TJCE - 3000239-23.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:00
Juntada de Certidão de baixa de parte
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11/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 20:55
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:45
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89312477
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24/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000239-23.2024.8.06.0113 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MP / OFENDIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA AUTOR DO FATO: MARIA CICERA ROMANA RIBEIRO D E C I S Ã O: Vistos em conclusão.
Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, tendo como requerente a Sra.
Maria Cícera Romana Ribeiro no qual é requerido a restituição de "01 aparelho celular SAMSUNG GALAXY A01 CORE VERMELHO n.º de IMEI 351345016447314", bem apreendido nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência acostado a este processo, o qual apura suposto crime de Receptação Culposa, previsto no art. 180, § 3º do Código Penal.
A ilustre representante do Ministério Público manifestou-se nos autos (Id. 88773835), opinando pelo deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida, na forma do Art. 120 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório.
Passa-se a decidir.
O Código de Processo Penal prevê, em seu art. 118, que enquanto interessarem ao processo as coisas apreendidas não podem ser devolvidas, o que leva ao entendimento de que, não interessando ao processo, pode ser devolvida a coisa.
Dispõe ainda o Código de Processo Penal que: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Face ao parecer do D.
Membro do Parquet, os documentos aqui apresentados, tais como: boletim de ocorrência (Id. 88030527), documentos comprobatórios da compra do bem, em nome da sua genitora, conforme se verifica da nota fiscal de compra, contante no Id. 87833280 e seguintes.
Feitas essas considerações, DEFIRO o pedido da requerente MARIA CICERA ROMANA RIBEIRO, inscrita no CPF de n° *62.***.*58-51, para DETERMINAR a restituição, na forma prevista no art. 120 do CPP, do seguinte bem: 01 Aparelho Celular Samsung Galaxy A01 Core Vermelho nº de IMEI 351345016447314 Confeccione o termo de restituição do bem apreendido em nome da requerente.
Proceda-se à intimação da requerente/proprietária do bem MARIA CICERA ROMANA RIBEIRO, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca de tal decisum.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no Sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89312477
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23/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89312477
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23/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:28
Audiência Preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 22:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:46
Audiência Preliminar designada para 07/06/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/03/2024 21:02
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#548 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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