TJCE - 3017403-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 10:48
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 10:48
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137857520
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de LETICIA LEITE ALVES FERRAZ em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LETICIA LEITE ALVES FERRAZ em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ENIO LEITE ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ENIO LEITE ALVES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137857520
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06/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137857520
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06/03/2025 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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05/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135952501
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135952501
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135952501
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17/02/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135952501
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135952501
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135952501
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14/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135952501
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14/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135952501
-
14/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135952501
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14/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:37
Decorrido prazo de LETICIA LEITE ALVES FERRAZ em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 3017403-46.2024.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Vistos e examinados. Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC). Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão (prazo de 10 dias). Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 23:22
Juntada de Petição de ciência
-
11/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104512790
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11/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101807448
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101807448
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101807448
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101807448
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101807448
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101807448
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017403-46.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), ID. 101436426, no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807448
-
28/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807448
-
28/08/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101807448
-
26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LETICIA LEITE ALVES FERRAZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ENIO LEITE ALVES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS ALVES DA SILVA BORGES DE ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89723982
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89723982
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89723982
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23/07/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/07/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3017403-46.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: WALDEC ARAUJO NOGUEIRA FILHO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela parte promovida, no prazo de 05(cinco) dias. CITE-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), e sem prejuízo, INTIME-SE o requerido ao fito de que, no prazo de 05(cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723982
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723982
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89723982
-
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723982
-
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723982
-
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89723982
-
22/07/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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