no lote 1 da licitação em litígio, determinando, ainda, a anulação das ações subsequentes.
Veja-se (página 22 do id já mencionado): "Ante o exposto, por entender que as atribuições da empregada aludida não envolve atuação na área responsável pela licitação descrita na exordial, nem tem efetivo poder decisório capaz de influenciar na contratação do licitante, concedo a ordem impetrada, a fim de cassar o ato coator que inabilitou o impetrante no lote 1 da licitação e determinar a anulação de todos os atos subsequentes porventura praticados." (destaquei) Nas razões do pedido (Id nº 13511644), o ente público e a sociedade de economia pública estatal defendem que a licitação foi regida pelo Edital nº 20230017, tendo por objeto a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica (empresarial, administrativa, tributário, cível, penal e trabalhista), visando a cobertura de determinados lotes de processos mediante empreitada por preço unitário, sob o critério de melhor combinação técnica e preço. Asseveram que o item 5 do edital exigiu dos licitantes a apresentação de proposta única, incluindo técnica e preço, além de documentos de habilitação segregados em envelopes distintos, tendo o requerido - CLETO GOMES - obtido a primeira colocação. Apontam que o promovido foi inabilitado na fase seguinte, de habilitação, por afronta ao Código de Conduta e Integridade da CAGECE, uma vez que foi constatada relação de companheirismo entre o sócio majoritário da pessoa jurídica classificada em primeiro lugar, e empregada da companhia, Sheila Dantas Bandeira de Melo, que desempenha a função de advogada na estatal, tendo traço direto com escritórios terceirados, o que acarreta conflito de interesses, capaz de macular os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. Afirmam que a inabilitação se deu em consonância com parecer técnico, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei Federal nº 13.303/2016, e no item 3.2.3 do edital do certame. Aduzem que o edital prevê fase recursal única, dotada, inclusive, de efeito suspensivo (item 10.1 e seguintes do edital), mas que a parte optou por logo impetrar mandado de segurança em desfavor do Presidente da Comissão Especial de Licitação 06. Alegam que, ao sentenciar o feito, o magistrado foi de encontro ao parecer do Ministério Público emitido na origem, concedendo a segurança, por entender que o setor de atuação da senhora Sheila Bandeira de Melo não seria o responsável pela condução do procedimento, o que seria capaz de afastar a suposta mácula no certame. Destacam que a advogada e funcionária da sociedade de economia mista ocupa a função de coordenadora na Gerência de Contencioso - GECON, área demandante e beneficiária do procedimento licitatório, sendo o setor responsável pela gestão do futuro contrato a ser firmado. Arguem que a parte impetrante/promovida ingressou com cumprimento provisório de sentença, tendo o Juízo fixado prazo para o cumprimento da sentença mandamental, o que seria capaz de justificar a urgência da medida aqui requerida. Indicam ter restado demonstrado que Sheila Dantas Melo e Cleto Gomes mantém união estável ao longo de anos, conforme postagens em redes sociais e site de notícias, o que denota nítido conflito de interesses. Argumentam que a senhora Sheila ocupa a função de coordenadora na Gerência de Contencioso - GECON, e que o fato de a licitação ser conduzida por outro setor, qual seja, a Gerência de Contratação de Serviços), não demonstra a ausência de vício, uma vez que o órgão onde trabalha a companheira do sócio majoritário da pessoa jurídica licitante possui acesso e conhecimento dos termos da licitação, tendo potencial de influenciar e participar da definição do objeto e quantitativos. Citam que os serviços licitados vão além da representação judicial, incluindo negociação coletiva, emissão de parecer jurídico sobre direitos trabalhistas e previdenciários e processos administrativos de matéria trabalhista. Esclarecem que o risco de lesão grave à ordem e economia públicas consiste no fato de a CAGECE estar sendo obrigada a contratar e remunerar escritório de advocacia em condições que desafiam a lisura da administração pública, fragilizando os princípios norteadores do Direito Administrativo. Mencionam, ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, de minha relatoria, em que foi considerada lesiva a contratação de pessoa jurídica empregadora de agente detentor de relação de parentesco com servidor do órgão licitante. Por fim, requereram a imediata suspensão dos efeitos da sentença, mantendo-se essa situação até o trânsito em julgado na origem. Autos conclusos em 18/7/2024. É o relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico a existência de questões preliminares que merecem ser objeto de esclarecimentos prévios. Como visto, a controvérsia gira em torno de relação jurídica firmada no âmbito do Edital nº 20230017 - CAGECE, que objetivou a contratação de serviços de consultoria jurídica pela estatal, tendo a pessoa jurídica requerida, CLETO GOMES - ADVOGADOS ASSOCIADOS, obtido decisão que ensejou a desconstituição do ato que desclassificou-lhe do certame, além da anulação das ações posteriores. Abstraída essa questão, vale destacar ser incontroverso que o procedimento licitatório está sendo realizado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, que é uma sociedade de economia integrante da administração pública indireta do Estado do Ceará, possuindo, portanto, personalidade jurídica distinta do ente que a criou. Da própria petição inicial do presente incidente, é possível extrair que o ato impugnado foi exarado pela Companhia, senão, vejamos (página 2 do Id nº 13511644): "A licitação em tela, regida pelo Edital nº 20230017 -CAGECE, tem por objeto a contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica (empresarial, administrativa, tributária, cível, penal e trabalhista), para determinados lotes de processos, na forma de empreitada por preço unitário e adotando critério de melhor combinação de técnica e preço.
Em específico, interessa ao presente caso o "Lote 1 - Processos Trabalhistas", indicado no Edital de abertura. 3.
Consoante Item 5 do Edital, os licitantes devem apresentar proposta única, englobando Técnica e Preço, além dos documentos de habilitação, separados em envelopes distintos.
Abertas as propostas, na forma do procedimento regulado pelo item 8 e seguintes do Edital, obteve-se a seguinte classificação prévia: (…) Deflagrada, em seguinte, a fase de habilitação, tem-se que o licitante Cleto Gomes Advogados Associados veio a ser inabilitado". (destaquei) A respeito do tema, colho magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello: "Deve-se entender que a empresa pública federal é pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de Direito Privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de ser coadjuvante da ação governamental, constituída sob quaisquer das formas admitidas em Direito e cujo capital seja formado unicamente por recursos de pessoas de Direito Público interno ou de pessoas de suas Administrações Indiretas, com predominância acionária residente na esfera federal".1 (destaquei) Oportuno consignar que as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta detém legitimidade para o manejo da medida de contracautela quando na defesa do interesse público primário, conforme orientação firmada no âmbito do Tribunal Superior recém mencionado.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO.
LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA FORMULAREM PEDIDO SUSPENSIVO QUE OBJETIVEM A TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA.
DECISÃO JUDICIAL CUJOS EFEITOS PODEM ACARRETAR A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE DESESTRUTURAÇÃO DE TODA A CADEIA PRODUTIVA DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI, NA BAHIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem formular pedido suspensivo que objetivem a salvaguarda dos valores tutelados na legislação de regência. 2.
Hipótese na qual se demonstrou que o cumprimento da decisão judicial pode acarretar a interrupção na prestação do serviço público de fornecimento de gás natural, pela complexidade da atividade, com a possibilidade de impacto direto na produção de vários insumos (v.g., uréia, amônia, gás carbônico, aditivo redutor líquido automotivo), e a consequente desestruturação de toda a cadeia produtiva de importantíssimo polo petroquímico, qual seja, Camaçari, na Bahia.
Risco de grave ofensa à ordem e à economia públicas configurado. 3.
Agravo regimental desprovido.2 (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ENTE PÚBLICO.
ART. 188 DO CPC.
APLICAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
I - A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário.
Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu.
II - Aplicável, portanto, o disposto no art. 188 do CPC no tocante ao prazo em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, no que o presente agravo, interposto pelo Estado de Goiás, é tempestivo.
III - O agravante, juntamente com a TERRACAP, é réu na ação originária, e a decisão agravada, ao deferir o efeito suspensivo requerido pela TERRACAP, manteve a decisão de indeferimento da tutela requerida pelas autoras, negando o bloqueio nas matrículas dos imóveis por elas pretendido.
Ausência de interferência negativa na esfera dos interesses jurídicos do agravante.
Inexistente, assim, interesse recursal do Estado de Goiás.
Agravo regimental não conhecido.3 (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg.
Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.
II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão.
III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V) - pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação.
Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão.
Agravo regimental desprovido.4 (destaquei) Em contrapartida, o Estado do Ceará integra a lide que corre em primeira instância, e vem participando ativamente da ação, tendo manejado até mesmo pedido de concessão de efeito suspensivo antecedente à apelação, de modo que para deliberar sobre sua legitimidade, seria necessário aferir se foi prejudicado ou não pela decisão, ainda que abstratamente. Ocorre que, a meu juízo, reconhecer agora eventual ilegitimidade do ente público seria ingressar em matéria não discutida em primeira instância, o que parece transbordar dos estreitos limites do incidente de contracautela. Destarte, diante das peculiaridades do caso, entendo que se mostra possível ingressar no mérito do incidente, ante a aparente legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo ativo. Vale pontuar que adotei esse posicionamento quando da apreciação do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0628759-77.2023.8.06.0000, julgado em 21/6/2023. Pois bem.
Ainda em caráter preliminar, observa-se que a sentença que julgou o mandado de segurança não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, a sentença concessiva da segurança parece ser capaz de produzir efeitos imediatos.
De acordo com a Lei 12.106/2009: Artigo 14.Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) § 3º.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.(destaquei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.5(destaquei) Saliento que foram manejados recursos de apelação em face da sentença.
Todavia, os intentos não parecem ser capazes de suspender os efeitos da decisão de forma automática, dado o intento legislativo de conceder eficácia imediata ao comando sentencial nesse tipo de ação. Prova disso é que, além dos recursos de apelação em face da sentença aqui em debate, encontram-se em andamento dois pedidos de efeito suspensivo antecedente, são eles: 3002606-68.2024.8.06.0000, ajuizado pelo Estado do Ceará, e 3002259-35.2024.8.06.0000, intentado por R.
AMARAL, HULAND, CASTRO ALVES, LINHARES & BARROS LEAL ADVOGADOS.
Em ambos os casos, a medida liminar foi denegada pela Relatora, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro. Essa situação denota que o incidente se mostra cabível, posto que a decisão impugnada encontra-se apta a produzir efeitos imediatos.
Aproveitando o ensejo, sublinho que diante da apreciação do efeito suspensivo dos recursos pelo Tribunal, em tese, os ora demandantes poderiam ter ajuizado o pedido de suspensão diretamente no Superior Tribunal de Justiça, existindo precedentes da Corte que autorizam a situação narrada (Vide Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.142/CE, julgado em 9/7/2022, Relator o Ministro Humberto Martins). Todavia, considerando que não se deve abrir mão de competências, salvo em caso de orientação consolidada e vinculante, oportuno esclarecer melhor a questão. A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária de Marcelo Abelha Rodrigues6, que entende ser pressuposto de deliberação do incidente em comento a vigência da decisão que se busca suspender: "É necessário também que a decisão proferida contra o Poder Público ainda esteja em vigor, produzindo efeitos que possam causar ou que estejam causando grave lesão à ordem pública, economia pública, saúde pública etc.
Desse modo, se não existem mais os efeitos da referida decisão, seja porque já foram realizados, seja porque caducaram, ou ainda porque foi extinto o processo de onde ela surgiu, então o seu alvo de ataque - eficácia da decisão que coloca em risco a proteção do interesse público - não existirá mais". (destaquei) Em contrapartida, para além da ausência de prejudicialidade da medida de contracautela pela mera interposição de recurso, é indubitável que a suspensão de liminar constitui resultado mais amplo que aquele concedido no bojo do agravo de instrumento, porquanto vigora até o trânsito em julgado da ação principal, consoante previsão inscrita no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". (destaquei) A Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal corrobora com este entendimento, in litteris: "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração". (destaquei) Nessa perspectiva, encontra-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento de agravo interno para fins de confirmação da suspensividade concedida em momento anterior à apreciação do mérito do agravo de instrumento não usurpa a competência do Tribunal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não havia sido julgado. 2.
Agravo interno desprovido.7(destaquei) Em síntese, se quando da análise inicial da medida de contracautela o agravo de instrumento ainda não havia sido julgado - leia-se, em seu mérito, e não apenas com a apreciação do efeito suspensivo - 8, remanesceria o interesse jurídico na apreciação do agravo interno interposto no bojo da suspensão de liminar, uma vez que os efeitos desta suspensividade são mais amplos que os da tutela provisória "ordinária". Foi esse o entendimento adotado pelo Órgão Especial desta Corte no Agravo Interno Cível nº 0637335-30.2021.8.06.0000, de minha relatoria, julgado em 9/3/2023, publicado em 9/3/2023: PROCESSUAL CIVIL.
ANÁLISE RESTRITA À PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8.437/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO NA QUESTÃO DE FUNDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA CAUSA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
VIGÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
SOBRESTAMENTO ATÉ O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM O INCIDENTE DE CONTRACAUTELA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO RECONHECIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.Não é pertinente à suspensão de liminar o aprofundamento quanto aos objetos debatidos na ação de origem, competindo à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida. 2.A mera interposição de recurso em face do pronunciamento judicial que se visa suspender não é capaz de inviabilizar o manejo do presente incidente, por expressa previsão contida no artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/1992. 3.Se, quando da concessão inicial da medida de contracautela, o agravo de instrumento ainda não havia sido julgado, remanesce o interesse jurídico na apreciação do agravo interno interposto no bojo da suspensão de liminar, uma vez que os efeitos desta suspensividade são mais amplos que os da tutela provisória "ordinária" (artigo 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 e Súmula nº 626 do Supremo Tribunal Federal).
Não parece crível, assim, que a mera concessão de efeito suspensivo no recurso interposto inviabilize a concessão da suspensão de liminar. 4.O Juízo de origem declinou de sua competência para a apreciação da causa, remetendo os autos à Justiça Federal.
Embora os efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente devam ser conservados até o pronunciamento do Juízo competente (artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil), a tutela provisória discutida neste incidente já foi suspensa, tanto pelo Relator no agravo de instrumento, quanto pela Presidência deste Tribunal, devendo a presente contenda ser dirimida, daqui em diante, pelo Juízo Federal, sob pena de usurpação de competência de outra Justiça. 5.O pedido de sobrestamento do feito até o cumprimento total do acordo não merece prosperar, porquanto completamente incompatível com a natureza excepcional da medida de contracautela, que resta cingida à análise da presença dos pressupostos para a sua concessão.
Ademais, a averiguação quanto à execução da avença deve ser procedida pelo Juízo competente para tanto, e não neste âmbito processual.
Seguindo essa linha, tem-se que não há mais interesse de agir, por ausência de necessidade de obtenção da tutela jurisdicional. 6.Agravo interno conhecido e provido, por fundamento diverso.(destaquei) Assim, não parece crível, salvo melhor juízo, que a mera apreciação de efeito suspensivo no recurso interposto inviabilize a análise do pedido de suspensão de liminar por este Tribunal. Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente incidente processual. Cumpre, de logo, tecer algumas considerações a respeito do instituto em comento, qual seja, a suspensão de liminar em mandado de segurança. Tratando-se de mandado de segurança na origem, o pedido de suspensão encontra amparo na Lei nº 12.016/2009, e também no artigo 143 do Regimento desta Corte, que versam sobre a questão da seguinte forma: Artigo 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (destaquei) Artigo 143.
Poderá o Presidente do Tribunal, nos casos previstos em lei, ordenar a suspensão da execução da liminar ou de sentença, em decisão fundamentada e nas causas de competência recursal do Tribunal, cabendo deste ato recurso de agravo interno, no prazo de 05 (cinco) dias. (destaquei) Superada essa análise inicial, vale dizer que se trata de incidente processual (não de recurso!), iniciado através de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que, mediante juízo político9, poderá suspender a eficácia de decisão liminar quando constatar a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DETERMINADO NA ORIGEM E SUSPENSO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DA CORTE LOCAL INDEFERIDA.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2.
O agravante não conseguiu demonstrar como a decisão impugnada poderia prejudicar a instrução processual de fatos pretéritos na ação civil pioneira. 3.
O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
Agravo interno improvido.10(destaquei) No tocante à temática ora discutida, vale mencionar magistério doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha11: "O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes.
Assim, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, permite-se o ajuizamento de requerimento dirigido ao presidente do respectivo tribunal, a fim de que seja suspensa a execução ou o cumprimento da liminar".(destaquei) Nesta perspectiva, oportuno se mostra esclarecer que não cabe análise aguda a respeito do mérito da ação de origem no bojo da suspensão de liminar, de modo que o estudo da questão de fundo serve apenas para verificar a presença dos requisitos para a concessão da medida. A respeito do tema, colho os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental na suspensão de liminar.
Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais.
Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.12(destaquei) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E EFEITO MULTIPLICADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO IMPROVIDO 1. (...) 3.
A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4.
Agravo interno improvido.13(destaquei) Assim, tendo em vista que não é pertinente ao instituto processual ora debatido o aprofundamento quanto ao objeto discutido na ação de origem, compete à parte autora demonstrar, de forma efetiva, a configuração das imposições legais para a concessão da medida.
Caso contrário, o instituto de natureza excepcional estaria sendo utilizado de forma abusiva, como verdadeiro sucedâneo recursal, o que ensejaria total desvirtuamento da ordem processual. Deixo consignado, ademais, que, desde que haja a mencionada demonstração categórica, não parece haver discricionariedade por parte do Presidente do Tribunal, devendo o pleito ser de logo atendido.
A respeito da matéria, colaciono lição doutrinária do festejado Marcelo Abelha Rodrigues14: "Assim, quando a pessoa jurídica de direito público requer, por exemplo, a medida suspensiva da execução da liminar que impediu o repasse de verba municipal para o hospital do referido município e, por isso, causará grave lesão à saúde pública, já que tal hospital é o único que atende a toda comunidade daquela região, deve estar provada, se possível de plano, a existência de potencialidade de lesão, de modo que se podem utilizar todos os meios de prova admitidos em direito (art. 409 do CPC), devendo juntar, se for o caso, planilha de gastos discriminados do hospital, como se faz a divisão desses gastos no setor de compra de materiais hospitalares, qual é a verba que o hospital recebe para gerir seu funcionamento etc (…) E quanto a esta avaliação, não terá o presidente do tribunal qualquer competência discricionária, mas sim terá de verificar se está provado - e de forma contundente - que há ameaças à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública.
A mera alegação não basta. É necessária a indicação exuberante com elementos factuais de prova que a lesão está por se verificar".(destaquei) Pois bem. Seguindo a linha já exposta, no sentido de restar inviável discussão esmiuçada em relação ao mérito da ação de origem, vale, superficialmente, tocar em aspectos pontuais. Como já relatado, a presente insurgência foi manejada em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001820-21.2024.8.06.0001 (páginas 15/22 do Id nº 13511669), que cassou o ato de inabilitação da parte impetrante/requerida no lote 1 da licitação em litígio, determinando, ainda, a anulação das ações subsequentes.
Veja-se (página 22 do id já mencionado): "Ante o exposto, por entender que as atribuições da empregada aludida não envolve atuação na área responsável pela licitação descrita na exordial, nem tem efetivo poder decisório capaz de influenciar na contratação do licitante, concedo a ordem impetrada, a fim de cassar o ato coator que inabilitou o impetrante no lote 1 da licitação e determinar a anulação de todos os atos subsequentes porventura praticados." (destaquei) Na espécie, o magistrado considerou que o impeditivo de contratar com pessoas vinculadas a agentes públicos somente ocorre quando a situação fática demonstrar a existência de risco de influência sobre a conduta dos responsáveis pela licitação, ou execução do contrato, hipótese que não pode ser presumida. Em sua fundamentação, reforçou que a suspeição da contratação de pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupem função de direção, chefia ou assessoramento não pode ser presumida, em consonância com o TEMA 1001 do Supremo Tribunal Federal. Entendeu que, no caso concreto, não houve demonstração de que Sheila Dantas Bandeira de Melo possui relevante influência sobre o procedimento licitatório em comento, uma vez que o setor por ela gerido, GECON CNT, é responsável apenas pela fiscalização dos contratos, ou seja, somente atua após o firmamento do vínculo. Cabe pontuar que não se mostra possível, nesta análise de cognição sumária, averiguar se o ato de inabilitação da parte ora promovida foi legítimo, uma vez que para isso seria necessário investigar o grau de parentesco entre o sócio majoritário da pessoa jurídica licitante e a funcionária estatal que atua no âmbito da CAGECE. Esse tipo de análise transborda por completo o cotejo superficial que é autorizado nessa via processual, e, caso aqui realizada, transformaria o incidente em verdadeiro sucedâneo recursal. Portanto, restam de logo refutados os fundamentos vinculados à revisão deste tópico, decidido pelo comando sentencial de origem, porquanto não se mostra viável avaliar de forma aguda o lastro probatório existente, a não ser que tal mister se mostre indispensável à averiguação da lesão ao interesse público, o que não parece ser o caso dos autos. Voltando-me aos pontos citados na inicial como passíveis de lesão à ordem pública e econômica, verifico que as partes requerentes não foram capazes de demonstrar o prejuízo suscitado. Nada obstante tenha se iniciado cumprimento provisório de sentença (Processo nº 3011034-36.2024.8.06.0001), não foi comprovado que a continuidade do procedimento licitatório - que restou suspenso quando a parte requerida foi inabilitada, após ser classificada na primeira colocação - é capaz de lesionar a ordem pública, mesmo porque não há direito adquirido por parte do licitante, podendo a licitação até mesmo ser revogada, conforme artigo 62 da Lei nº 13.303/201615. Além do que, existem outros instrumentos jurídicos capazes de impulsionar a rediscussão do mérito da questão, e o instituto eleito conta com limitações de ordem cognitiva.
Dessa forma, não cabe a alegação de que existe precedente de minha relatoria dando conta da existência de incompatibilidade de contratação em situação análoga, em sede de agravo de instrumento, inteiramente diferente deste feito. Essa linha de intelecção evidencia o nítido propósito recursal das partes, o que não merece ser acolhido.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: SUSPENSÃO DE LIMINAR.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA DETERMINAR AO REQUERENTE A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL AO PISO SALARIAL NACIONAL, OBSERVADA A CARGA HORÁRIA.
MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTA SUPREMA CORTE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.167 E 4.848.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE LESÃO A BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO PLEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE DE QUALQUER PRESUNÇÃO NESSA SEARA.
RISCO DE DANO INVERSO.
UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
O incidente de contracautela, por consubstanciar demanda típica, de fundamentação vinculada, deve ter como causa de pedir as hipóteses próprias ao seu cabimento.
A causa petendi há de ser, portanto, a transgressão aos valores e interesses protegidos pela legislação de regência. 2.
Constitui ônus indeclinável do autor, ante a natureza excepcionalíssima do incidente de contracautela, a demonstração - que jamais se presume - da efetiva potencialidade lesiva da decisão impugnada.
Insuficiente, para esse efeito, a mera alegação superficial e genérica, desacompanhada de prova inequívoca de que o ato decisório que se pretende suspender provoca grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3.
Hipótese em que se vislumbra risco inverso a valores jurídicos tutelados pelo microssistema normativo das contracautelas, uma vez que eventual suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ensejaria situação que, no restrito âmbito de cognição possível nesta via impugnativa, aparenta ser contrária ao entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgamento das ADIs nºs 4.167 e 4.848 e, dessa maneira, à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional. 4.
O pedido suspensivo acha-se vocacionado exclusivamente à prevenção de grave lesão ao interesse público primário, não podendo ser utilizado indevidamente como sucedâneo recursal. 5.
Suspensão denegada, prejudicado o exame do pedido de medida liminar.16(destaquei) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
ZONA COSTEIRA, ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA), ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E TERRENO DE MARINHA.
PARALISAÇÃO DE OBRAS E ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS.
GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (...) 3.
São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias. 4 .
Agravo interno improvido.17(destaquei) Destarte, não vislumbro lesão à ordem e economia públicas na determinação de continuidade do certame com a anulação do ato que inabilitou a parte requerida Pela narrativa exposta, não é possível visualizar lesão à ordem e economia públicas, parecendo, nesta análise rasa, que o ente público almeja rediscutir o mérito da questão, o que deve ser feito por meio do recurso cabível. Assim, essas digressões confirmam a orientação de que a matéria exige uma análise mais acurada, típica do âmbito recursal, a ser devidamente apreciado pelo colegiado competente, não havendo, vale repisar, indícios de prejuízo aos valores estipulados pela legislação neste momento. ISSO POSTO, rejeito o presente pedido de suspensão, por não vislumbrar a presença dos pressupostos para a concessão da medida. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental da postulação. Oficie-se ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário.
Fortaleza, 25 de julho de 2024. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente 1Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, Editora Malheiros, página 191. 2AgRg na SLS n. 2.123/BA, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, publicado em 26/10/2016. 3AgRg no AgRg na SLS n. 1.955/DF, Relator o Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, publicado em 29/4/2015. 4AgRg na SLS n. 1.874/SC, Relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, publicado em 29/5/2014. 5AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018. 6Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2022, página 50. 7AgInt na Rcl n. 28.192/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, publicado em 24/5/2019. 8E confirmada, assim, a tutela provisória de origem, seria instaurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do incidente, face a ausência de "competência suspensiva horizontal". 9Juízo político vinculado ao caráter subjetivo dos vetores, o que não quer dizer que deixa de se subsumir a atividade jurisdicional. 10AgInt na SLS n. 2.733/MA, Relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, publicado em 11/3/2021. 11A Fazenda Pública em juízo, 14. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 605. 12SL 1165 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 6/12/2019, publicado em 13/2/2020. 13AgInt na SS n. 3.418/BA, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, publicada em 28/11/2022. 14Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público. - 5. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2022, páginas 106 e 107. 15Artigo 62.
Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado. 16SL1588, Relatora a Ministra ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2023, publicado em 28/3/2023. 17AgInt na SLS n. 3.373/SE, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, publicado em 28/6/2024. -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13525311
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26/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13525311
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26/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALEGAÇÕES FINAIS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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