TJCE - 3000708-47.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127823782
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127823782
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29/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127823782
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29/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES VIANA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 109981797
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 109981797
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000708-47.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Autor/Promovente: AUTOR: MANOEL ALVES VIANA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MANOEL ALVES VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. O requerente alega, em sua peça inaugural, que vem sendo indevidamente cobrado por serviço bancário não contratado.
Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais sofridos. Em contestação (id 85045090) o Banco requerido alega como preliminares: a prescrição e a incompetência dos Juizados.
No mérito, defende a regularidade do serviço em razão da livre vontade do autor em contratar. A autora apresentou réplica (id 85232315) reiterando os pedidos aduzidos na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, no caso, matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas. Inicialmente, a prescrição suscitada merece parcial acolhimento, uma vez que há a necessidade de se atentar ao período de 5 anos da cobrança da parcela considerando o ajuizamento da ação. Quanto a preliminar de Incompetência dos Juizados, esta não merece amparo, pois o requerido não apresentou contrato para ser periciado. No caso, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o ponto central da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA BENEFICIARIO 1 e TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" (id 78026028/78026037) são devidas ou não. Nesse sentido, tenho que, apesar do ônus da prova ser do banco requerido, em demonstrar a legitimidade do desconto, este quedou-se inerte em provar que a cobrança de tais parcelas era lícita. O requerido, apesar de sustentar a validade do contrato, não juntou cópia do instrumento em que o consumidor tivesse requisitado os serviços em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço, cabendo ao réu, na condição de fornecedor, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento da tarifa.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS DE PACOTE DE SERVIÇOS DESCONTADAS DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TARIFAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VAORES DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO PARCIAL RELATIVOS AOS DESCONTOS EFETIVADOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ NO EAREsp 676608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL -30002824020248060151, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também entendo ser devido.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO: Nº 0050253-69.2020.8.06.0059 (SAJ-SG) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: LUZIA DE SOUSA FERREIRA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS.
CONTA EXCLUSIVA PARA RECEBER BENEFÍCIO.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO.
DANO MORAL (R$3.000,00). RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
CONTA PARA RECEBER PROVENTOS.
CESTA BÁSICA ISENTA DE TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANOS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00502536920208060059 CE 0050253-69.2020.8.06.0059, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/05/2021) CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO É REMUNERADO.
BACEN NÃO VEDA COBRANÇA DE SERVIÇOS QUE EXCEDEM CESTA BÁSICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
FALTA DE PROVA DA ADESÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANO MORAL (R$3.000,00).
RECURSO INOMINADO DA BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
USO CONTINUO DE MOVIMENTAÇÕES ADSTRITA À CESTA CONTRATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ATENDIDO.
DESCONTOS INTERROMPIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DA CESTA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00541484220198060069 CE 0054148-42.2019.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/08/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos referentes a "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, TARIFA BANCARIA CESTA BENEFICIARIO 1 e TARIFA BANCARIA CESTA BENEFIC 1" (id 78026028/78026037), para cessarem todos os efeitos dela decorrentes; b) Condenar a parte promovida a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores descontados após 30/03/2021, limitados aos cincos anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109981797
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05/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 85355420
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000708-47.2023.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR :MANOEL ALVES VIANA REQUERIDO :REU: BANCO BRADESCO S.A. Fixo prazo de 5 dias para as partes especificarem, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendam produzir. Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 85355420
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26/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355420
-
26/07/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85355420
-
23/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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