TJCE - 3000275-83.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 01:49
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96236366
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96236366
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000275-83.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO AMAZONAS REQUERIDO (A)(S) Nome: ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por CONDOMINIO AMAZONAS em face de ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que as partes chegaram a uma composição e requereram sua homologação (ID 89664533).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (…) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Para homologação de uma transação, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, tendo em vista que foi devidamente assinado pela promovida (documento de identificação no ID 89664533-pág.3) e pelo causídico da exequente, o qual possui poderes para transigir, conforme Procuração no ID 79946829.
O deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em caso de descumprimento do acordo em questão, poderá o prejudicado requerer o desarquivamento do feito para fins de execução forçada do ajuste. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores da executada conforme documento SISBAJUD no ID 87481030.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/08/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96236366
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26/08/2024 08:46
Homologada a Transação
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13/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 06:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89730605
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89730605
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000275-83.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: CONDOMINIO AMAZONAS REQUERIDO (A)(S) Nome: ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA DESPACHO A promovente peticionou no ID 89664532 requerendo a homologação do termo de acordo de ID 89664533.
No entanto, verifica-se que a assinatura do síndico diverge do documento de identificação anexado no ID 79946830, bem como que a ata de eleição juntada no ID 79946831 consta que o mandato do mesmo seria até março de 2024 (pág.3).
Deste modo, intime-se a exequente para juntar documento de identificação do síndico e ata de eleição deste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89730605
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25/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89730605
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22/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 20:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:43
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 00:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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